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Leis Ordinárias
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LEI Nº 586, de 14 de dezembro de 2000.

 

Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa tributária e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Pública Municipal, em relação a tributos anteriores ao exercício de 2001, poderão obter a sua liquidação nas formas previstas nesta Lei e na Lei nº 490, de 16/04/1998.

Parágrafo único. Os débitos que já se encontrem em fase de cobrança judicial só poderão ser parcelados, nos termos da presente Lei, após o pagamento das despesas processuais.

Artigo 2º. O parcelamento dos débitos, atualizados na forma da Lei nº 490/98, observará os seguintes valores mínimos das parcelas mensais:

I – R$ 15,00 (quinze reais), em se tratando de devedor pessoa física; e,

II – R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Artigo 3º. A falta de pagamento de qualquer parcela na data do seu vencimento determinará o acréscimo da multa de 2 % (dois por cento) ao mês, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) também ao mês, cuja liquidação será exigida para manutenção do parcelamento acordado.

Parágrafo único. A não satisfação da multa e dos juros a que se refere o caput deste artigo, antes do vencimento da parcela subsequente, motivará a perda pelo contribuinte, dos benefícios concedidos, hipótese em que será exigido o recolhimento integral do remanescente, acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados, e com o acréscimo dos juros moratórios de um por cento ao mês, incidentes desde a data do vencimento originário do débito.

Artigo 4º. Para fins de recebimento dos créditos municipais de natureza tributária, na forma prevista no artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir boletos para cobrança através da rede bancária.

Parágrafo único. A cobrança prevista neste artigo será contratada com a agência local do Banco do Brasil S.A.

Artigo 5º. Os benefícios previstos nesta lei deverão ser requeridos pelo contribuinte diretamente à Secretaria de Fazenda e após deferidos serão objeto de termo de acordo a ser firmado pelo devedor e pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Parágrafo Único. Independente do disposto no “caput” deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Fazenda, após firmado acordo de cobrança com o Banco do Brasil S.A., emitir os boletos bancários de todos os devedores, facultando ao contribuinte solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da cobrança, parcelamento do débito nos moldes da Lei 490/98 e do Art. 2º desta Lei.

Artigo 6º. Os boletos bancários emitidos pela Fazenda Municipal acompanhados do termo de acordo firmado com o contribuinte poderão ser objeto de protesto extrajudicial, na hipótese de atraso de qualquer das parcelas avençadas.

Artigo 7º. O Poder Executivo poderá expedir decreto e regulamentos para fiel execução desta Lei.

Artigo 8º. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de dezembro de 2000.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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