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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.465 de 29 de abril de 2019.

 

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Tutelar de Piraí dando inclusive, outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO

Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Tutelar de Piraí, criado pela Lei nº 290, de 19 de junho de 1991, na forma da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º – O Conselho é órgão não jurisdicional, permanente e autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fará constar dotação específica na Lei Orçamentária Anual destinada a implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar de Piraí e ao custeio das suas atividades.

  • 1º - A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.
  • 2º - Cabe ao Poder Executivo Municipal garantir quadro de equipe administrativa, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
  • 3º - O Conselho Tutelar solicitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º - Compete aos Conselheiros Tutelares:

I – Atender as Crianças e Adolescentes e aplicar as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis a aplicar as medidas cabíveis a estes, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e representar junto à Justiça, quando suas decisões forem injustificadamente descumpridas;

IV – Encaminhar ao Ministério Público casos de infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente;

V – Encaminhar ao Poder Judiciário os casos de competência deste;

VI – Providenciar para que sejam cumpridas as medidas de proteção definidas pelo Poder Judiciário para o Adolescente que cometer ato infracional;

VII – Expedir as notificações nos casos de sua competência;

VIII – Requisitar Certidões de Nascimento e de Óbito de Criança ou Adolescente quando necessário;

IX- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;

X Representar, em nome da pessoa e da família, contra programas de rádio e televisão, que contrariem o Princípio Constitucional de “respeito aos valores éticos e sociais da família (Art. 221 da Constituição Federal);

XI Adotar medidas legais para que as Crianças e Adolescentes em situação de violência doméstica e outrem, que demandem da necessidade de afastamento imediato do agressor, permaneçam em âmbito familiar parental, devendo o seu acautelamento em Abrigo Institucional e/ou Privado ser a última instância de recurso;

XII–Levar ao Ministério Público casos que demandem ações judiciais de perda ou suspensão de pátrio poder;

XIII –Fiscalizar as Entidades Governamentais e Não Governamentais de atendimento a Crianças e Adolescentes que atuem no Município, em articulação com o Ministério Público;

XIV–Elaborar planilha descritiva específica contendo as necessidades funcionais do Conselho Tutelar para o exercício subsequente, até o dia 30 de junho de cada ano.

  • –Para a efetivação do Inciso XIV, deste Artigo, será necessário o encaminhamento da planilha para análise da Secretaria Municipal de Assistência Social ao qual o Conselho Tutelar encontra-se ligado administrativamente.
  • – Após analisada a Secretaria Municipal de Assistência Social, verificará a disponibilidade orçamentária para atendimento das necessidades especificadas.

SEÇÃO III

DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS

NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR

Art. 5º- No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente:

I – Condição da Criança e do Adolescente como sujeito de direitos;

II – Proteção integral e prioritária dos direitos da Criança e do Adolescente;

III – Responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a Crianças e Adolescentes;

IV – Municipalização da política de atendimento a Crianças e Adolescentes;

V – Respeito à intimidade, e à imagem da Criança e do Adolescente;

VI – Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII – Intervenção mínima das autoridades e Instituições na promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII – Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX – Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a Criança e o Adolescente;

X – Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a Criança e o Adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto for possível, em família substituta;

XI – Obrigatoriedade da informação à Criança e ao Adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;

XII - Oitiva obrigatória e participação da Criança e do Adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Art. 6º – No exercício da atribuição prevista no Art. 95, da Lei nº 8.069, de 13de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na Entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do Art. 191 da mesma Lei.

Art. 7º – Para o exercício de suas atribuições, o Conselheiro Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I – Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Nas salas e dependências das Delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III – Nas Entidades de atendimento nas quais se encontrem Crianças e Adolescentes;

IV – Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem Crianças e Adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo Único – Sempre que necessário o Conselheiro Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à Criança e ao Adolescente.

Art. 8º - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da Criança ou do Adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

  •  – O Conselheiro Tutelar não poderá se pronunciar publicamente acerca de casos atendidos pelo órgão, salvo por determinação legal.
  •  - O Conselheiro Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
  •  – A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de Crianças e Adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

Art. 9º - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgão e Entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

SEÇÃO IV

DA FUNÇÃO

Art. 10 – A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

SEÇÃO V

DOS DEVERES E VEDAÇÕES AOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 11 - São deveres dos Conselheiros Tutelares:

I – Manter conduta pública e particular ilibada;

II – Zelar pelo prestígio da instituição;

III – Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV – Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V – Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar, conforme disposto no Regimento Interno;

VI – Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente quando convocados;

VII – Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VIII – Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;

IX – Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a Crianças, Adolescente e famílias;

X – Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

XI – Residir no Município;

XII – Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou se procuradores legalmente constituídos;

XIII – Identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIV – Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo Único – Em qualquer caso, a atuação do Conselheiro Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das Crianças e Adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

XV – Zelar pelo patrimônio do Conselho Tutelar.

