LEI Nº 1.116, de 14 de maio de 2013.
Dispõe sobre o atendimento à Terceira Idade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover, incentivar e instituir escola para as pessoas da terceira idade com a finalidade de aprimoramento cultural e integração social.
Art. 2° - O objetivo desta Lei consiste em :
I – cursos, palestras nas áreas de arte, ciência, política e outros;
II – oficinas de criatividade, canto, ginástica, biodança e outros;
III – atividades de integração comunitária;
IV – intercâmbio com instituições envolvidas com a terceira idade.
Art. 3°- Os serviços e programas para a terceira idade poderão ser realizados diretamente pelos órgãos municipais de forma a garantir a unidade de política de trabalho na execução dos objetivos desta Lei.
- 1° - O Chefe do Executivo poderá, também, celebrar contratos e convênios com entidades para a efetivação da política de diretrizes a atenção aos idosos, sem fins lucrativos.
- 2° - Os contratos e convênios mencionados no § 1° do caput deste artigo terão como finalidade e característica a complementariedade a prestação de serviços governamentais, a continuidade do dever estatal de garantir as pessoas de terceira idade e a manutenção do caráter público de atendimento.
Art. 4°- Caberá ao Executivo Municipal a regulação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo a competência dos órgãos municipais, bem como, respeitando o Conselho Municipal do Idoso, no que couber, garantindo os direitos sociais individuais das pessoas idosas, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Federal n° 8.842/94 e suas alterações.
Art. 5° - Esta Lei passará a viger a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de maio de 2013.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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