LEI Nº 983, de 15 de dezembro de 2009.
Dá nova redação aos artigos 15 e 73, bem como acrescenta artigo a Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007, e institui Plano de Amortização para Equacionamento de déficit atuarial, dando, inclusive outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º – O artigo 15 da Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 serão de 16,80% (dezesseis virgula oitenta por cento), por parte do Município, ou seja, 11,11% (onze virgula onze por cento) de custo normal, 3,69% (três virgula sessenta e nove por cento) de custo suplementar, no primeiro ano, nos anos subsequentes o percentual de amortização será em conformidade com o plano de amortização do anexo I desta Lei, sendo este percentual amortizante pelos próximos 31 (trinta e um) anos, visando a composição das reservas matemáticas referentes ao tempo de serviço passado dos servidores ativos, mais 2% (dois por cento) de taxa de administração conforme previsto no § 3º do art. 14 e 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária dos segurados ativos, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.”
Artigo 2º - A Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. 15-A – Fica Instituído, a partir de 20 de maio de 2009, o plano de amortização para equacionamento de déficit atuarial indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2009, cuja planilha de amortização será estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo.
- 1° – O plano de amortização de que trata o caput será revisto nas
avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo que conterá planilha de amortização.
- 2º - O ato de que tratam o caput e o parágrafo anterior será editado no prazo de 30 (trinta) dias contado da instituição do plano de amortização ou, no caso de revisão, do fim da vigência do anterior.
Artigo 3º – O artigo 73 da Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 – Os inativos e pensionistas amparados pela Deliberação nº 567, de fevereiro de 1971, e pela Lei nº 391, de 29 de novembro de 1994, passarão a partir de 01 de janeiro de 2010, a perceber seus proventos pelo RPPS – Fundo de Previdência Social do Município de Piraí, devendo a Municipalidade e a Câmara Municipal de Piraí, efetuar o repasse dos valores pagos até o 5º (quinto dia útil de cada mês).”
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de instituição do Plano de amortização de que trata o Art. 15 e 15-A da presente Lei.
Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de dezembro de 2009.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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