LEI Nº 993, de 13 de abril de 2010.
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 991, de 23 de março de 2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 991, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica o Chefe do Executivo Municipal de Piraí, autorizado a proceder a venda ou negociar com o Estado ou particular, o valor total do crédito tributário junto ao Estado do Rio de Janeiro, deduzidos os honorários contratuais devidos ao Escritório Edson Pereira Neves Advogados e Consultores S/C que patrocinou a causa, tudo conforme sentença condenatória, transitada em julgado, nos autos da ação de cobrança em que figura como autor o Município de Piraí e réu, o Estado do Rio de Janeiro, conforme Precatório Judicial expedido pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - O crédito referido no caput deste artigo, em se optando pela venda a particular, será precedido necessariamente de procedimento licitatório”.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3 º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 14 de abril de 2010.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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