XVI – Fiscalizar, assinar e carimbar os Boletins de Viatura do Conselho Tutelar, contribuindo para o controle e redução dos gastos públicos.

Art. 12 - É vedado aos Conselheiros Tutelares:

I – Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, para si ou para outrem;

II – Exercer atividade paralela no horário fixado na Lei Municipal, para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III – Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IV – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

V – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI – Delegar a pessoa que não seja Conselheiro Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII – Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII – Receber Comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX – Proceder de forma desidiosa;

X – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI – Participar como membro de outros Conselhos de Políticas Públicas;

XII – Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965;

XIII – Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a Crianças, Adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos Arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XIV – Executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas;

XV – Fornecer a qualquer título, atestado de idoneidade moral e atestado de funcionamento.

XVI – Utilizar-se do veículo, meios de comunicação, bem como, outros instrumentos específicos administrativos do Conselho Tutelar para fins pessoais;

XVII – A participação de todos os Conselheiros Tutelares, em Capacitações, Cursos e Fóruns de Conselheiros Tutelares em outros Municípios, devendo ser adotadas as medidas pertinentes para a permanência de pelo menos 02 (dois) conselheiros na sede do Município;

XVIII – Descumprir os deveres funcionais mencionados previstos na presente Lei.

Art. 13 – O descumprimento do disposto no Art. 11, acarretará a aplicação das sanções previstas na presente Legislação.

Art. 14 – O Conselheiro Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I – A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II – For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III – Algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV – Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

  •  – O Conselheiro Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo;
  •  – O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do Conselheiro Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste Artigo.

SEÇÃO VI

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 15 - O Conselho Tutelar é um órgão de defesa dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população para mandato de 4 (quatro) anos.

  •  – O Conselheiro Tutelar Titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo a 02 (dois) mandatos, não poderá participar do processo de escolha subsequente.
  •  - Para cada Conselheiro Tutelar haverá um Suplente, que será convocado conforme classificação obtida na votação;
  •  - Os Suplentes não perceberão qualquer remuneração enquanto não forem convocados e empossados como membros efetivos do Conselho Tutelar;
  •  - A convocação dos Suplentes será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o exercício do mandato em caso de gozo de férias, afastamento ou vacância do cargo Titular;
  •  - A data para o início do exercício do mandato dos Conselheiros Tutelares Suplentes convocados, será determinada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e consubstanciado em Livro Ata específico do Conselho Tutelar;
  •  – É vedado ao Conselheiro Tutelar Suplente, que encontrar-se em desacordo com o preconizado no § 4º e § 5º, do presente Artigo, bem como, as pessoas estranhas ao órgão:

– A permanência em recinto de desenvolvimento de atividades exclusivas dos Conselheiros Tutelares Titulares, guardando-se o sigilo devido dos assuntos envolvendo diretamente á Crianças e aos Adolescentes;

II – O acesso direto a documentos pertinente somente aos Conselheiros Tutelares Titulares;

III – A promoção da execução de serviços de competência dos Conselheiros Tutelares Titulares, sendo nulos os atos por elas praticados;

IV – A utilização de qualquer equipamento permanente do Conselho Tutelar, sem o prévio conhecimento e a autorização do Conselheiro Tutelar Titular;

  •  – No caso de insuficiência de Conselheiros Suplentes para ocupar vagas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, deverá providenciar a realização de novo processo de escolha para o preenchimento de número mínimo de 05 (cinco) Suplentes;
  •  - Cabe ao Conselho Tutelar, elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado, assim como, suas alterações pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, quando de sua instalação.
  •  - Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 16 – O Conselho Tutelar funcionará para atendimento ao público das 08:00 horas às 17:00 horas, de segunda à sexta-feira.

