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Leis Ordinárias
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LEI N° 1.702, de 16 de maio de 2023.

 

Reconhece o cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, no Município de Piraí.”

 

   A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1°. Fica reconhecido o uso do cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

§ 1° Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.

§ 2°. O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.

Art 2° – O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.

Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo dos direitos assegurados à pessoa com deficiência.

Art. 3° - Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto a identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.

Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 5°. Para os fins desta Lei, considera-se:

I. Pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.

II. Cordão de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenho de girassóis.

Art 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

  

 

 

 

                                                                                                               PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de maio de 2023.

RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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