LEI N° 921, de 07 de julho de 2008.
Cria o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito do Município de Piraí e dá outras providências.
A CÃMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito (FMTT), instituído com base na Lei Municipal nº801 de 20 de setembro de 2005 e Lei Municipal nº872 de 10 de julho de 2007, órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política de transportes e trânsito do município, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e trânsito no Município de Piraí.
Art. 2º - Constituem receitas do FMTT:
I – dotações orçamentárias;
II – arrecadação de multas de trânsito;
III – arrecadação de multas decorrentes da gestão dos serviços municipais de transporte público ou coletivo;
IV – recursos pagos a títulos de outorga onerosa de concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos ao transporte público e ao trânsito;
V – receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município;
VI – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do Poder Público ou do setor privado;
VII – créditos suplementares especiais;
VIII – recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;
IX – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
Parágrafo Único – Os recursos do FMTT deverão ser mantidos em conta especial, em instituição financeira oficial.
Art. 3°- A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, com a aplicação de multas de trânsito será destinada, no percentual estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, ao fundo de âmbito nacional previsto no Parágrafo Único do art.320 daquele diploma legal;
Parágrafo Único – Após descontadas as taxas referentes aos convênios firmados com Órgão Federais e Estaduais, conforme estabelece a Deliberação nº 33 de 03 de abril de 2002 do CONTRAN, será aplicada exclusivamente em projetos de:
I – sinalização;
II – engenharia de tráfego;
III – engenharia de transportes;
IV – fiscalização;
V – educação de trânsito.
Art. 4º - A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, com a aplicação de taxas e multas referentes à regulamentação de transporte público de passageiros, coletivo e/ou individual, será revertida, integralmente, aos projetos voltados para a melhoria do transporte municipal.
Art. 5º - O FMTT terá gestão autônoma, estando vinculado à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e será pela mesma administrado, através de seu Secretário que terá a designação do Gestor do Fundo.
Parágrafo Único – Compete ao Gestor do Fundo:
I – estabelecer diretrizes de sua área;
II – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, promovendo os meios necessários a realização de seus objetivos;
III – desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização de trânsito;
IV - desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração e fiscalização dos transportes no município;
V – fiscalizar a arrecadação da receita, seu recolhimento e aplicação;
VI – emitir e assinar, juntamente como o tesoureiro da Prefeitura, cheques e ordens de pagamento emitido pelo Fundo Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito elaborará o Regimento Interno do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, que será aprovado por Decreto do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30(trinta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 7º - O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito em obediência ao princípio da unidade, ficando sua contabilização a cargo da Divisão de Finanças e Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º - O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, tanto nos programas, projetos e o custeio em geral por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito constante do orçamento em vigor que, em havendo necessidade, será suplementada.
Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de julho de 2008.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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