LEI Nº 515, de 27 de abril de 1999.
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Passa a ser regulada por esta Lei a situação dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo de Piraí que tiveram seus empregos transformados em cargos pela Lei Municipal nº 324, de 16 de junho de 1992 ("Regime Jurídico dos Servidores do Município de Piraí"), a qual dispôs nos mesmos termos da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 1.698, de 23.8.1990 e da Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 2, de 18.11.1992.
Art. 2º. A transformação referida no artigo anterior não incluirá:
I - os servidores que tenham sido admitidos, em caráter precário, para funções de natureza técnica especializada, nos termos do art. 106, da Constituição Federal nº 1967, com a Emenda nº 1, de 1969;
II- os servidores que, na data da entrada em vigor da Lei 324/92, contavam com setenta (70) ou mais anos de idade, adotando-se, quanto a estes, as alternativas previstas na legislação da Previdência Social Federal, então em vigor;
III - os estrangeiros no desempenho de cargos ou funções públicas municipais, na data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 324/92;
IV - os que desempenhavam, na data da entrada em vigor da Lei nº 324/92, atribuições de confiança para as quais tenham sido especificamente admitidos.
Art. 3º. O tempo de serviço no emprego será contado para todos os efeitos em favor dos servidores cujas funções tenham sido transformadas em cargos.
Art. 4º. A transformação estabelecida na Lei 324/92, implementar-se-á da maneira seguinte:
I - pelo reconhecimento do enquadramento automático ocorrido na data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 324/92 dos servidores, em cargos de atribuições idênticas às que vinham desempenhando como empregados, na Administração Direta e Indireta;
II - Pela manutenção dos servidores nas funções que desempenhavam, na data da entrada em vigor da Lei 324/92, ainda que sem nomenclatura correspondente às dos cargos que passaram a ocupar, com a reclassificação ou o reenquadramento, consoante Lei nº 258, de 13.7.1990;
III - os servidores que não dispunham, na data de vigência da Lei 324/92, da escolaridade requerida para o desempenho da atribuições que passaram a desempenhar em decorrência da transformação ditada pela Lei 324/92, integrarão "Quadro Suplementar" a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, a ser aprovada por ato do Executivo.
Parágrafo único. Os órgãos de pessoal da Administração Direta e Indireta providenciarão a expedição do competente termo de investidura e demais expedientes decorrentes da transformação a que se refere a Lei Municipal nº 324/92, cabendo à Secretaria Municipal de Administração e ao órgão competente da Câmara Municipal zelar pelo integral cumprimento do disposto neste parágrafo.
Art. 5º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei reformulando a Lei nº 324/92, dispondo, também, sobre os Planos de Carreira, Quadros e Sub-Quadros, compatibilizando-a com as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 1998.
Art. 6º. O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara Municipal expedirão os atos executivos e normativos que se fizerem necessários para a mais fiel execução da presente Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 8º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação mas seus efeitos, no que couber, serão considerados, a partir da entrada em vigor da Lei nº 324/92.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 14 de maio de 1999.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
Redes Sociais