LEI Nº 508, de 03 de dezembro de 1998.
Dispõe sobre o serviço voluntário executado no Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública municipal de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cíveis, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo Único - O serviço voluntário, conforme disposto no parágrafo único da Lei Federal n° 9.608/98, publicada no D.O.U. de 19/02/98, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2° - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3° - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo Único - As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de dezembro de 1998.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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