LEI Nº 582, de 07 de dezembro de 2000.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Piraí para o Exercício Financeiro de 2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Orçamento do Município de Piraí, para o exercício financeiro de 2001, estima a Receita em R$ 48.000.000,00 ( quarenta e oito milhões de reais ), e fixa a Despesa em igual importância, incluso no total referido o Órgão da Administração Indireta e o Fundos Municipais, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, de sua Autarquia e dos Fundos Municipais;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos Órgãos a ela vinculada da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais.
Art. 2º - Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em igual importância, como segue:
I- Orçamento Fiscal 34.041.000,00
II- Orçamento da Seguridade 13.959.000,00
Social
Art. 3º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, renda e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
1 – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1 – RECEITAS CORRENTES R$
11.00.00.00 – Receitas Tributárias 3.680.000,00 13.00.00.00 – Receita Patrimonial 230.000,00 17.00.00.00 – Transferências Correntes 28.270.000,00
19.00.00.00 – Outras Receitas Correntes 2.860.000,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL
21.00.00.00 – Operações de Crédito 1.000.000,00
22.00.00.00 – Alienação de Bens 100.000,00
24.00.00.00 – Transferência de Capital 5.840.000,00
25.00.00.00 – Outras Receitas de Capital 20.000,00
TOTAL ................................................... 42.000.000,00
2 – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Fundo de Previdência do Município de Piraí
10.00.00.00 – Receitas Correntes 5.987.000,00
20.00.00.00 – Receitas de Capital 13.000,00
TOTAL................................................ 6.000.000,00
3 – RECEITA TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 42.000.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 6.000.000,00
TOTAL GERAL ..................................... 48.000.000,00
Art. 4º - A Despesa será realizada na forma dos anexos demonstrativos constantes desta Lei, assim discriminados:
1 – POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
R$ |
1.1 – Despesa da Administração Direta |
|
01 – Legislativa |
1.925.000,00 |
03 – Administração e Planejamento |
12.969.000,00 |
04 – Agricultura |
922.000,00 |
05 – Comunicações |
146.000,00 |
08 – Educação e Cultura |
11.169.000,00 |
09 – Energia e Recursos Minerais |
40.000,00 |
10 – Habitação e Urbanismo |
770.000,00 |
11 – Indústria, Comércio e Serviços |
421.000,00 |
13 – Saúde e Saneamento |
8.696.000,00 |
14 – Trabalho |
345.000,00 |
15 – Assistência e Previdência |
1.869.000,00 |
16 – Transporte |
928.000,00 |
99 - Reserva de Contingência |
1.800.000,00 |
TOTAL GERAL |
42.000.000,00 |
1.2 – Despesa da Administração Indireta |
|
03 – Administração e Planejamento |
2.268.000,00 |
08 – Educação e Cultura |
323.000,00 |
10 – Habitação e Urbanismo |
15.000,00 |
13 – Saúde e Saneamento |
307.000,00 |
15 – Assistência e Previdência |
3.087.000,00 |
TOTAL GERAL |
6.000.000,00 |
1.3 – Despesa Total da Administração |
48.000.000,00 |
Art. 5º - O Orçamento do Órgão da Administração Indireta Fundo de Previdência do Município de Piraí, discriminará as Despesas que correrão à conta de seus próprios recursos.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o parágrafo 8º do art. 165 e inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; inciso I do art. 131 da Lei Orgânica do Município e nos termos do art. 7º e 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a:
I – Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita, nos termos da Lei;
II – Abrir mediante Decreto, crédito adicional suplementar que se fizer necessário, para reforçar dotações do orçamento do Poder Executivo e do Poder Legislativo, até o limite máximo de 40% ( quarenta por cento ) da Despesa Total fixada nesta Lei.
III – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no mesmo limite estabelecido no inciso anterior.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogando-se as disposições que lhe sejam contrárias ou incompatíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 13 de dezembro de 2000.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
PREFEITO
Redes Sociais