  •  – Todos os Conselheiros Tutelares deverão cumprir, conjuntamente, o horário de funcionamento estabelecido no Caput deste Artigo, devendo permanecer na sede do Conselho Tutelar, pelo menos, 03 (três) conselheiros por dia.
  • 2º – Aos sábados, domingos e feriados, assim como no horário noturno após o expediente de atendimento previsto neste artigo, permanecerá de plantão, sobre regime de sobreaviso, pelo menos 02 (dois) Conselheiro Tutelar com endereço fixo, telefone e/ou celular informado, não podendo o mesmo neste período, ausentar-se do Município, para tratar de assuntos particulares;
  • 3º - O cumprimento pelo Conselheiro Tutelar de carga horária em regime de plantão constitui atividade inerente à função, sendo vedado qualquer pagamento de horas extraordinárias, ou nenhuma outra vantagem a qualquer título;
  • 4º - A transmissão de serviço deverá ser realizada pelos Conselheiros, no prédio do Conselho Tutelar.
  •  - A divulgação da escala de serviço e de sobreaviso será feita, principalmente, nas Instituições relacionadas ao atendimento à Crianças e aos Adolescentes, devendo ser cientificado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Poder Judiciário e o Ministério Público com competência a atribuição, respectivamente para a área da Infância e Juventude desta Comarca.
  •  – A carga horária da cada Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta) horas, conforme previsto neste artigo.
  •  – O Conselho Tutelar manterá um Livro de Presença e/ou relógio de ponto digital para os Conselheiros Tutelares, onde deverão constar os seguintes registros:

– Data do dia de atendimento ao público e/ou plantão;

II – Registro de sua chegada ao Conselho Tutelar;

III – Registro final de sua saída do Conselho Tutelar.

  •  – O controle da frequência e das atividades dos Conselheiros Tutelares ficará a cargo do Colegiado e prestará contas sempre que solicitado, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a ao Ministério Público. O registro de frequência será encaminhado até o 5º dia útil subsequente ao Setor de Recursos Humanos da Administração Municipal para a confecção da folha de pagamento.

Art. 17 – O disposto no caput do Art. 16, não impede a divisão de tarefas entre os Conselheiros para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de Entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Art. 18 - Fica condicionado a participação de até 03 (três) Conselheiros Tutelares em capacitações e cursos, a serem ministrados por Órgãos Públicos, Instituições e/ou Pessoa de notável saber, a cerca de temas direcionados para Crianças e Adolescentes e de até 02 (dois) Conselheiros Tutelares em Fóruns de Conselheiros Tutelares em outras Municipalidades, preservando assim, o bom funcionamento e o desenvolvimento das atividades inerentes ao Conselho Tutelar.

  •  - Para o atendimento ao caput do Art. 18, deverá ser realizada a alternância e participação dos membros do Conselho Tutelar.
  • 2º – Para a efetuação do pagamento das despesas decorrentes da participação dos Conselheiros Tutelares nos eventos mencionados no caput do Artigo, será necessário, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, o encaminhamento de solicitação de participação e de documento detalhado e comprobatório da realização dos mesmos, para a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 19 - As capacitações e/ou cursos a serem ministrados em âmbito Municipal, deverão contar com a efetiva participação de todos os Conselheiros Tutelares.

  •  - Para a efetivação do caput do Artigo, os Conselheiros Tutelares formalizarão um documento informativo sobre o evento, a ser fixado no átrio do Conselho Tutelar, mantendo-se ainda, o aparelho Celular em funcionamento e a disposição para fins de atendimento emergenciais.
  •  – Cabe a Administração Pública providenciar a disponibilização de vagas aos Suplentes para as capacitações e/ou cursos a serem ministrados em âmbito Municipal.

Art. 20 – As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado conforme disposto em seu Regimento Interno.

  •  – As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para a ratificação ou retificação;
  •  - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho;
  •  – Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação.
  • 4º – É garantido ao Ministério Público e à autoridade Judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardando o sigilo perante terceiros;
  •  – Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da Criança ou Adolescente, bem como a segurança de terceiros;
  •  - Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da Criança ou Adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 21 – O Conselho Tutelar funcionará em espaço disponibilizado pelo Poder Público, com a infraestrutura funcional e física necessária ao seu regular funcionamento.

  •  – A Administração Pública Municipal disponiblizará o suporte técnico-administrativo necessários à eficiente atuação do Conselho Tutelar.
  •  – Para a promoção e execução de suas decisões o Conselho Tutelar poderá solicitar o assessoramento de uma Equipe Técnica composta de 01 (um) Assistente Social, 01 (um) Psicólogo e 01 (um) Assessor Jurídico, para o atendimento das eventuais demandas do Conselho Tutelar.

