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Leis Ordinárias
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LEI N° 1.677, de 21 de novembro de 2022.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE PIRAI PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Pirai para o exercicio financeiro de 2023, nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição da República, compreendendo:

O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Municipio, seus Fundos, Orgãos e Entidade da Administração Pública Municipal;

II O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Orgãos da Administração Direta a ele vinculados.

Art. 2° - A Receita Orçamentária a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente e estimada em R$ 293.780.041,00 (duzentos e noventa e três milhões, setecentos e oitenta mil e quarenta e um reais)

I  Orçamento Fiscal, em R$ 226.230.301,00 (duzentos e vinte e seis milhoes, duzentos e trinta mil e trezentos e urn reais)

II  Orçamento da Seguridade Social, em R$ 67.549.740,00 (sessenta e sete milhões, quinhentos e quarenta e nove mil e setecentos e quarenta reais).

Art. 3° - As receitas sao estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4° - A Receita será realizada corn base no produto do que forarrecadado na forma da legislação em vigor, de acordo corn o desdobramento, constante dos Anexos II e Ill.

Art. 5° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 293.780.041,00 (duzentos e noventa e três milhões, setecentos e oitenta mil e quarenta e um reais), distribuida nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa constante do Anexo IV e desdobrada ate o nivel de Elemento de Despesa, constante do Anexo V, compreendendo assim:

I Orçamento Fiscal, em R$ 164.446.220,00 (cento e sessenta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil e duzentos e vinte reais);

II  Orçamento da Seguridade Social, em R$ 129.333.821,00 (cento e vinte e nove milhões, trezentos e trinta e três mil e oitocentos e vinte e um reais).

Art. 6° - A execução de novos projetos só se dará mediante suficiente disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, atendendo o disposto no art. 47 da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, e no art. 45 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, esta definida nos Anexos XVIII desta Lei.

Art. 8° - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ate o limite de 40% (quarenta por cento) da receita total estimada para o exercicio de 2023, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesa, corn a finalidade de suprir insuficiência do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I Anulação parcial ou total de dotações;

II  Incorporação de superavit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III Excesso de arrecadação;

IV — Convênios ou Instrumentos Congêneres celebrados corn os Governos Federal ou Estadual.

Paragrafo Único - O limite autorizado no artigo anterior nao será onerado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, quando o crédito se destinar a:

I Atender insuficiencias de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais;

II — Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III — Atender despesas financiadas corn recursos vinculados a operações de crédito, convênios e instrumentos congêneres;

IV — Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas ern Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e Educação;

V — Incorporar os saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2022 e o excesso de arrecadação quando se configurar receita do exercício superior as previsões de despesas fixadas nesta Lei.

Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis a matéria.

Art. 10 - A compatibilidade da programação orcamentária com as metas constantes do documento de que trata o art. 5°, I, da Lei 101 de 04 de maio de 2000, fica demonstrada no Anexo VII deste projeto.

Art. 11 - Para atender ao disposto no art. 1° da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, o presente projeto foi elaborado em consonância com o Projeto de Lei de Revisão do PPA — Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, estando a compatibilização evidenciada no Anexo VII desta Lei, atendendo o disposto na Portaria SOF 42 de 14 de abril de 1999.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da administração instituidas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, atraves da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários a adequação, desde que observado o disposto no art 47 da lei 1.674 de 15 de agosto de 2022, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 2023.

Art. 13 - Os recursos da Reserva de Contingência serão utilizados de acordo com o disposto no art. 28, § Único da lei n° 1.658/2022 Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.

Art. 14 - A assunção de despesas obrigatórias de caráter continuado deverá obedecer as disposições do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 15 - A Dívida Pública Municipal, será atendida pelas receitas previstas nesta Lei, respeitadas as suas vinculações e segregadas conforme Anexo II.

Art. 16 - A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e a aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB compõe o Anexo IX desta Lei.

Art. 17 - A aplicação dos recursos na Função Saúde compõe o Anexo X desta Lei.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de dezembro de 2022

 

RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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