Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 582, de 07 de dezembro de 2000.

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Piraí para o Exercício Financeiro de 2001.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O Orçamento do Município de Piraí, para o exercício financeiro de 2001, estima a Receita em R$ 48.000.000,00 ( quarenta e oito milhões de reais ), e fixa a Despesa em igual importância, incluso no total referido o Órgão da Administração Indireta e o Fundos Municipais, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, de sua Autarquia e dos Fundos Municipais;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos Órgãos a ela vinculada da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais.

Art. 2º - Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em igual importância, como segue:

I- Orçamento Fiscal 34.041.000,00

II- Orçamento da Seguridade 13.959.000,00

Social

Art. 3º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, renda e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1 – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1 – RECEITAS CORRENTES R$

11.00.00.00 – Receitas Tributárias 3.680.000,00 13.00.00.00 – Receita Patrimonial 230.000,00 17.00.00.00 – Transferências Correntes 28.270.000,00

19.00.00.00 – Outras Receitas Correntes 2.860.000,00

2 – RECEITAS DE CAPITAL

21.00.00.00 – Operações de Crédito 1.000.000,00

22.00.00.00 – Alienação de Bens 100.000,00

24.00.00.00 – Transferência de Capital 5.840.000,00

25.00.00.00 – Outras Receitas de Capital 20.000,00

TOTAL ................................................... 42.000.000,00

2 – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Fundo de Previdência do Município de Piraí

10.00.00.00 – Receitas Correntes 5.987.000,00

20.00.00.00 – Receitas de Capital 13.000,00

TOTAL................................................ 6.000.000,00

3 – RECEITA TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA 42.000.000,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 6.000.000,00

TOTAL GERAL ..................................... 48.000.000,00

Art. 4º - A Despesa será realizada na forma dos anexos demonstrativos constantes desta Lei, assim discriminados:

1 – POR FUNÇÃO DE GOVERNO

R$

   

1.1 – Despesa da Administração Direta

 
   

01 – Legislativa

1.925.000,00

03 – Administração e Planejamento

12.969.000,00

04 – Agricultura

922.000,00

05 – Comunicações

146.000,00

08 – Educação e Cultura

11.169.000,00

09 – Energia e Recursos Minerais

40.000,00

10 – Habitação e Urbanismo

770.000,00

11 – Indústria, Comércio e Serviços

421.000,00

13 – Saúde e Saneamento

8.696.000,00

14 – Trabalho

345.000,00

15 – Assistência e Previdência

1.869.000,00

16 – Transporte

928.000,00

99 - Reserva de Contingência

1.800.000,00

 

TOTAL GERAL

42.000.000,00

   

1.2 – Despesa da Administração Indireta

 
   

03 – Administração e Planejamento

2.268.000,00

08 – Educação e Cultura

323.000,00

10 – Habitação e Urbanismo

15.000,00

13 – Saúde e Saneamento

307.000,00

15 – Assistência e Previdência

3.087.000,00

TOTAL GERAL

6.000.000,00

   

1.3 – Despesa Total da Administração

48.000.000,00

   

Art. 5º - O Orçamento do Órgão da Administração Indireta Fundo de Previdência do Município de Piraí, discriminará as Despesas que correrão à conta de seus próprios recursos.

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o parágrafo 8º do art. 165 e inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; inciso I do art. 131 da Lei Orgânica do Município e nos termos do art. 7º e 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a:

I – Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita, nos termos da Lei;

II – Abrir mediante Decreto, crédito adicional suplementar que se fizer necessário, para reforçar dotações do orçamento do Poder Executivo e do Poder Legislativo, até o limite máximo de 40% ( quarenta por cento ) da Despesa Total fixada nesta Lei.

III – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no mesmo limite estabelecido no inciso anterior.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogando-se as disposições que lhe sejam contrárias ou incompatíveis.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 13 de dezembro de 2000.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.