LEI Nº 1.661, de 20 de junho de 2022.
Reconhece a prática de atividades e exercícios físicos como essenciais para a população de Piraí – RJ em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido no município de Piraí – RJ a prática de atividades físicas e do exercício físico como essenciais para a população em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
§1º A prática de atividade física fica assegurada considerando que, se não atendida, coloque em risco a saúde ou o tratamento de enfermos.
Art. 2º As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinada e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou se segurança pública.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de junho de 2022.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal