LEI N° 951, de 19 de maio de 2009.
Altera o anexo IV da Lei nº 719, de 30 de março de 2004.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Em razão do dispositivo constitucional de que nenhum trabalhador poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo nacional, fica estabelecido como piso salarial dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, a importância de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Artigo 2º - Face o contido no artigo anterior, o anexo IV da Lei nº 719, de 30 de março de 2004, passa a vigorar nos termos do anexo I desta Lei.
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, entretanto, seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2009.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 20 de maio de 2009.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO IV DA LEI Nº 719, DE 30 DE MARÇO DE 2004
TABELA DE VENCIMENTOS DAS CLASSES DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI
NÍVEIS ELEMENTAR/MÉDIO
NÍVEIS |
VENCIMENTOS |
I |
465,00 |
II |
478,95 |
III |
493,32 |
IV |
508,12 |
V |
541,41 |
VI |
573,89 |
VII |
608,33 |
VIII |
681,33 |
IX |
722,22 |
X |
765,54 |
NÍVEL SUPERIOR
Redes Sociais