LEI Nº 801, de 20 de setembro de 2005.
Dispõe sobre a criação e a extinção de secretarias na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, determinando, inclusive, outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, órgão de administração específica subordinada ao Prefeito por linha de autoridade integral.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - organizar, gerenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da legislação pertinente;
II – executar, planejar, fiscalizar e regulamentar o trânsito viário.
III – exercer o controle das atividades para concessão e transferência de táxi;
IV – autorizar, fiscalizar, regulamentar outros serviços públicos ou de utilidade pública de veículos, concedidos e permitidos, inclusive estudos necessários à fixação de tarifas, e controle de multas de trânsito;
V – organizar, coordenar e manter os serviços relativos a terminais rodoviários;
VI - realizar a guarda e vigilância dos bens e próprios públicos, serviços e instalações municipais, e demais equipamentos públicos comunitários e urbanos;
VII – o desempenho de outras atividades afins.
- 1º - A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
- Setor de Apoio Administrativo
- Divisão de Planejamento Viário e Transportes
- Setor de Trânsito
- Setor de Transporte Urbano
Art. 3º - Em razão do disposto no Artigo 1º desta Lei, fica criado no Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos Municipais, o cargo em comissão de Secretário(a) Municipal de Transporte e Trânsito - CC1.
Art. 4º - Ficam delegadas a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, todas as competências e atribuições que a legislação da espécie atribui ao Município.
Art. 5º - Fica extinta a Chefia de Gabinete, constante na Seção IV , Artigo 12 da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004.
Parágrafo Único – Face a extinção da Chefia de Gabinete, fica extinto no Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos Municipais, o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, constante no anexo I da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004 .
Art. 6º - O inciso I, do artigo 3º da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
I – Órgãos de administração direta:
- Órgãos de assessoria
- Secretaria Municipal de Governo
- Procuradoria Jurídica
- Consultoria Jurídica
- Assessoria Político-Legislativa
- Ouvidoria Municipal
- Órgãos auxiliares
- Secretaria Municipal de Administração
- Secretaria Municipal de Fazenda
- Secretaria Municipal de Planejamento
- Coordenadoria de Controle Interno
- Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Desenvolvimento Econômico
- Órgãos de administração específica:
- Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano
- Secretaria Municipal de Serviços Públicos
- Secretaria Municipal de Educação
- Secretaria Municipal de Cultura
- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
- Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Municipal de Agricultura
- Secretaria Municipal de Promoção Social
- Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente
- Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
Art. 7º - Os incisos do artigo 9º da Lei º 768, de 24 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
I – organizar a agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito;
II – supervisionar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de obras, eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito;
III – promover a imagem adequada da Administração Municipal junto aos veículos de comunicação e conseqüentemente ao público, atendendo às expectativas de marketing propostas para a identificação da população sobre o desempenho do Prefeito e de todos os elementos envolvidos na administração;
IV – assessorar ao Prefeito e aos demais setores da Administração Municipal, nas ações de comunicação relacionadas a produção e execução de eventos solenidades ou outras atividades ligadas à Prefeitura;
V – promover, em coordenação com a Procuradoria e a Consultoria Jurídica, a redação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;
VI – acompanhar as notícias veiculadas nos meios de comunicação contendo informações sobre a Administração Municipal, sobre fato relevante ocorrido no município, que possa ser de interesse da municipalidade ou da comunidade piraiense ou que traga qualquer reflexo para os mesmos;
VII – produzir notícias e providenciar sua veiculação, através do Boletim da Prefeitura, bem como a publicação direcionada a todas as classes sociais, visando a divulgação dos trabalhos obras e realizações da Prefeitura de Piraí, responsabilizando pela edição do Informativo Oficial do Município de Piraí;
VIII – atender à Câmara Municipal no que concerne as indicações e requerimentos dos Vereadores;
IX– assistir o Prefeito em suas relações com os munícipes e entidades de classe;
X – coordenar as relações institucionais entre o poder executivo e os demais poderes públicos em todas as esferas de governo;
XI – desempenhar outras competências afins.
Art. 8º - O inciso IX, do artigo 20 da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20...
IX – coordenar o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o Município, especialmente as referentes o desenho urbano, zoneamento, obras edificações e posturas;”
Art. 9º - O inciso V, e o § 1º do artigo 21 da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º ...
- Setor de Apoio Administrativo
- Divisão de Manutenção e Projetos
- Setor de Manutenção Geral
- Setor de Oficinas
- Divisão de Manutenção de Estradas
- Setor de Máquinas Pesadas
- Setor de Veículos.
“V – promover a organização e a manutenção dos serviços relativos a mercados e feiras livres, cemitérios municipais e serviços funerários;”
Art. 10 - Ficam revogados os incisos VI e VIII do artigo 21, da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004.
Art. 11 – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, consoante o disposto no artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de setembro de 2005.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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