LEI Nº 995, de 20 de abril de 2010.
Dispõe sobre o reboque, guarda, depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação nas vias públicas do Município de Piraí, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1 – Fica o Município de Piraí, responsável pela rebocada, através de caminhões guinchos, guarda, depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação, nas vias públicas abertas a livre circulação deste Município.
- 1º - Poderá a Prefeitura de Piraí, firmar parcerias e celebrar convênios com entes da esfera estadual ou federal, e outras Prefeituras, na remoção, guarda e devolução dos veículos apreendidos em outros Municípios ou em rodovias estaduais e federais. Os veículos que não forem retirados no prazo legal, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro –C.T.B. e após o cumprimento das formalidades legais, serão vendidos, através de leiloeiro público.
- 2º - A responsabilidade pela rebocada, guarda, depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação, elencada no art. 1° desta Lei, poderá ser transferida a terceiros interessados que vencerem procedimento licitatório, realizado para fim de exploração desta atividade.
Art. 2º - A exploração deste serviço poderá ser realizada diretamente ou delegada, através de procedimento licitatório, a pessoas jurídicas de direito privado, com comprovada habilitação técnica, mediante permissão, autorização ou concessão.
Parágrafo único - Salvo nos casos de interesses coletivos instáveis ou emergência transitória, devidamente demonstrada através de documento expedido pelo CIRETRAN, esta delegação poderá ser autorizada, a título precário, pelo Município, não podendo ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, ficando vedada a prorrogação.
Art. 3º – Caso a exploração deste serviço seja realizada por terceiros, o explorador do mesmo deverá cumprir os seguintes itens:
I - ter local apropriado, com o devido “habite-se”, cercado, área iluminada, de fácil acesso, segurança 24 (vinte e quatro) horas e recepção, a fim de atender tanto os agentes fiscalizadores de trânsito, assim definidos em Lei, o público em geral, bem como passa a ser depositário fiel dos veículos;
II - receber todo e qualquer veículo, conforme classificação constante do
Código Nacional de Trânsito, quando devidamente apreendidos, removidos ou retirados de circulação pelos Agentes Fiscalizadores de Trânsito, exceto aqueles de tração animal;
III - liberar os veículos somente com autorização do Diretor da CIRETRAN, ou por pessoa por este designada;
- a) - nenhum veículo poderá ser liberado sem pagamento de multas e tributos devidos, de acordo com as exigências da legislação de trânsito;
- b) - em nenhuma hipótese o veículo poderá ser liberado sem a Carta de Liberação expedida pela CIRETRAN.
IV - criar controle de registro diário, onde deverão constar os veículos recebidos e liberados e outras alterações que se façam necessárias, como nome do proprietário, condutor, endereço, e outros dados que se façam necessários.
- a) O explorador desta atividade sujeitar-se-á a inspeções realizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, Comandante da Organização Policial Militar local, Diretor da CIRETRAN, ou por qualquer pessoa por uma dessas autoridades designadas, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos previstos neste Diploma Legal.
V - o proprietário, ou responsável legal, depois de cumpridas as exigências legais, obrigatoriamente, pagará em moeda corrente do país, as despesas referentes aos custos de reboque e diárias, de acordo com os seguintes valores abaixo:
- Rebocada (veículos e vans) – R$ 84,00 (oitenta e quatro reais);
- Rebocada (motocicletas) – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
- Rebocada (ônibus, caminhões e similares) – R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
- Diária de depósito para ônibus, caminhões e similares – R$ 66,00 (sessenta e seis reais);
- Diária de depósito para veículos e vans – R$ 32,00 (trinta e dois reais);
- Diária de depósito para motocicletas – R$ 16,00 (dezesseis reais);
- Leilão – 05% (cinco por cento) do valor arrecadado, a título de remuneração, a ser debitado do valor destinado aos proprietários e encaminhados ao leiloeiro, conforme art. 328 do CTB.
Parágrafo único - Entende-se por Agente Fiscalizador de Trânsito, todo aquele que, de uma forma ou de outra, contribua, dentro dos limites de sua competência, para o disciplinamento e fiscalização no que tange a matéria de trânsito.
Art. 4º – O dispositivo nos incisos III a V do artigo anterior aplica-se também ao Município e a CIRETRAN, no caso de exploração direta.
Art. 5º – Após decorrido o prazo previsto em Lei e atendendo os procedimentos Legais, os veículos apreendidos, e não recuperados, serão alvos da realização de Leilão Público, cujo montante arrecadado servirá para quitação, pela seguinte ordem:
I - despesas efetuadas com o leilão;
II - despesas de remoção e estada;
III - custas do leiloeiro;
IV - débitos de IPVA;
V - órgão executivo de trânsito de registro do veículo: multas a ele devidas.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de abril de 2010.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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