LEI N° 625, de 19 de dezembro de 2001.
Dá nova redação ao inciso II, do artigo 6º, da Lei 529, de 16 de setembro de 1999, que criou o Conselho Municipal do Idoso, dando, inclusive, outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - O inciso II do artigo 6º da Lei 529, de 16 de setembro de 1999, que criou o Conselho Municipal do Idoso, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - .............;
I - .......................;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 (uma) vez por mês, obedecendo ao calendário prévio anual, em datas marcadas pelo Conselho e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, uma vez que os assuntos referentes aos idosos fazem, também, parte da Política Municipal de Assistência Social.
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A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento pelo titular ou suplente será comprovado por livro de protocolo e através de Resolução publicada e afixada em local público.
b) a falta de convocação para reuniões extraordinárias de qualquer membro do Conselho poderá impugnar decisões daquela reunião."
Art. 2º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de dezembro de 2001.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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