 

Art. 22 – O Poder Executivo Municipal, fornecerá ao Conselho Tutelar os meios necessários para a sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de Crianças e Adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou sistema equivalente.

  •  - O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implantação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
  •  - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de Crianças e Adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
  • 3º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
  •  - O Conselho Tutelar manterá ainda:

- Um Livro de Ocorrências, no qual registrará todas as ocorrências diárias de casos de ameaça e/ou violação dos direitos da Criança e do Adolescente que chegarem ao seu conhecimento, fazendo contar todos os elementos que identifiquem com o caso (nome dos envolvidos, endereços, datas etc.), bem como as medidas adotadas para a promoção e proteção dos direitos envolvidos.

II – Manterá ainda, Ficha de Registro para cada caso de violação ou ameaça dos direitos da Criança e do Adolescente que acompanha, contendo nesta ficha os dados necessários para o permanente acompanhamento e a identificação do caso.

SEÇÃO VII

DA REMUNERAÇÃO E DOS BENEFÍCIOS

Art. 23 – Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de remuneração, a importância mensal de R$ 1.112,45 (hum mil, cento e doze reais e quarenta e cinco centavos), reajustada anualmente de acordo com os índices utilizados para aumento concedido aos servidores públicos do município.

  •  – Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares, não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo ainda, a criação de qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros com o Município;
  •  - Aos Conselheiros Tutelares, são assegurados os seguintes direitos:

– Cobertura previdenciária;

II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 ( um terço ) do valor da remuneração mensal;

III – Licença – maternidade;

IV – Licença – paternidade;

V – Gratificação natalina;

VI – Formação continuada.

Art. 24 – Sendo o Conselheiro eleito, servidor público municipal efetivo, afastado de seu cargo/emprego originário, lhe será facultado optar pela maior remuneração, vedada a acumulação de vencimentos e o seu tempo de efetivo exercício da função de Conselheiro será contado para fins de aposentadoria.

  •  - Na hipótese de investidura de servidor público municipal na função de Conselheiro Tutelar, será garantida a sua cessão para cumprimento da carga horária determinada no Art. 16, desta Lei, ficando-lhe garantidos o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
  •  - Os Conselheiros Tutelares contribuirão para o Regime Geral da Previdência Social, conforme Legislação Federal;

 

  •  – Excetuam-se do disposto no § 2º os servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo que optarem pelo valor se seus vencimentos de origem, permanecendo vinculados à Prefeitura Municipal de Piraí.

 

SEÇÃO VIII

DA VACÂNCIA, DO AFASTAMENTO E DA CASSAÇÃO

 

Art. 25 – A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de:

I – Renúncia;

II – Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

III – Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV – Falecimento;

V – Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 26 – Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos Conselheiros Tutelares:

I – Advertência;

II – Suspensão do exercício da função;

III – Destituição do mandato.

Art. 27 – Para a aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 28 – As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo Único – De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 29 – Para a efetivação do disposto no caput do Art. 26, desta Legislação, será estabelecido os seguintes critérios:

  • 1º – Aplica-se aos Conselheiros Tutelares, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
  •  – As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e a ampla defesa.
  •  - A apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação aplicável aos demais servidores públicos.
  •  – O Processo Administrativo para a apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas pelos Conselheiros Tutelares deverá ser realizado por membros do serviço público municipal, através de comissão criada para este fim;

Art. 30 – Havendo indícios de prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comunicará o fato ao Ministério Público para a adoção das medidas legais.

SEÇÃO IX

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 31 – O Conselheiro Tutelar fará jus a 30 ( trinta ) dias consecutivos de férias após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício do mandato.

  •  – Independente de solicitação, será pago ao Conselheiro Tutelar, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 ( um terço ) da remuneração do período de férias.
  • 2º - Deve ser estabelecido um revezamento de modo que apenas um Conselheiro Tutelar, de cada vez, goze suas férias.
  •  – Para a efetivação do disposto no caput do Artigo, será necessário o encaminhamento oficial pelos Conselheiros Tutelares à Secretaria Municipal de Assistência Social, da escala de férias para o exercício subsequente até o mês de outubro.
  •  - O Conselheiro Tutelar afastado, por renúncia ou cassação, fará jus a percepção do valor das férias, caso estejam vencidas, à data do afastamento.

