LEI Nº 882, de 11 de dezembro de 2007.772
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Artigo 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS .
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Artigo 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Artigo – 3º - O FMHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento do Município;
II – repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;
III – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
IV – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Artigo 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Artigo 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
- a) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social,
- um representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;
- um representante da Procuradoria Jurídica;
- um representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
- e) um representante de Entidades Profissionais de Engenharia ou Arquitetura;
- f) dois representantes das Associações de Moradores de Piraí.
- 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pela Secretária Municipal de Promoção Social.
- 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
- 3º- Competirá à Secretaria Municipal de Promoção Social, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Artigo 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Artigo 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
- 1º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
- 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá, sempre que necessárias, audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, por conta das dotações orçamentárias do orçamento em vigor e, em havendo necessidade, será suplementada.
Artigo 10 – A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo, no prazo de 90(noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 13 de dezembro de 2007.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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