LEI Nº 1.016, de 14 de dezembro de 2010.
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 1003, de 16 de agosto de 2010, e outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 1003, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - …
- 1º - …
- 2º - …
- 3º - …
- 4º - …
- 5º - …
- 6º - …
- 7º - …
- 8º - …
- 9º – O microempreendedor individual será dispensado das exigências previstas na legislação municipal incompatíveis com as diretrizes e as finalidades da Lei Complementar nº 128/2008, desde que apresente condições mínimas para o exercício de sua atividade, atenda as legislações sanitárias, ambientais e urbanísticas vigentes naquilo que for compatível e o imóvel não ofereça riscos à segurança pública.
- 10 – O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda – Sala do Empreendedor, terá a atribuição de analisar e autorizar o uso do imóvel para as atividades de Microempreendedor individual mediante a comprovação das condições satisfatórias para o exercício, podendo, para tanto, solicitar o parecer de outros órgãos.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 20 de dezembro de 2010.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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