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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.672, de 11 de julho de 2022.

 

DISPÕE A RESPEITO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Dos Beneficiários

Art. 1° - O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei é benefício de caráter assistencial, isonômico, de natureza indenizatória e será devido aos servidores públicos efetivos, aos detentores de cargos em comissão e aos Assessores Legislativos, excluindo-se os Vereadores.

§ 1° - Será devido o benefício de que trata esta Lei ao servidor público cedido à Câmara Municipal de Piraí que não perceba benefício semelhante no órgão de origem.

§ 2° - Na hipótese existência de benefício semelhante no órgão de origem do servidor público cedido à Câmara Municipal de Piraí, será facultado a opção pelo benefício de que cuida esta Lei.

§ 3° - O servidor público efetivo da Câmara Municipal de Piraí, que esteja regularmente cedido a qualquer outro órgão da Administração Pública, tem direito ao benefício de que cuida está lei, desde que não receba benefício equivalente durante o período de vigência da cessão.

§ 4° - O beneficiário que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção do Auxílio Alimentação para cada cargo de modo independente.

Art. 2° - O exercício de atividades pelo beneficiário em regime de trabalho à distância (home office) não prejudica a concessão do Auxílio Alimentação.

Art. 3°- Auxílio Alimentação não será:

I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II - Configurado como rendimento tributável e não sofrerá incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí;

III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

Capítulo II

Do Valor e da Forma de Reajuste

Art. 4° - O valor inicial do Auxílio Alimentação de que trata está Lei será de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 5° - Mediante Ato da Mesa, o valor nominal do Auxílio Alimentação será reajustado anualmente, adotando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e levará em consideração o total acumulado do exercício financeiro anterior ao ato sua concessão inicial ou a partir do último reajuste.

§ 1°- O ato de reajuste deverá ser realizado na mesma data base para a revisão geral anual (art. 37, inciso X, da Constituição Federal) dos servidores públicos da Câmara Municipal de Piraí.

§ 2° - O reajuste do Auxílio Alimentação de que trata está Lei não está vinculado à concessão da revisão geral anual (art. 37, inciso X, da Constituição Federal).

§ 3°. O valor previsto do reajuste será incluído na proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro seguinte.

Art. 6° - A concessão do benefício de que cuida esta Lei será devido a partir do dia em que o beneficiário entrar em efetivo exercício, cujo cálculo será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

 

Capítulo III

Da Suspensão e do Cancelamento do Auxílio Refeição ou Auxílio Alimentação

Art. 7° - O Auxílio Alimentação de que cuida esta Lei será suspenso nos casos de:

I – Licença para serviço militar;

II – Licença para atividade política;

III – Licença para tratar de interesses particulares;

IV – Licença para o desempenho de mandato classista;

V – No caso de servidores efetivos que estejam cedidos a outros órgãos da Administração Pública, desde que receba benefício equivalente no órgão cessionário; e

VI – Nos demais casos de afastamento que implique em perda do vencimento.

Art. 8° - Os valores creditados indevidamente à título do benefício Auxílio Alimentação, no mês no início do afastamento, serão compensados quando do retorno do efetivo exercício ou no mês subsequente, nos casos de faltas injustificadas, nos termos do art. 16.

Art. 9° - O Auxílio Alimentação de que cuida esta Lei será cancelado nas hipóteses de extinção do vínculo com a Câmara Municipal de Piraí.

 

Capítulo IV

Do Custeio

Art. 10 - O Auxílio Alimentação será integralmente custeado pela Câmara Municipal de Piraí, a qual deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção e os respectivos reajustes anuais do benefício.

Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias

Art. 11 - A Câmara Municipal de Piraí poderá efetuar o pagamento do benefício de que trata esta Lei diretamente aos beneficiários, de modo devidamente discriminado no comprovante de pagamento mensal, em pecúnia.

Parágrafo Único - Os custos de operacionalização e gerenciamento do sistema de eventual empresa contratada para prestar serviço de gerenciamento do Auxílio Alimentação não irá gerar qualquer ônus para os beneficiários.

Art. 12 - Fica autorizado o reajuste, pelo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período de outubro de 2019 até a publicação desta Lei, dos valores das diárias nos termos do art. 70 e seguintes da Lei Municipal 964/2009 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Piraí) e da Resolução 617/2015, com redação alterada pela Resolução 628/2019, mediante ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piraí.

Art. 13 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 03 de agosto de 2022.

  

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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