Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.244, de 17 de maio de 2016.

 

Altera dispositivos da Lei nº 544, de 23 de março de 2000 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º.......................................:

I -..............................................;

II-...............................................;

III -.............................................;

IV -.............................................;

V -..............................................;

VI -.............................................;

VII -............................................;

VIII -..........................................;

IX -............................................;

X -..............................................;

XI -.............................................;

XII – Convocar ordinariamente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher que terá a atribuição de avaliar a Política Municipal da Mulher e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento, devendo a mesma coincidir com o ano da Conferência Estadual.

XIII – Em situações específicas a Administração, poderá convocar extraordinariamente o CMDIM, para deliberar sobre assunto de interesse da municipalidade.

Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 3º -......

I - ......

II -.....

1) DO PODER PÚBLICO:

  1. a) Uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
  2. b) Uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  3. c) Uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
  4. d) Uma representante da Secretaria Municipal de Esportes;
  5. e) Uma representante da Secretaria Municipal de Cultura;
  6. f) Uma representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Agricultura.

2) REPRESENTANTES DE CADA UM DOS SEGUINTES SEGMENTOS:

  1. a) Uma representante de Entidade Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao Atendimento da Mulher;
  1. b) Uma representante de Entidades Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao atendimento da infância e da Adolescência;
  1. c) Uma representante de Entidade Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Idoso;
  1. d) Uma representante da Federação das Associações de Moradores;
  2. e) Uma representante de Clubes de Serviços;
  1. f) Uma representante de Associações Religiosas do Município de Piraí;
  • 1º - Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
  • 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
  • 3º - O segmento que não encontrar-se representado na eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será automaticamente substituído pela Instituição ( suplente ), que concentrar o maior número de votos em seu segmento.

Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - Os membro efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes legais das entidades.

  • 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal.
  • 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é de 02 ( dois ) anos, permitida uma recondução.

Art. 4º - O artigo 6º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - ...

I - ....

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 ( uma ) vez por mês, obedecendo ao Calendário Prévio anual, em datas mercadas pelo Conselho e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, por assunto de relevância.

  1. a) A convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito ) horas a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento pelo Titular ou Suplente será comprovado por livro de protocolo.
  1. b) A falta de convocação para reuniões extraordinárias de qualquer membro do Conselho poderá impugnar decisões daquela reunião.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 804, de 03 de outubro de 2005, Lei nº 914, de 27 de maio de 2008 e a Lei nº 1.127, de 17 de julho de 2013.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 23 de maio de 2016.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.