LEI Nº 796, de 06 de setembro de 2005.
Concede isenção da taxa de licença e dos impostos municipais aos hotéis no Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica concedida, pelo prazo de cinco anos, isenção da taxa de licença e dos impostos municipais, hoje incidentes sobre serviço de hotelaria, relativos a estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar neste município.
Art. 2º - O benefício descrito no artigo anterior será concedido mediante requerimento do interessado, acompanhado da comprovação de atendimento das seguintes exigências:
- a) regularização do requerente como pessoa jurídica;
- cumprimento de todas as disposições normativas, federal, estadual e municipal, condicionantes da exploração do ramo;
- verificação, pelas autoridades municipais, de serem satisfatórias as condições de higiene, conforto e segurança oferecidas aos usuários dos serviços.
Parágrafo Único – Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam ao contribuinte que:
I- esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal;
II- esteja inscrito na Dívida Ativa;
III- seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV- esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário
Art. 3º - O enquadramento nas condições impostas poderá ser objeto de verificação anual pelo Município, através das Secretarias competentes, e a falta de observância de qualquer um dos itens alinhados implicará na revogação do benefício.
Art. 4º - A isenção ora concedida não se estenderá aos estabelecimentos de freqüência de “alta rotatividade” (motéis).
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 318, de 17 de março de 1992, nº 472, de 02 de outubro de 1997 e, nº 711, de 09 de dezembro de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de setembro de 2005.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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