LEI Nº 991, de 23 de março de 2010.
Autoriza o Município de Piraí, alienar valores relativos a precatório judicial, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica o Chefe do Executivo Municipal de Piraí autorizado a proceder a venda ou negociar com o Estado ou particular, o valor total do crédito tributário junto ao Estado do Rio de Janeiro, conforme sentença condenatória, transitada em julgado, nos autos da ação de cobrança em que figura como autor, o Município de Piraí e réu, o Estado do Rio de Janeiro, conforme Precatório Judicial expedido pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – O crédito referido no caput deste artigo, em se optando pela venda a particular, obedecerá a modalidade de licitação leilão, em cumprimento ao que dispõe a Lei 8.666/93.
Art. 2º – Na alienação constante no artigo precedente, poderá ser oferecido deságio, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 62/2009, obedecido às condições de mercado.
Art. 3º - Revogam as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de março de 2010.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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