LEI Nº 1.163, de 03 de junho de 2014.
Altera dispositivo da Lei nº 1.104, de 18 de dezembro de 2012, com redação dada pela Lei nº 1.123, de 17 de junho de 2013.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – O artigo 88 da Lei nº 1.104, de 18 de dezembro de 2012, com a redação dada pela Lei nº 1.123, de 17 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 - A contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, constituída de recursos consignados no orçamento desses órgãos ou entes, será de 11,85% (onze vírgula oitenta e cinco por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição do servidor ativo, incluídos os servidores ativos em gozo de benefícios previdenciários, devendo o produto da arrecadação ser contabilizado em conta específica.”
Art. 2º– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de junho de 2014.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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