Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI N° 669, de 12 de dezembro de 2002

 

Concede o direito de entrada pela porta da frente, em ônibus das Empresas do Município de Piraí, e gratuidade de passagem, às mulheres a partir do 6° mês de gravidez.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - Fica concedido o direito de entrar pela porta da frente, em ônibus das Empresas do Município de Piraí, e gratuidade de passagem, às mulheres a partir do 6° mês de gravidez.

§ Ùnico – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado no prazo de 90 dias, a partir da sanção da presente Lei a fazer sua regulamentação e determinar as penalidades a serem aplicadas, pelo não cumprimento da mesma.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 27 de dezembro de 2002.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito de Piraí - RJ

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.