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Leis Ordinárias
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LEI N° 683, de 24 de abril 2003.

 

Altera a Lei nº 57, de 26 de setembro de 1978 (Código de Obras) e a Lei n.º 311, de 12 de dezembro de 1991, que cominam penalidades administrativas com a finalidade de regulamentar o direito de construir.

 

À CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1°- O art. 188, da Lei n.º 57, de 26 de setembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 188 - A pena de multa será aplicada observando-se as sanções cominadas nos casos a seguir relacionados:

I - início ou execução de obra sem alvará da Prefeitura Municipal - 10 (dez) UFIP’S;

II - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado – 15 (quinze) UFIP’S;

III - inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes – 15 (quinze) UFIP’S;

IV - falta de projeto e do alvará ou outros documentos exigidos no local da obra – 10 (dez) UFIP’S;

§ 1º - Será aplicado às infrações cujas sanções não estiverem previstas neste artigo o valor de 10 (dez) UFIP’S.

§ 2º - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, se o infrator infringir mais de um dos dispositivos supracitados”.

Art. 2º - O Art. 190 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 190 – Em caso de reincidência, as multas cominadas nos incisos do artigo anterior poderão ser aumentadas até o valor de 100 (cem) UFIP’S, por determinação do Secretário Municipal de Obras, e aplicadas mais de uma vez, até que o infrator regularize a situação.

§ 1º - Para determinação do valor a ser aplicado, o Secretário Municipal de Obras poderá fundamentar sua decisão na gravidade da infração, na quantidade de multas já aplicadas, na necessidade de prevenção de danos a interesse de terceiros e ocorrência de lesão ao interesse público, bem como considerar as condições econômicas do infrator”.

Art. 3° - O art. 192 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 192 – Caberá recurso administrativo dirigido ao Secretário Municipal de Obras para apreciação das decisões cominatórias fixadas no artigos anteriores, no prazo 20 (vinte) dias a partir da lavratura do auto de infração, sendo certo que o recorrente será formalmente notificado do teor da decisão recursal ”.

Art. 4º - O art. 193 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 193 – A decisão proferida pelo Secretário Municipal de Obras poderá ser reexaminada pelo Prefeito Municipal, caso a parte interponha recurso hierárquico no prazo de 20 (vinte dias), a partir da notificação referida no artigo anterior”.

Art. 5º - O art. 199 passa a ter a seguinte redação:

Art. 199 – Para o fiel cumprimento das disposições desta Lei, o Município poderá propor demanda judicial com pedido de tutela urgente, se não houver outra medida cabível, verificando-se que a atividade do infrator provoca risco a direito de terceiros e a interesse público relevante, observando-se as disposições legais pertinentes”.

Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de maio de 2003.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito de Piraí – RJ.

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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