LEI Nº 1.296, de 04 de dezembro de 2017.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piraí para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidade da Administração Pública Municipal;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$-199.500.000,00 (cento e noventa e nove milhões e quinhentos mil reais)
I - Orçamento Fiscal, em R$-150.289.186,00 (cento e cinquenta milhões, duzentos e oitenta e nove mil, cento e oitenta e seis reais)
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$-49.210.814,00 (quarenta e nove milhões, duzentos e dez mil, oitocentos e quatorze reais);
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos II e III.
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$- R$-199.500.000,00 (cento e noventa e nove milhões e setecentos mil reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa constantes dos Anexos IV, e desdobrada até o nível de Elemento de Despesa, constante do Anexo V, compreendendo assim:
I - Orçamento Fiscal, em R$-112.682.868,00 (cento e doze milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$-86.817.132,00 (oitenta e seis milhões, oitocentos e dezessete mil, cento e trinta e dois reais)
Art. 6º - A execução de novos projetos só se dará mediante suficiente disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, atendendo o disposto no art. 15 da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, e no art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos VI e VII desta Lei.
Art. 8º - É vedado ao Poder Executivo proceder a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, sem prévia autorização legislativa, ainda, que sejam destinados a transposição, remanejamento e a transferência de recursos financeiros de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, devendo ser indicado: fontes de recursos, modalidade de aplicação, elemento de despesa, com a finalidade de suprir insuficiência dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III - excesso de arrecadação em bases constantes.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 10 – Fica atualizado o Anexo de Metas Fiscais, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passa a vigorar na forma do Anexo VIII deste Projeto de Lei.
Parágrafo Único – A compatibilidade da programação orçamentária com as metas constantes do documento de que trata o art. 5º, I da Lei 101 de 04 de maio de 2000, fica demonstrada no Anexo IX deste projeto.
Art. 11 – Para atender ao disposto no art. 1º da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, o presente projeto foi elaborado conforme o PPA – Plano Plurianual, estando à compatibilização evidenciada no Anexo IX desta Lei, atendendo o disposto na Portaria SOF Nº 42 de 14 de abril de 1999.
Art.12 – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da administração, instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, desde que observado o disposto no art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor
Art. 13 – Os recursos da Reserva de Contingência serão utilizados de acordo com o disposto no art. 20 da lei Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor
Art. 14 – O Demonstrativo Regionalizado do Efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, compõe o Anexo X desta Lei.
Parágrafo Único – Não há previsão de assunção de despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício de 2018.
Art. 15 – A Dívida Pública Municipal, demonstrada até o nível de item de despesa no Anexo V, será atendida pelas receitas previstas nesta Lei, respeitadas as suas vinculações.
Parágrafo Único – As despesas decorrentes do refinanciamento da dívida pública, serão custeadas pelos recursos da Reserva de Contingência, conforme demonstra o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei nº Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
Art. 16 – A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e a aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB compõe o Anexo XI desta Lei.
Art. 17 - A aplicação dos recursos na Função Saúde, compõe o Anexo XII desta Lei.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de dezembro de 2017.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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