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Leis Ordinárias
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LEI N° 1.012, de 23 de novembro de 2010.

Altera dispositivo à Lei nº 719, de 30 de março de 2004, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – O Cargo de Agente de Obras e Serviços Públicos, constante no Anexo V – Descrição de Classes, Grupo: Obras e Serviços Públicos, da Lei nº 719, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes atribuições:

“ 1. Classe: AGENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

  1. ...
  1. Atribuições típicas:
  • quebrar pavimentos, abrir e fechar valas;
  • retirar entulhos;
  • realizar a escavação, manilhamento, colocação de canos e outros trabalhos necessários a implantação e manutenção da rede de água e esgotos;
  • carregar e descarregar veículos, empilhando as mercadorias nos lugares indicados;
  • transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com as instruções recebidas;
  • executar serviços de manutenção e limpeza de cemitérios;
  • auxiliar no sepultamento e exumação de cadáveres;
  • podar árvores, de acordo com a orientação recebida;
  • auxiliar no transporte e assentamento de tijolos, pedras, ladrilhos, telhas, manilhas e similares;
  • lavar veículos e máquinas pesadas, interna e externamente, utilizando os produtos apropriados, bem como dar polimento usando produtos específicos;
  • auxiliar nos trabalhos de calçamento, ensaibramento e pavimentação de vias e caminhos públicos;
  • auxiliar na montagem e instalação de sistemas de tubulação, unindo e
  • vedando tubos, de acordo com orientação recebida;
  • auxiliar na pintura de superfícies externas e internas das edificações, muros, meios-fios e outros;
  • realizar os serviços relativos à limpeza urbana, obedecendo a roteiros preestabelecidos;
  • realizar a varredura de ruas, avenidas, travessas e praças;
  • exercer a vigilância dos próprios municipais zelando por sua conservação;
  • recolher animais soltos ou perdidos em vias e caminhos públicos;
  • zelar pela conservação dos equipamentos utilizados no trabalho;
  • cumprir as normas de segurança e prevenção de acidentes de trabalho;
  • executar outras atribuições afins.

4......

5......

6.....

7.....”

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de novembro de 2010.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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