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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.697, de 03 de abril de 2023.

EMENTA: ALTERA OS ARTIGO 13 E 14 DA LEI MUNICIPAL 1.471, DE 29 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

  1. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Os artigos 13 e 14 da Lei Municipal nº 1.471 de 29 de abril de 2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 – O Poder Público Municipal se fará representar no Conselho Municipal do Idoso por meio dos seguintes órgãos:

  1. Secretaria Municipal de Assistência Social;

  2. Secretaria Municipal de Educação;

  3. Secretaria Municipal de Saúde;

  4. Secretaria Municipal de Esportes;

  5. Secretaria Municipal de Fazenda;

  6. Secretaria Municipal de Cultura.

§1º – Os representantes do Poder Público deverão ser designados pelo Prefeito Municipal após sua posse, com a publicação do ato no Informativo oficial do Município de Piraí.

§2º – Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente, que substituirá provisoriamente em suas ausências, impedimentos ou em caráter definitivo em caso de vacância da titularidade, nos termos expressos em seu Regimento Interno.

§3º – O exercício da função do Conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos do Idoso.

§4º – O afastamento de qualquer representante do Poder Público Municipal, deverá ser previamente comunicado e justificado ao Conselho Municipal do Idoso e o novo representante deverá ser indicado no prazo máximo da realização da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo.

Art. 14 – A participação popular será garantida por meio de organizações representativas da Sociedade Civil com atuação no âmbito do Município e legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos.

Parágrafo Único: A representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal do Idoso não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha, vedadas a prorrogação de mandato e a recondução automática.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de abril de 2023.

RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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