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Leis Ordinárias
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LEI N° 625, de 19 de dezembro de 2001.

 

Dá nova redação ao inciso II, do artigo 6º, da Lei 529, de 16 de setembro de 1999, que criou o Conselho Municipal do Idoso, dando, inclusive, outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - O inciso II do artigo 6º da Lei 529, de 16 de setembro de 1999, que criou o Conselho Municipal do Idoso, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º - .............;

I - .......................;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 (uma) vez por mês, obedecendo ao calendário prévio anual, em datas marcadas pelo Conselho e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, uma vez que os assuntos referentes aos idosos fazem, também, parte da Política Municipal de Assistência Social.

  1. A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento pelo titular ou suplente será comprovado por livro de protocolo e através de Resolução publicada e afixada em local público.

b) a falta de convocação para reuniões extraordinárias de qualquer membro do Conselho poderá impugnar decisões daquela reunião."

Art. 2º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de dezembro de 2001.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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