Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 801, de 20 de setembro de 2005. 

 

Dispõe sobre a criação e a extinção de secretarias na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, determinando, inclusive, outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, órgão de administração específica subordinada ao Prefeito por linha de autoridade integral.

Art. 2º – A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - organizar, gerenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da legislação pertinente;

II – executar, planejar, fiscalizar e regulamentar o trânsito viário.

III – exercer o controle das atividades para concessão e transferência de táxi;

IV – autorizar, fiscalizar, regulamentar outros serviços públicos ou de utilidade pública de veículos, concedidos e permitidos, inclusive estudos necessários à fixação de tarifas, e controle de multas de trânsito;

 

V – organizar, coordenar e manter os serviços relativos a terminais rodoviários;

VI - realizar a guarda e vigilância dos bens e próprios públicos, serviços e instalações municipais, e demais equipamentos públicos comunitários e urbanos;

VII – o desempenho de outras atividades afins.

  • 1º - A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

- Setor de Apoio Administrativo

- Divisão de Planejamento Viário e Transportes

  • Setor de Trânsito
  • Setor de Transporte Urbano

Art. 3º - Em razão do disposto no Artigo 1º desta Lei, fica criado no Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos Municipais, o cargo em comissão de Secretário(a) Municipal de Transporte e Trânsito - CC1.

Art. 4º - Ficam delegadas a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, todas as competências e atribuições que a legislação da espécie atribui ao Município.

Art. 5º - Fica extinta a Chefia de Gabinete, constante na Seção IV , Artigo 12 da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004.

 

Parágrafo Único – Face a extinção da Chefia de Gabinete, fica extinto no Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos Municipais, o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, constante no anexo I da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004 .

Art. 6º - O inciso I, do artigo 3º da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º...

I – Órgãos de administração direta:

 

- Órgãos de assessoria

  • Secretaria Municipal de Governo
  • Procuradoria Jurídica
  • Consultoria Jurídica
  • Assessoria Político-Legislativa
  • Ouvidoria Municipal

- Órgãos auxiliares

  • Secretaria Municipal de Administração
  • Secretaria Municipal de Fazenda
  • Secretaria Municipal de Planejamento
  • Coordenadoria de Controle Interno
  • Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Desenvolvimento Econômico

- Órgãos de administração específica:

  • Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano
  • Secretaria Municipal de Serviços Públicos
  • Secretaria Municipal de Educação
  • Secretaria Municipal de Cultura
  • Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
  • Secretaria Municipal de Saúde
  • Secretaria Municipal de Agricultura
  • Secretaria Municipal de Promoção Social
  • Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente
  • Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito

 

Art. 7º  - Os incisos do artigo 9º da Lei º 768, de 24 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...

I – organizar a agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito;

II – supervisionar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de obras, eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito;

III – promover a imagem adequada da Administração Municipal junto aos veículos de comunicação e conseqüentemente ao público, atendendo às expectativas de marketing propostas para a identificação da população sobre o desempenho do Prefeito e de todos os elementos envolvidos na administração;

IV – assessorar ao Prefeito e aos demais setores da Administração Municipal, nas ações de comunicação relacionadas a produção e execução de eventos solenidades ou outras atividades ligadas à Prefeitura;

– promover, em coordenação com a Procuradoria e a Consultoria Jurídica, a redação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;

VI – acompanhar as notícias veiculadas nos meios de comunicação contendo informações sobre a Administração Municipal, sobre fato relevante ocorrido no município, que possa ser de interesse da municipalidade ou da comunidade piraiense ou que traga qualquer reflexo para os mesmos;

VII – produzir notícias e providenciar sua veiculação, através do Boletim da Prefeitura, bem como a publicação direcionada a todas as classes sociais, visando a divulgação dos trabalhos obras e realizações da Prefeitura de Piraí, responsabilizando pela edição do Informativo Oficial do Município de Piraí;

VIII – atender à Câmara Municipal no que concerne as indicações e requerimentos dos Vereadores;

IX– assistir o Prefeito em suas relações com os munícipes e entidades de classe;

 

X – coordenar as relações institucionais entre o poder executivo e os demais poderes públicos em todas as esferas de governo;

XI – desempenhar outras competências afins.

Art. 8º - O inciso IX, do artigo 20 da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20...

IX – coordenar o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o Município, especialmente as referentes o desenho urbano, zoneamento, obras edificações e posturas;”

Art. 9º - O inciso V, e o § 1º do artigo 21 da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º ...

- Setor de Apoio Administrativo

- Divisão de Manutenção e Projetos

- Setor de Manutenção Geral

- Setor de Oficinas

 - Divisão de Manutenção de Estradas

- Setor de Máquinas Pesadas

- Setor de Veículos.

“V – promover a organização e a manutenção dos serviços relativos a mercados e feiras livres, cemitérios municipais e serviços funerários;”

Art. 10  - Ficam revogados os incisos VI e VIII do artigo 21, da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004.

Art. 11 – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, consoante o disposto no artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 13  - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de setembro de 2005.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.