LEI Nº 1.703, de 29 de junho de 2023
EMENTA: VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, no Município de Piraí – RJ, para cargos efetivos, cargos em comissão e agentes políticos, exceto Prefeito e Vice-Prefeito, de pessoas que tiveram sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único – A vedação de que trata a presente Lei, se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena.
Art. 2° - ( VETADO).
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de junho de 2023.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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