Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 1.656, de 18 de abril de 2022.

 

FICA DETERMINADA A INSTALAÇÃO, DE RECIPIENTES COLETORES DE MEDICAMENTOS VENCIDOS, NAS FARMÁCIAS DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica determinada a instalação de recipientes coletores de medicamentos vencidos nas farmácias do Município de Piraí.

§1º - A responsabilidade da instalação dos recipientes coletores nas farmácias será das mesmas, bem como a sua guarda depois de recolhidas à destinação a final adequada.

§2° - A conscientização e a divulgação da importância desta Lei, perante a população, ficará a cargo das farmácias.

Art 2º. Fica estabelecido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para que as farmácias instalem os recipientes coletores, 01 (um) por farmácia no município, em local de grande visibilidade e de fácil acesso.

Art 3º. A destinação dos medicamentos vencidos ficará a cargo das farmácias, podendo adotar o critério da devolução aos fabricantes ou outro destino considerado seguro e adequado com relação ao meio ambiente.

Art 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de maio de 2022.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.