LEI N° 658, de 10 de outubro de 2002.
Concede a todos os Servidores Públicos Municipais, do Município de Piraí – RJ, com mais de 40 anos de idade, 1(um) dia de licença anual, para que possam proceder ao exame preventivo de câncer ginecológico e da próstata.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1° - Fica concedido a todos os Servidores Públicos Municipais do Município de Piraí – RJ, com mais 40 anos de idade ou mais, 1(um) dia de licença anual, para que possam proceder ao exame preventivo de câncer ginecológico e da próstata.
Artigo 2° - A licença referida, será concedida, mediante apresentação pelo funcionário, de requerimento dos referidos exames.
Artigo 3° - Tão logo o servidor termine os seus exames, deverá encaminhar ao setor competente o comprovamento da sua realização.
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5°- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 24 de outubro de 2002.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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