Art. 32 – O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:

I – Para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias;

  • 1º - Para a efetivação do disposto no Inciso I, deste Artigo será necessário o encaminhamento de documento oficial do Conselheiro Tutelar, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, para a análise da Secretaria Municipal de Assistência Social ao qual o Conselho Tutelar encontra-se ligado administrativamente.

 

  • 2º - No documento a ser expedido pelo Conselheiro Tutelar, deverá constar todas as justificativas necessárias para o seu afastamento, bem como o período requerido;
  •  - O Conselheiro Tutelar requerente, somente poderá usufruir do benefício da licença, após a deliberação favorável da Secretaria Municipal de Assistência Social ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  •  – Nos casos de desaprovação do pedido de licença pela Secretaria competente, esta informará oficialmente ao Conselheiro Tutelar em prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas de sua decisão fundamentada, cabendo ao requerente recorrer a referida Secretaria.
  •  – Permanecendo a decisão pela desaprovação da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselheiro Tutelar que deliberadamente infringir as normas estabelecidas neste parágrafo, estará sujeito as sanções previstas na presente Lei;

II – Por motivo de doença;

  1. a) Durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada a remuneração integral;
  1. b) Com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber remuneração.

Parágrafo Único – Nos casos do Inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão competente.

III – Para fins de maternidade e paternidade, nos termos fixados em Lei.

Art. 33 – Nos casos de vacância e/ou licença será convocado o Suplente de Conselheiro Tutelar.

Parágrafo Único – Em sendo a licença estabelecida com base no Inciso I e II, do Artigo 32, da presente Lei, inferior e/ou até 10 (dez) dias consecutivos, não haverá a obrigatoriedade de convocação do Conselheiro Tutelar Suplente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo ser estabelecido um rodízio entre os demais Conselheiros Tutelares Titulares, para suprir a ausência momentânea do Conselheiro licenciado.

SEÇÃO X

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 34 – São impedidos de servir do mesmo Conselho, conforme disposto no Art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único – Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma do Artigo 140, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca.

Art. 35 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:

– Inscrição dos candidatos;

II – Exame de Aferição de conhecimentos específico s acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – Votação.

Art. 36 – Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – Reconhecida idoneidade moral;

II – Idade superior a vinte um anos;

III – Residência no Município há pelo menos 02 (dois) anos;

IV – Estar em gozo dos seus direitos políticos;

V – Ensino Médio Completo;

VI – Não ter sido punido com a perda do mandato de Conselheiro Tutelar;

VII – Aprovação no Exame de Aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO XI

DA ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR

Art. 37 -Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público.

  •  – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeará através de Resolução uma Comissão Especial Eleitoral formada por no mínimo 04 (quatro) membros paritariamente, para operacionalizar o processo de escolha.
  •  - Compete a Comissão Especial Eleitoral:

I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas nesta Legislação;

II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violações das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV – Divulgar em parceria com a Secretaria Municipal de Governo o Pleito Eleitoral, nos meios de comunicação local;

V – Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, bem como, as urnas para a votação quando não ocorrer a disponibilização das urnas eletrônicas;

VI – Elaborar os Mapas de Votação, Mapas de Apuração, bem como, outros documentos necessários para as atividades do Pleito Eleitoral;

VII – Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

VIII – Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais os Presidentes e Mesários, bem como, seus respectivos Suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da Resolução regulamentadora do pleito;

IX – Expedir documento oficial ao Prefeito Municipal e/ou Secretários, com a relação dos servidores públicos que participaram do Pleito Eleitoral, cientificando-os do que preconiza o § 3º, do Artigo 48, da presente Lei.

X – Convidar, se necessário, voluntários da Sociedade Civil para o preenchimento das vagas para Presidente e Mesários, bem como, Suplentes;

XI – Solicitar, junto aos órgãos públicos municipais, o apoio necessário para o desenvolvimento do pleito eleitoral, tais como: Transporte para os Presidentes e Mesários, bem como, lanche e almoço para o dia do pleito, além de outras ações que se fizerem necessárias;

XII – Credenciamento de fiscais indicados pelos candidatos para presenciar os atos de votação e apuração.

XIII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

XIV – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha.

XV – Resolver os casos omissos.

  • 3º - O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
  •  - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
  • 5º – A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
  •  – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 38 – Nas hipóteses de abuso de poder econômico e do poder político, o registro da candidatura do Conselheiro Tutelar será impugnado para fins de nomeação.

