LEI Nº 769, de 11 de janeiro de 2005.
Dá nova redação ao artigo 68 da Lei nº 324, de 16 de junho de 1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município, das autarquias e das fundações municipais, adotando outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Artigo 1º - O artigo 68 da Lei 324 de 16 de junho de 1992, passa ter a seguinte redação:
“Art. 68” Por triênio de efetivo exercício, no serviço público municipal local, será concedido ao servidor um adicional incidente sobre os vencimentos de seu cargo efetivo, até o limite de 50%(cinqüenta por cento), nos seguintes termos:
- no primeiro triênio o adicional corresponderá a 10%(dez por cento) dos vencimentos;
- nos triênios subseqüentes, o adicional passará a ser de 5%(cinco por cento) dos vencimentos.
- 1º - o adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
- 2º - o servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de cada cargo, observado o tempo de efetivo exercício nos mesmos.
- 3º - Os ocupantes, unicamente, de cargo em comissão, os admitidos por prazo determinado, bem como através de convênios e de outros instrumentos legais, não farão jus ao adicional previsto no caput deste artigo.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 428, de 28 de março de 1996.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de janeiro de 2005.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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