LEI Nº 1.696, de 03 de abril de 2023.
“EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – FMDPD E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - FMDPD como instrumento captador e aplicador dos recursos nas ações de apoio à inclusão, ao atendimento e proteção das Pessoas com Deficiência.
Art. 2º – O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – FMDPD é pessoa jurídica, possuindo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, respondendo juridicamente pelo que lhe compete de acordo com a legislação brasileira.
Art. 3º – O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas Com Deficiência – FMDPD têm por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a executar a política municipal da pessoa com deficiência, nas áreas de educação, saúde, transporte e mobilidade, acessibilidade, desporto, adequação arquitetônica, comunicação social, trabalho, cultura, lazer, turismo, jurídica, serviços, programas e projetos sociais destinados à inclusão social das Pessoas Com Deficiência.
SEÇÃO 2
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º – Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência FMDPD:
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Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual;
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Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
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Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacional e internacional;
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Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
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As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - FMDPD venha a ter direito de receber por força da lei e de convênios no setor;
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Produto de convênio firmado com entidades financiadoras;
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Valores decorrentes de multas por descumprimento à legislação de acessibilidade;
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Valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das Pessoas com Deficiências;
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Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - FMDPD e/ou outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
§ 1º - A dotação orçamentária prevista em favor do órgão executor da administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a contado Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência -FMDPD, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º – Os recursos que compõe o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência serão depositados em estabelecimentos de Instituições financeiras oficiais situadas no Município, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências – FMDPD.
§ 3º – Observar-se-á na aplicação e utilização dos recursos provenientes do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências – FMDPD as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência constará no Plano Plurianual do Município de Piraí.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência –FMDPD serão aplicados:
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Financiamento total ou parcial de programas, projetos, atividades, eventos e serviços correlatos à da Política Municipal para as Pessoas com Deficiência, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência – CMDPD- Piraí ou por órgãos conveniados;
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Aquisição de material permanente, de consumo e insumos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e atividades, manutenção da estrutura administrativa bem como dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, divulgação e controle das ações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência -CMDPD;
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Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens imóveis ou móveis para a prestação de serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência-CMDPD condicionadas à observância da acessibilidade plena;
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Atendimento as despesas, necessárias à execução das ações mencionadas no Art. 3º, da presente Lei;
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Atendimento de despesas para manutenção de serviços essenciais para as atividades desenvolvidas em prol das Pessoas com Deficiência;
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Atendimento de despesas para a realização da Conferência Municipal das Pessoas com Deficiências e de outros eventos relativos às pessoas com deficiência;
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Desenvolvimento de programas de capacitação, educação permanente e aperfeiçoamento de recursos humanos da Secretaria Municipal de Assistência Social e para Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
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Nas despesas de Conselheiros do CMDPD relativas a viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento, capacitação e, dentre outras, no exercício de suas atividades em eventos oficiais que tratem de temas relacionados à pessoa com deficiência, desde que as referidas despesas sejam aprovadas previamente em Assembleia do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência;
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Para apoio a projetos oriundos das entidades de atendimento de pessoas com deficiência, legalmente constituídas e registradas no CMDPD, desde que:
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Estejam obrigatoriamente em consonância com a Política Municipal de ações de apoio à inclusão, ao atendimento e proteção das Pessoas com Deficiência.
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Sejam previamente analisados por comissão especial constituída no CMDPD e, após receber parecer favorável, sejam apreciados e aprovados por assembleia convocada para este fim, por maioria absoluta dos conselheiros presentes.
SEÇÃO 3
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 6º – O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação, aprovação e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiências.
Art. 7º – O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – FMDPD, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º – É atribuição do Gestor do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – FMDPD administrar o Fundo e coordenar a aplicação dos seus recursos, sob a orientação, controle e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 9º – Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – FMDPD, dentre outros procedimentos inerentes ao cargo:
I. Coordenar a execução do Plano Plurianual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – FMDPD, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II. Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – FMDPD;
III. Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – FMDPD;
IV. Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, as prestações de contas de convênios e/ou contratos em prazo hábil para análise;
V. Apresentar trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, através de balancetes e relatórios de gestão;
VI. Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência o processo de prestação de contas anual do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências-FMDPD, para emissão de parecer;
VII. Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, até a reunião ordinária do mês de agosto, o quadro geral de aplicação dos recursos previstos na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual para o período de suas respectivas abrangências;
VIII. Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências FMDPD, para fins de acompanhamento e fiscalização;
IX. Atendimento de despesas para a realização da Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências.
Art. 10 – As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências – FMDPD serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, trimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica.
Art. 11 – Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências – FMDPD serão contabilizados dentro das normas emanadas nas Leis Federais nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 12.435/2011 e Lei Federal nº 14.133/2021 e processos juntamente com a contabilidade do Município.
Art. 12 – Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências – FMDPD, quanto a possíveis mudanças na Legislação Federal.
Art. 13 – Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD:
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A fiscalização do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências – FMDPD através de supervisão, orientação, controle, prestação de contas, aprovação e demais atos atinentes, sendo de responsabilidade conjunta com a Secretaria Municipal de Assistência Social;
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Gerir o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências – FMDPD, em conjunto com a Administração Municipal;
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Controlar os bens patrimoniais do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências;
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Controlar o ingresso de receitas e saída de despesas do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências;
Art. 14 – O Tesoureiro (a) da Prefeitura Municipal de Piraí, responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
TITULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de abril de 2023.
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RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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