  •  - Considera-se abuso de poder econômico no processo de escolha: O uso de Instituições Não Governamentais, Partidos Políticos ou Entidades Religiosas para gerenciar a candidatura dos Conselheiros Tutelares; promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha.
  •  - Considera-se abuso de poder político no processo de escolha, a interferência direta ou indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, para a obtenção de votos pelos candidatos ao Conselho Tutelar.
  • 3º - No caso de violação aos parágrafos anteriores, se a irregularidade for verificada antes da eleição, o registro da candidatura será impugnado, sendo o candidato excluído do pleito. No caso de ser constatada a irregularidade após a realização das eleições, o registro da candidatura será impugnado para fins de nomeação.
  •  – No caso de verificação de uma ou mais irregularidades previstas no caput deste artigo, o candidato deverá no prazo de vinte e quatro horas apresentar defesa escrita e fundamentada à Comissão Especial Eleitoral, que terá até cinco dias para a decisão sobre o caso, ouvido o Ministério Público.

Art. 39 – A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, com valor igual para todos, pelos eleitores residentes no Município.

  •  - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, verificará junto ao Poder Judiciário desta Comarca, a disponibilização de urnas eletrônica para o pleito eleitoral, bem como, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia, elaborar o software, observadas as disposições das Resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral;
  •  – Na impossibilidade de utilização das referidas urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, verificará junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente;
  •  – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de sua Comissão Especial Eleitoral, a elaboração das cédulas eleitorais em formato oficial, onde deverão constar, foto, nome e o número de cada candidato.
  •  – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação no Informativo Oficial do Município de Piraí e nos jornais locais de maior circulação no Município, dos Editais de convocação e divulgação das etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do pleito eleitoral.
  •  - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, divulgará ainda, os referidos Editais através de remessa do mesmo:

I – Aos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

II – A Promotoria de Justiça a ao Juízo de Direito da Infância e Juventude;

III – As Escolas e Unidades de Saúde das redes públicas, Municipal e Estadual;

IV - Aos principais estabelecimentos privados de Ensino no Município;

V – As principais Entidades representativas da Sociedade Civil existente no Município.

  •  – A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, ficará responsável em conjunto com a Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, pela divulgação do Pleito Eleitoral nos meios de comunicação local.
  •  - Os meios de comunicação que se propuserem a realizar debates deverão formalizar convite a todos os candidatos aptos a participar do Pleito Eleitoral, devendo comunicar a Comissão Eleitoral e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecendo à isonomia entre os candidatos com antecedência de três dias.
  •  – A publicação e os debates promovidos pela mídia de forma gratuita deverão ter o seu regulamento apresentado pelos organizadores a todos os candidatos participantes, a Comissão Eleitoral e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de três dias.
  •  – Os debates deverão garantir oportunidades iguais para todos os candidatos, para exposição e resposta.

SEÇÃO XII

DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

Art. 40 – A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em prazo não inferior a 20 (vinte) dias da data da eleição, mediante apresentação de requerimento próprio e de todos os seguintes documentos essenciais:

I – Cédula de Identidade;

II – CPF;

III – Titulo de Eleitor;

IV – Prova de residência no Município;

V - Certificado de Conclusão do Ensino Médio;

VI – Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos;

VII – Certidão Negativa de Distribuição de Protestos de Títulos expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos;

VIII – Foto 3x4 colorida;

Art. 41 – O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que desejar se candidatar à função de Conselheiro Tutelar deverá comunicar oficialmente seu afastamento até 30 (trinta) dias antes do ato de inscrição de sua candidatura.

  •  – Para a efetivação do caput do Artigo, será necessário a indicação imediata e oficial de um novo membro para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Secretaria e/ou Instituição detentora da vaga.

Art. 42 - Cada candidato poderá registrar junto à Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além do nome completo, um codinome.

Art. 43 – Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos será iniciado o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fundamentada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de Conselheiro Tutelar.

  •  - A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  •  – Oferecida impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado;
  •  – Ao Candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.

Art. 44 – O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o mínimo de 10 ( dez ) pretendentes devidamente habilitados.

  •  – Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos Conselheiros ao término do mandato em curso;
  •  – Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de Suplentes.

SEÇÃO XIII

DA PROVA DE AFERIÇÃO

Art. 45 – Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares um Exame de Aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, sob a fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Ministério Público.

