LEI Nº 1.708, 07 de agosto de 2023.
EMENTA: “Altera a Lei nº 984 de 15 de dezembro de 2009 e a Lei nº 745 de 07 de junho de 2004 – que “Dispõe sobre o transporte urbano e o trânsito municipal”, e disciplina o auxílio Tarifário ao Transporte Público Coletivo e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fixa a Nova Política Tarifária constante no Capítulo V da Lei Municipal nº 745 de 07 de junho de 2004, revogando-se os artigos 13°, 14° e 15° da mencionada Lei.
Art. 2° - Obedecido o disposto no artigo 163 da Lei Orgânica do Município, o serviço será remunerado por tarifa fixada pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º- A tarifa é o preço cobrado do usuário pela utilização efetiva de um serviço público e será fixada pelo poder concedente de conformidade com os critérios técnicos por ele definidos, tendo em conta os preços e índices mínimos e máximos previstos no edital e seus anexos.
§ 1º - É dever do poder concedente garantir às concessionárias dos serviços, o pagamento dos valores definidos em suas propostas vencedoras e a sua preservação, observando as regras de reajuste e revisão previstas no edital, no art. 163 da Lei Orgânica e nas Leis 8.987/95 e 12.587/12 e nesta Lei.
§ 2º - Na fixação da tarifa o Prefeito Municipal levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com a concessionária e as regras definidas no edital de licitação.
§ 3º - Na fixação dos preços e índices mínimos e máximos a que se refere o caput deste artigo, adotar-se-á critério justo, que viabilize a execução dos serviços em padrões eficientes e acessíveis aos usuários, observada, contudo, a necessidade de que o valor da tarifa remunere o capital investido pela concessionária e os seus custos operacionais e despesas com pessoal, com vistas à manutenção e ao eventual restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 4º - Para os fins a que alude o parágrafo anterior, sem prejuízo da reposição dos custos operacionais e das despesas com pessoal, considerar-se-á justa a remuneração do capital que atenda:
I - ao custo efetivo e atualizado do investimento;
II - aos encargos financeiros da empresa, considerando, inclusive, a atualização monetária e cambial;
III - à depreciação e remuneração das instalações, equipamentos e almoxarifado;
IV - à amortização do capital;
V - ao pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela lei ou pelo contrato;
VI - às reservas para atualização e expansão do serviço;
VII - ao lucro da empresa.
Art. 4º - A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior, prevalecendo, após a divulgação do edital e a assinatura do contrato de concessão, o valor e os critérios neles estabelecidos.
§ 1º - A revisão e o reajuste das tarifas cujos mecanismos serão previstos nos editais de licitação e nos instrumentos de concessão, terão por objetivo assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§ 2º - Em havendo alteração unilateral do contrato, por iniciativa do poder concedente que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, deverá este ser restabelecido, concomitantemente à alteração.
Art. 5º - Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considerar-se-á mantido seu equilíbrio econômico-financeiro, ressalvados os casos de emergência, caso fortuito ou força maior, previstos em Lei e no contrato.
Art. 6º- Observadas as peculiaridades, é facultado ao poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação e no contrato, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias, subsídios ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para propiciar a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 8.987/1995, no art. 9º e 14 da Lei Federal nº 12.587/2012 e seguintes desta Lei.
§ 1º - Caso o Poder Público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extra tarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias ou setores.
§ 2º - Compete à concessionária a organização e a exploração de sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como vale-transporte, passes escolares e outros, podendo padronizá-los através de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática.
§ 3° - fontes de receitas para o custeio, subsídio ou auxílio financeiro ao sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Pirai, a ser incorporado no Fundo Municipal de Transportes, definido no artigo 24 da Lei Municipal de nº 745 de 07 de junho de 2004 e no “Capítulo XII e XV” da Lei Municipal de Nº 984 de 15 de dezembro de 2009:
I - as taxas de administração previstas nesta lei;
II - as penalidades pecuniárias impostas a operadores privados;
III - a remuneração pelos serviços que prestar, cobrados de usuários e fixados pelo Prefeito Municipal;
IV - dotação orçamentária do Município ou de recursos oriundos de doações;
V - transferências da iniciativa privada, referente a instituições de transportes;
VI - receitas eventuais, receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
VII - receitas de multas de trânsito, estabelecida pelo Artigo 260, da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1999;
VIII - os recursos de natureza orçamentária ou extraorçamentária que lhe forem destinados pelos governos federal, estadual ou municipal;
IX - os recursos com a publicidade através de aplicativos, na prestação de serviços de transporte de passageiros, fretamento, serviços especiais, carga/descarga e encomendas;
X - taxas pela prestação de serviços de transporte por aplicativo;
XI - os recursos com a publicidade nos coletivos, no sistema viário, pontos de embarque/desembarque, rodoviárias, estações, terminais e corredores de transportes;
XII - os recursos com a publicidade no sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórica;
XIII - estacionamento rotativo;
XIV - parque de estocagem;
XV - áreas de estacionamentos;
XVI - superávit das receitas auferidas junto à Estação Rodoviária;
XVII - receitas oriundas de concessões de serviços públicos, através de pagamentos de outorga;
XVIII - IPVA;
XIX - praças de pedágios;
XX - prestação de serviços efetuados pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, tais como:
a) Desvios de tráfego;
b) Obras;
c) Sinalização de áreas especiais e/ou particulares;
XXI - juros bancários e rendas de capital, provenientes da imobilização ou aplicações do Fundo Municipal de Transportes.”
