Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.254, de 25 de outubro de 2016

 

Institui as carreiras de Médico de Família e Atenção Domiciliar, Cirurgião Dentista de Família e Enfermeiro de Família e Atenção Domiciliar, para constar do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura de Piraí.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 

Art. 1º - Fica instituída no grupo ocupacional “saúde”, do Quadro Permanente da Prefeitura, constante do Anexo I, da Lei n° 719, de 1º de abril de 2004, as carreiras de Médico de Família e Atenção Domiciliar, Cirurgião Dentista de Família e Enfermeiro de Família e Atenção Familiar.

Art. 2º - As carreiras descritas no artigo 1º serão providas do seguinte quantitativo de cargos:

CARREIRAS

NIVEL

VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Médico de Família e Atenção Domiciliar

NS

20

40 HORAS

Cirurgião Dentista de Família

NS

17

40 HORAS

Enfermeiro Família e Atenção Domiciliar

NS

27

40 HORAS

Art. 3º - As atribuições típicas, requisitos para provimento, vencimento e forma de recrutamento se encontram disciplinados no anexo I, desta Lei, que passará a integrar os Anexos IV e V, da Lei n° 719, de 1º de abril de 2004.

Art. 4º - Até a realização do concurso público para provimento dos cargos instituídos por esta Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar profissionais, conforme disciplina o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à contas das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 561, de 29 de junho de 2000 e a Lei nº 818, de 17 de janeiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 26 de outubro de 2016.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.