LEI Nº 1.117, de 14 de maio de 2013.
Dispõe sobre a elaboração e veiculação de conteúdo educativo, bem como orientação sobre doenças sexualmente transmissíveis e ao uso de drogas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica por esta Lei o Poder Executivo, autorizado a promover a veiculação de mensagens educativas destinadas à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e ao uso de drogas, na contracapa de livros e cadernos escolares e ou encartar impressos sobre o tema, no material distribuído na rede de ensino público municipal, bem como outros materiais impressos do Município, tais como: informativo, carnê de IPTU, publicidade de eventos, dentre outros.
- 1º - As veiculações/orientações deverão trazer as informações em forma e linguagem acessíveis a todas as idades, de forma clara e didática.
Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, bem como verbas de publicidade, consignadas em orçamento ou suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de maio de 2013.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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