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Leis Ordinárias
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LEI Nº 640, de 11 de abril de 2002.

 

Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública de instituições e associações e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - Poderão ser declaradas de utilidade pública, as instituições filantrópicas, de educação, de pesquisa científica ou de cultura, inclusive artísticas, bem como as associações de ação social, carnavalescas e folclóricas, recreativas ou esportivas, que prestem, efetivamente, serviços ou benefícios que correspondam às suas finalidades.

Artigo 2º - A declaração de utilidade pública far-se-á por lei, mediante voto favorável da maioria absoluta dos representantes do Poder Legislativo Municipal.

Artigo 3º - O pedido de declaração de utilidade pública será acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios.

I – Certidão de registro dos Estatutos em Cartório, quando assim se fizer necessário, a Juízo do Poder Executivo;

II – Prova de funcionamento efetivo e contínuo da Instituição ou Associação, nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, com exata observância dos princípios estatutários;

III – Demonstração do patrimônio existente, da receita e da despesa realizadas, no exercício financeiro imediatamente anterior à formulação do pedido;

IV – Ata da Assembléia de eleição da atual diretoria;

V – Comprovantes de registro na Secretaria de Estado de Educação e Cultura, no Ministério do Trabalho, ou em outro órgão, em que por lei a Instituição ou Associação tenha que se registrar;

VI – Relatório dos últimos 3 (três) anos, em que fique demonstrado efetivo exercício de atividade ou atividades mencionadas no artigo primeiro desta lei.

Artigo 4º - A declaração de utilidade pública, bem como a sua manutenção, fica subordinada a efetiva observância dos seguintes requisitos:

I – Fim público sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

II – Não ter finalidade lucrativa, a não ser aquela cujo lucro seja, integralmente, aplicado na instituição;

III – Não conceder remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

IV – Não fazer distribuição de lucros ou dividendos aos sócios participantes;

V – Escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidade regulamentares capazes de comprovar-lhe a exatidão;

VI – Aplicação integral de seus recursos, na manutenção dos seus objetivos específicos;

VII – Publicação anual da demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior.

Artigo 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal a verificação periódica do efetivo funcionamento da Entidade declarada de utilidade pública, bem como da manutenção por parte da mesma das condições mencionadas no artigo anterior, pela forma estabelecida em ato normativo do Prefeito.

Parágrafo Único – Caberá ao Prefeito expedir, periodicamente, ato declaratório de que trata este artigo, quando requerido.

Artigo 6º - Verificado o não cumprimento das condições mencionadas no artigo 4º desta Lei, ou a falta de efetivo funcionamento por parte da Entidade, o Prefeito tomará as providências cabíveis, podendo, em caso de não atendimento, propor a cassação da declaração.

Parágrafo Único – Na hipótese prevista neste artigo, verificada a incidência da Entidade no dispositivo do artigo 6º, serão suspensos os efeitos da declaração de utilidade pública, e encaminhado pelo Prefeito, à Câmara Municipal, o projeto de cassação do reconhecimento de utilidade pública.

Artigo 7º - Poderá receber do Executivo Municipal qualquer tipo de auxílio, benefício e subvenção somente a Entidade, considerada de utilidade pública, nos termos desta lei.

Artigo 8º - Fica concedido às instituições com funcionamento regular, ainda não reconhecidas de utilidade pública no Município de Piraí, o prazo de 10 (dez) meses, a contar da promulgação da presente lei, para cumprimento das normas estabelecidas na presente Lei.

Artigo 9º - As subvenções, benefícios e auxílios concedidos anualmente, serão fixados pela Secretaria de Fazenda, em função das disponibilidades orçamentárias.

Artigo 10º – A Entidade considerada de utilidade pública, fica abrigada a prestar contas, ao Poder Executivo Municipal, de todo e qualquer auxílio, benefício e subvenção recebidos.

§ 1º - A prestação de contas a que se refere este artigo será feita com a apresentação de documentos originais, ou autenticados, não podendo estes documentos terem datas anterior a liberação dos recursos.

§ 2º - Não será concedido novo auxílio, benefício ou subvenção à Entidade considerada de utilidade pública que não cumprir o estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo.

Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de abril de 2002.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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