§ 4º - Fica autorizada a realização de aditivos ao contrato de exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros, para introdução dos novos procedimentos e para que se normatize a forma de pagamento e seus reajustes em respeito ao equilíbrio econômico-financeiro.
§ 5º - Fica autorizada a compatibilização com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, através da inserção da dotação orçamentária, para fins de cumprimento da presente Lei;
§ 6º - O limite máximo da despesa com a contribuição financeira será fixado anualmente na lei orçamentária do município;
Art. 7º - As tarifas poderão ser diferenciadas, a critério do poder concedente, para atenderem às características técnicas e aos custos específicos provenientes do atendimento de áreas específicas ou aos distintos segmentos de usuários.
Art. 8º - A concessionária do Sistema de Transporte Coletivo será remunerada:
I – pela receita tarifária direta e indiretamente arrecadada;
II – por receitas adicionais, geradas por projetos e serviços associados e por outras fontes alternativas, complementares, subsídios complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para propiciar a modicidade das tarifas, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 163, o art. 6º da Lei 8.987/97 e do art. 9º e 14 da Lei 12.587/12
Art. 9º – Serão admitidos subsídios e /ou auxílio financeiro, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 e 12.587/12”.
§ 1° – Observadas as peculiaridades de cada serviço público, é facultado ao poder concedente prever, em favor das concessionárias, no edital de licitação e no contrato, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, subsídios complementares e /ou auxílio financeiro, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para propiciar a modicidade das tarifas, observado o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º desta Lei, art. 163da Lei Orgânica Municipal e o art. 6º da Lei 8.987/97 e do art. 9º e 14 da Lei 12.587/12.
§ 2° – Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extra tarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços.
§ 3° – As tarifas poderão ser diferenciadas, a critério do poder concedente, para atenderem às características técnicas e aos custos específicos provenientes do atendimento de áreas específicas ou aos distintos segmentos de usuários.
Art. 10º - Fica autorizado a implantação do Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo, denominado “Piraí Social”, com o objetivo de criar subsídios para os usuários do Sistema de Transporte do Município.
Art. 11° - A Prefeitura Municipal de Piraí, concederá auxílio financeiro ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município, através de receitas extra tarifárias, receitas alternativas, de créditos adicionais especiais e suplementares, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços, de modo a compor as receitas de equilíbrio-financeiro das permissões em vigor, com o objetivo de plena modicidade tarifária, e a redução do preço pago pelos usuários do Sistema.
Art. 12° - A cada exercício orçamentário o Poder Executivo, na fixação da contribuição financeira, observará os seguintes critérios:
I – a contribuição financeira será fixada por passageiro transportado, de acordo com os controles de demanda de passageiros exercidos pelo município, através do sistema de Bilhetagem Eletrônica Sistema de automação do processo de controle da oferta e demanda, para fins de gestão da repartição das receitas na proporção dos custos apurados mensalmente pelo município.
II – O limite máximo da despesa com a contribuição financeira será fixado anualmente na lei orçamentária do município.
Art. 13° - No âmbito do Município é gratuito o transporte de pessoas:
§ 1° - Idosos assim entendidos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
§ 2° – Os portadores de deficiência física ou mental e seu acompanhante, quando for o caso, ficam isentos do pagamento de passagens nos coletivos das empresas concessionárias que atendem ao transporte público no Município.
I - A Secretaria Municipal de Promoção Social expedirá carteira de deficiência física ou mental ao pretendente que assim a requerer ou solicitar, na qual constará o prazo de validade e a fotografia do beneficiário, além de outras anotações que se fizerem necessárias ao documento.
II - Para obtenção de cédula de identidade referida no artigo precedente, o postulante será examinado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, que atestará sua condição de deficiente, objetivando a que o mesmo, pela deficiência, possa usufruir do benefício contido nesta Lei, ressaltando, quando for o caso, que o deficiente necessita, constantemente, de acompanhante, ao qual também será concedida a gratuidade de transporte estabelecida no paragrafo 2° deste artigo.
Art. 14° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 80 (oitenta) dias contados da data de sua publicação, prorrogável por igual período.
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário da Lei Municipal de nº 745 de 07 de junho de 2004 e da Lei Municipal de Nº 984 de 15 de dezembro de 2009.
Art. 16° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 15 de agosto de 2023.
RICARDO CAMPOS PASSOS
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