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Leis Ordinárias
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LEI Nº 594, de 03 maio de 2001.

 

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. – “Bolsa-Escola”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar “per capita” até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III – para determinação da renda familiar “per capita”, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda “per capita” fixado no § 1º , desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”.

Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

III – aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Escola”;

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

I – 01 representante do Poder Judiciário;

II – 01 representante do Poder Legislativo;

III – 01 representante do Poder Executivo;

IV – 01 representante do Conselho Tutelar e

V – 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

§ 3º - É assegurado ao conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de maio de 2001.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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