LEI N° 669, de 12 de dezembro de 2002
Concede o direito de entrada pela porta da frente, em ônibus das Empresas do Município de Piraí, e gratuidade de passagem, às mulheres a partir do 6° mês de gravidez.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica concedido o direito de entrar pela porta da frente, em ônibus das Empresas do Município de Piraí, e gratuidade de passagem, às mulheres a partir do 6° mês de gravidez.
§ Ùnico – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado no prazo de 90 dias, a partir da sanção da presente Lei a fazer sua regulamentação e determinar as penalidades a serem aplicadas, pelo não cumprimento da mesma.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 27 de dezembro de 2002.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí - RJ
Redes Sociais