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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.237, de 14 de março de 2016.

 

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a restruturação do Conselho Municipal de Educação de Piraí, criado pela Lei nº 512, de 10 de dezembro de 1998, órgão colegiado de natureza paritária e com a finalidade básica de deliberar, assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo Único - A competência do Conselho Municipal de Educação restringe-se à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, ao Ensino Médio e à Educação Especial.

Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, as seguintes competências:

I - Participar da formulação da política de Educação do Município, analisando e propondo diretrizes educacionais;

II - Zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, aplicáveis à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, ao Ensino Médio e à Educação Especial;

III - Baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes e normas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;

IV - Assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas educacionais;

V - Opinar sobre assuntos de natureza educacional que lhe sejam submetidos pelo Secretário Municipal de Educação;

VI - Apresentar sugestões para a proposta orçamentária e o plano de ação para o exercício subsequente;

VII - Fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à Educação no Município.

VIII - Emitir parecer sobre programas e projetos de organização, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino;

IX - Pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação;

X - Autorizar e supervisionar o funcionamento de estabelecimento de ensino de Educação Infantil mantido pela iniciativa privada do Município;

XI - Emitir parecer sobre projetos a serem executados em Convênios firmados pelo Município na área da Educação;

XII - Participar da análise de dados obtidos na chamada anual da população escolar, propondo alternativas para o plano de expansão da rede;

XIII - Analisar os programas da Secretaria Municipal de Educação que visem a capacitação de professores;

XIV - Regularizar a vida escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino.

XV - Exercer as competências que, por delegação, lhe forem atribuídas pelo Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O Conselho Municipal de Educação é composto de 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito entre pessoas de comprovada atuação na área educacional e com relevantes serviços prestados à Educação:

I - 02 (dois) representantes do Governo Municipal, sendo um, obrigatoriamente o Secretário Municipal de Educação;

II - 01 (um) representante do Serviço de Supervisão Municipal;

III - 01 (um) representante do Serviço de Orientação Pedagógica;

IV - 01 (um) representante do Governo Estadual;

V - 02 (dois) representantes dos usuários;

VI - 01 (um) representante da instituição atuante na comunidade;

VII - 02 (dois) representantes dos trabalhadores de ensino;

  • 1° - O membro a que se refere o inciso IV deverá ser representado por um servidor lotado em unidade escolar estadual localizada no município;
  • 2 ° - Os membros a que se referem os incisos V, VI e VII, serão escolhidos pelo Secretário de Educação, após indicação pelas entidades representativas, atendendo ao que dispõe a caput deste artigo.

Art. 4° - O exercício das funções de conselheiro será prioritariamente gratuito, constituindo serviço relevante, tendo seu exercício prioridade sobre quaisquer outras.

Art. 5° - A nomeação dos conselheiros será efetuada através de decreto do Prefeito Municipal.

Art. 6° - O mandato de conselheiro será de 04 (quatro) anos, admitindo-se uma recondução por igual período.

  • 1° - Na instalação do Conselho, 2/3 (dois terços) de seus membros terão mandato de 02 (dois) anos e 1/3 (um terço) terá mandato de 04 (quatro) anos.
  • 2° - O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência a mais de duas reuniões consecutivas, sem justificativa.
  • 3° - Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor observando os critérios adotados quando da indicação do titular, para que se complete o mandato interrompido.

Art. 7° - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um membro eleito por seus pares, em sessão plenária para o mandato de dois anos, permitida uma recondução, com direito a voto.

Art. 8º - O vice-presidente do Conselho será eleito por seus pares em sessão plenária para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 9° - O Conselho Municipal de Educação de Piraí terá a seguinte estrutura básica:

I - Presidência

II - Vice-presidência

III - Secretaria executiva

IV - Câmaras

  • Câmara de Educação Infantil
  • Câmara de Ensino Fundamental e Médio

V – Comissões Permanentes

  • Comissão de Legislação e Normas
  • Comissão de Educação Especial

VI – Comissões Temporárias

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva é considerada órgão de assessoramento do Conselho, não podendo ser exercida por conselheiro.

Art. 10º - O Conselho Municipal de Educação integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação como unidade administrativa e orçamentária.

CAPÍTULO IV

DOS TITULARES DO CONSELHO

Art. 11 - São titulares dos órgãos da estrutura básica do Conselho:

I - da Presidência, um Presidente

II - da Vice-presidência, um Vice-presidente

III - da Secretaria Executiva, um Secretário Executivo.

Parágrafo Único - As competências dos membros integrantes do Conselho, a composição e as respectivas atribuições das Câmaras e Comissões, bem como os demais dispositivos regulamentares para funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Piraí serão definidos no Regimento Interno deste Conselho.

Art. 12 - A Secretaria Executiva será exercida por um profissional da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, as deliberações e pareceres aprovados pelo Conselho.

  • 1° - As homologações serão expressas no prazo de 10 (dez) dias contados da entrada da respectiva documentação no gabinete do Secretário Municipal de Educação.
  • 2° - O Secretário Municipal de Educação poderá devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, as deliberações e pareceres submetidos a sua homologação, ficando, no caso, interrompido o prazo aludido.

Art. 14 - Os pronunciamentos sobre qualquer matéria de competência do órgão, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no Conselho.

Art. 15 - Cabe ao Presidente do Conselho a convocação de sessão extraordinária, por decisão própria ou por solicitação de Conselheiro, para exame de matéria de extrema relevância ou urgência.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16 - As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Educação correrão a conta de recursos orçamentários destinados à Secretaria Municipal de Educação, enquanto não houver dotação orçamentária própria prevista na lei anual de orçamento municipal.

Art. 17 - O Regimento Interno do Conselho deverá ser realinhado a luz das novas legislações vigentes, sempre que necessário ser aprovado por 2/3 do colegiado e homologado por ato do Secretário Municipal de Educação.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, expressamente às Leis 512, de 10 de dezembro de 1998 e 653, de 20 de agosto de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de março de 2016.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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