  •  - Constará do Exame de Aferição a ser aplicado aos Candidatos, as seguintes questões: 18 (dezoito) de múltipla escolha, 01 (uma) dissertativa e 01 (uma) redação, totalizando 20 (vinte) questões, sobre o tema estabelecido no caput do Artigo.
  •  - A aquisição da Legislação aludida no Caput deste Artigo, será de inteira responsabilidade dos Candidatos.
  •  - O Exame de Aferição será realizado em data a ser definida pela Comissão Especial Eleitoral, com a duração de 03 (três) horas;
  •  - Os candidatos deverão chegar ao local do Exame de Aferição, com a antecedência mínima de 30 (trinta) minutos;

 

  •  – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disponibilizará aos candidatos que aptos a participarem do Exame de Aferição, mediante inscrição um curso de capacitação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
  •  – Considerar-se-á aprovado no Exame de Aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver 60 (sessenta) por cento de acerto nas questões do Exame;
  • 7º - O não comparecimento ao Exame de Aferição, exclui o candidato do processo de escolha do Conselho Tutelar.

Art. 46 – Os candidatos aprovados no Exame de Aferição, e não impugnados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estarão aptos a participar do processo de escolha.

Parágrafo Único – Caso o número de candidatos aptos a participarem do processo de escolha seja inferior ao estabelecido nesta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reabrirá o prazo de inscrições para o referido pleito.

SEÇÃO XIV

DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO

Art. 47 – A eleição será por voto direto, facultativo e secreto, dos eleitores residentes no Município, nos termos do Art. 39 desta Lei.

  •  - A votação será realizada em um único dia, em consonância com o § 4º, do Artigo 37, com postos de votação em local de fácil acesso para os eleitores, no horário de 08:00 horas às 17:00 horas, e ampla divulgação nos jornais locais de maior circulação no Município;
  •  – Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e da apuração, o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e Juventude do Município;
  •  – A Candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas;
  •  – A propaganda eleitoral pessoal ficará a cargo de cada candidato, devendo ser respeitadas as normas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  •  - Os candidatos aptos a participar do Pleito Eleitoral poderão promover sua divulgação junto à comunidade por meio de:

I – Debates;

II – Entrevistas;

III – Seminários;

IV – Distribuição de Folders;

V – Veículo com propaganda e sonorizado;

VI – Redes Sociais (Facebook, WhatsApp, Instagran, Blog, Skape, Twitter).

  •  - Condiciona-se a livre distribuição de Folders e a utilização de veículo sonorizado desde que não pertube a ordem pública e/ou a particular, respeitado os dispositivos contidos na presente Lei.
  •  - O material de divulgação das candidaturas poderá conter:

I – Imagem e número do candidato;

II – Informações de suas propostas;

III – Currículo social, ou seja, sua trajetória de Defesa dos Direitos Humanos em especial de Crianças e Adolescentes.

  •  - A propaganda eleitoral aludida na presente Lei, deverá ser encerrada com oito horas de antecedência ao sufrágio eleitoral.
  •  - Fica vedado aos candidatos no dia da realização do pleito eleitoral:

– Distribuição de material de divulgação contendo a foto, nome e o número do candidato, principalmente nos locais de votação.

II – Circulação de veículo de propaganda e sonorizado do candidato.

III – Transporte de eleitores.

IV – Outros ações que possam caracterizar o descumprimento da Lei Eleitoral.

  •  – Cada candidato indicará, querendo à Comissão Eleitoral, um fiscal para presenciar os atos de votação e apuração.
  •  – Para a efetivação do § 7º, será necessário o credenciamento do fiscal na forma a ser estabelecida pela Comissão Especial Eleitoral.
  •  – Somente poderá permanecer nos recintos de votação, para o efeito de fiscalização, o Candidato ou o fiscal, sendo vedada a permanência conjunta.

 

  • 10 – Aos eleitores que participarem do pleito eleitoral, serão exigidos os seguintes documentos:

I – Título de Eleitor do Município de Piraí (30ª Zona Eleitoral).

II – Documento de Identificação com foto.

  • 11 – Terão atendimento prioritário no sufrágio eleitoral, as pessoas especificadas na Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, na Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 e no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, a saber:

I – Idosos acima de 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Pessoas com Deficiências;

IV – Pessoas com Criança no colo.

