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Leis Ordinárias
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LEI N° 1.705, de 26 de junho de 2023.

 

Institui a Política Municipal de Atenção a Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, no âmbito do Município de Piraí e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Atenção a Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, no âmbito do Município de Piraí, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei n° 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e à Lei Estadual n° 15.322/2019.

  

Parágrafo único: A Política Municipal de Atendimento Multiprofissional a Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo é voltada as pessoas com laudo médico ou que apresente sinais característicos que requeiram investigação.

Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Multiprofissional a Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo:

I - Desenvolvimento de ações intersetoriais, tendo a Saúde e Educação como eixos centrais para o desenvolvimento do trabalho e ordenadoras do Projeto Terapêutico;

II - Atendimentos de caráter multiprofissional envolvendo especialidades afins, conforme Projeto Terapêutico Singular elaborado pelas Equipes de Saúde e Educação;

III - Participação da comunidade, órgãos da gestão municipal e instituições parceiras na formulação das políticas públicas e controle social de sua implementação, acompanhamento e avaliação;

IV - Atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce e o acesso a medicamentos;

V - Atendimento Educacional Especializado com oferta de apoios em Salas de Recursos Multifuncionais, profissional de apoio escolar, adequação curricular e Plano de Desenvolvimento Individualizado;

VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados nos atendimentos nas áreas de educação e saúde;

VII - A responsabilidade do poder público municipal quanto à divulgação de informações relativas ao transtorno, suas implicações e conscientização, por meio de campanhas educativas envolvendo a sociedade;

VIII - Estímulo à inserção da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no mercado de trabalho, considerando as disposições da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

.

Art. 3º - É garantido o acesso aos Serviços e ações dos Órgãos da Rede Municipal.

Art. 4º - Será criado no âmbito municipal o Centro Especializado Multidisciplinar de Atendimento à Criança e ao Adolescente com o objetivo de desenvolver ações interdisciplinares e intersetoriais de avaliação diagnóstica para propostas de intervenções que visem o pleno desenvolvimento das potencialidades deste público, em especial, da pessoas com diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo.

Art. 5º - É garantido atendimento especializado pelas Equipes Multiprofissionais nas seguintes áreas:

I – Saúde;

  1. Neuropediatria

  2. Psiquiatria Infantil

  3. Psicologia Clínica

  4. Fonoaudiologia Clínica

  5. Odontologia

  6. Fisioterapia Clínica

  7. Nutrição

  8. Educador Físico

  9. Musicoterapia

  10. Terapia Ocupacional

  11. Assistência Social

  12. Pediatria

II – Educação;

  1. Neuropsicopedagogia

  2. Psicologia Escolar

  3. Fonoaudiologia Educacional

  4. Fisioterapia

  5. Terapia Ocupacional

  6. Psicomotricidade

  7. Atendimento Educacional Especializado - AEE

  8. Apoio Escolar

Parágrafo Único - O atendimento especializado previsto no inciso I poderá ser ofertado no Centro Especializado Multidisciplinar de Atendimento à Criança e ao Adolescente e/ou em qualquer outro ponto da rede de atenção, a partir do Projeto de Acompanhamento Individualizado elaborado pelas equipes de Saúde e Educação, ao final do processo de avaliação.

Art. 6º - As Equipes Multidisciplinares da Saúde e Educação se responsabilizarão por:

I - Ofertar apoio psicológico às famílias de pessoas em avaliação e/ou diagnosticadas com Transtorno do Espectro do Autismo;

II - Ordenar e acompanhar o encaminhamento das famílias aos Pontos da Rede de Assistência Social, quando se fizer necessário;

III - Fomentar e desenvolver Programas para rastreio e propor estratégias de intervenções precoces nas situações de risco para comprometimento no desenvolvimento neuropsicomotor de crianças de 0 a 2 anos;

IV - Elaborar fluxos e protocolos que ampliem e garantam acesso ao serviço multidisciplinar - Centro Especializado Multidisciplinar de Atendimento à Criança e ao Adolescente e outros Pontos de Atenção da Rede Municipal.

Art. 7° - Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Transtorno do Espectro do Autismo, a acontecer no mês de Abril envolvendo todos os órgãos municipais e coordenada pela Equipe Multidisciplinar Saúde e Educação.

Art. 8° - O município, por meio das secretarias municipais, buscará parcerias com instituições de ensino para fomento a pesquisas, projetos e capacitações no campo da aprendizagem, cuidado integral e reinserção social das pessoas com diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo.

Art. 9° - Fica instituído o Projeto: “Selo - Empresa Parceira das Pessoas portadoras do TEA” que visa a inserção de pessoas com TEA no mercado de trabalho, podendo se estender a pais e responsáveis.

Parágrafo Único: Caberá ao Poder Executivo os procedimentos necessários para desenvolvimento e implantação do projeto “Selo - Empresa Parceira das pessoas portadoras do TEA”.

Art. 10° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                                                                                         PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de julho de 2023.

 

Ricardo Campos Passos

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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