LEI N° 1.009, de 26 de outubro de 2010.
Concede isenção da taxa de licença e dos impostos municipais aos hotéis no Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica concedida, pelo prazo de cinco anos, isenção dos tributos municipais abaixo discriminados, incidentes sobre os hotéis e congêneres, relativos a estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar neste município, obedecidas as condições e requisitos previstos na presente Lei:
- a)TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento;
- b)IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
- c) ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Parágrafo Único – Para usufruir da isenção contida na alínea 'b” do presente artigo, o imóvel deverá obrigatoriamente, estar cadastrado em nome da pessoa jurídica, ou de um dos sócios do estabelecimento.
Art. 2º - O benefício descrito no artigo anterior será concedido mediante requerimento do interessado, acompanhado da comprovação de atendimento das seguintes exigências:
- a) regularização do requerente como pessoa jurídica;
- b) cumprimento de todas as disposições normativas, federal, estadual e municipal, condicionantes da exploração do ramo;
- c) verificação, pelas autoridades municipais, de serem satisfatórias as condições de higiene, conforto e segurança oferecidas aos usuários dos serviços.
Parágrafo Único – Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam ao contribuinte que:
I- esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal;
II- esteja inscrito na Dívida Ativa;
III- seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV- esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário
Art. 3º - O enquadramento nas condições impostas poderá ser objeto de verificação anual pelo Município, através das Secretarias competentes, e a falta de observância de qualquer um dos itens alinhados implicará na revogação do benefício.
Art. 4º - A isenção ora concedida não se estenderá aos estabelecimentos de frequência de “alta rotatividade” (motéis).
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de novembro de 2010.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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