  • 12 - Cada eleitor terá direito a votar em apenas 01 (um) candidato.
  • 13 –Para efeito da apuração, as cédulas eleitorais oficiais disponibilizadas aos eleitores, serão anuladas nos casos de descumprimento ao estabelecido no § 12º, do presente Artigo ou rasuradas ouvido o Ministério Público.

 

Art. 48 – Nos locais de votação o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da sua Comissão Especial Eleitoral, indicará as mesas receptoras, que serão compostas por um Presidente e um Mesário.

  •  - Não podendo ser nomeados Presidentes e Mesários:

I – Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;

II – As autoridades em cumprimento de mandato nos Poderes Executivo e Legislativo;

III – Os Secretários, Chefes de Divisão e de Setor, dentre outros cargos em desempenho de Chefia dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

IV – Os Agentes Policiais.

  •  – Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a identidade completa dos Presidentes e Mesários;
  •  - Aos servidores públicos do Município de Piraí, que participarem do pleito eleitoral, lhes será facultado 02 (dois) dias de descanso, devendo este ser devidamente pré-agendado com Secretários e/ou responsáveis pelo Setor do qual o serviço estiver subordinado;
  •  – Aos demais Munícipes que participarem do pleito eleitoral, como Presidente e Mesários de Seções Eleitorais, bem como das mesas receptoras na apuração, lhes será conferido uma declaração de participação a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 49 – A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas.

Parágrafo Único – Somente permanecerão no local de apuração da eleição do Conselho Tutelar de Piraí, o representante do Ministério Público, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Comissão Especial Eleitoral, os Presidentes e Mesários das Juntas Apuradoras, os Candidatos e/ou seus fiscais, conforme disposto no e § 7 , § 8º e § 9º, do Art. 47, da presente Lei.

Art. 50 – No processo de escolha o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando os prazos mínimos indicados, publicará Edital de convocação contendo:

I – Local e horário onde deverão ser realizadas as inscrições provisórias;

II – Data de abertura e encerramento de inscrições provisórias;

III – Data do início e fim de prazo para impugnação das inscrições provisórias;

IV – Documentação a ser exigida dos Candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 133, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e da presente Lei;

V – Data e local para a divulgação da relação dos candidatos convocados para o Exame de Aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Municipal vigente;

VI – Data e local para a divulgação da relação dos candidatos aprovados e habilitados para participarem da votação com os respectivos números que constarão na cédula de votação;

VII – Data, horário e local onde será realizada a votação;

VIII – Data e local para a proclamação e divulgação da relação dos nomes dos candidatos eleitos para integrar o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos Suplentes.

IX – Outros Editais necessários ao bom funcionamento do pleito Eleitoral.

SEÇÃO XV

DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 51 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado das eleições e publicará no Informativo Oficial do Município os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos Suplentes;

  •  - A classificação obedecerá ao critério de maior número de votos recebidos;
  •  - Serão eleitos Conselheiros Tutelares os 05 (cinco) candidatos mais votados e serão considerados Suplentes os 05 (cinco) imediatamente posteriores;
  • 3º - No caso de empate serão classificados primeiramente:

I – O candidato com mais idade;

II – O Munícipe que comprovadamente, mais tempo trabalhou na área da Infância e Juventude;

III – O candidato com maior número de filhos.

Art. 52 – Após a proclamação da votação, o Chefe do Poder Executivo Municipal empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em conformidade com o que preconiza o § 5º, do Art. 37, da presente Lei.

SEÇÃO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 -No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias, devendo ser respeitadas as politicas de proteção contidas no ECA e das normas que integram a legislação do CMDCA, objetivando, de forma cristalina a promoção, defesa e garantia dos direitos das Crianças e dos Adolescentes.

  •  - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para a apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção de medidas cabíveis;
  •  – Os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 54 – O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

Art. 55 – Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das Crianças e Adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nesta Legislação, bem como, requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

Art. 56 – As deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direito s da Criança e do Adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a administração pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

Art. 57 – A Administração Pública promoverá em âmbito Municipal, após a posse dos Conselheiros Tutelares Titulares e Suplentes, uma capacitação específica a ser ministrada por Instituição e/ou pessoa de notável saber sobre a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como, as Legislações correlatas e atribuições dos Conselheiros Tutelares.

Art. 58 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 59 – A relação entre os Conselheiros Tutelares e o Município de Piraí, será regida pelas normas dispostas nesta Lei.

Art. 60 – Fica revogada, expressamente, a Lei nº 1.146, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 61 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 62 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de maio de 2019.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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