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Leis Ordinárias
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LEI Nº 491, de 16 de abril de 1998.

 

Institui a carreira de Auditor Fiscal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituída, na Secretaria Municipal de Fazenda, a carreira de Auditor Fiscal, no quadro Permanente do Poder Executivo, na forma do disposto nesta Lei.

Art. 2º - A carreira de Auditor Fiscal será provida por 05 (cinco) cargos, aos quais são conferidas as seguintes atribuições:

a) instruir o contribuinte no cumprimento da legislação tributária municipal;

b) coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à fiscalização externa;

c) proceder o cadastramento de contribuintes, assim como o lançamento e o controle do recebimento dos tributos;

d) verificar em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela legislação específica;

e) verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;

f) investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos mediante a utilização de técnicas contábeis próprias para exame de situações específicas;

g) fazer plantões e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;

h) lavrar autos de infração, apreensão, termos de exame de escrita, intimações e documentos correlatos;

i) propor a abertura de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

j) promover a fiscalização do pagamento da contribuição de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas;

l) propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema de arrecadação do município;

m) planejar e propor à autoridade competente, planos, programas e campanhas de fiscalização que objetivem aumentar a arrecadação municipal e garantir o cumprimento da legislação tributária;

n) propor e participar de ações integradas de fiscalização em conjunto com os governos federal e estadual, visando aprimorar a arrecadação e atuação fiscal em todos os níveis;

o) emitir relatórios periódicos das atividades desenvolvidas e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas;

p) exarar pareceres técnicos;

q) executar as demais atribuições afins.

Art. 3º - O provimento dos cargos de Auditor Fiscal ocorrerá mediante concursos público, ficando o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para tal fim.

Parágrafo Único - Até a realização do concurso público para provimento dos cargos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência para fiscalização, bem como a contratar profissionais do quadro permanente ou existentes no mercado de trabalho local, visando a execução das atividades inerentes ao cargo.

Art. 4º - O período probatório e as condições de progresso funcional da carreira de Auditor Fiscal serão fixados pela Legislação complementar.

Art. 5º - Os vencimentos mensais do cargo de Auditor Fiscal são os seguintes:

AF-1 - R$-312,43

AF-2 - R$-416,59

AF-3 - R$-520,30

Art. 6º - Fica instituída em favor dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal, desde que em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fazenda, gratificação de produtividade, devida em razão do trabalho individual.

§ 1º - A gratificação de produtividade será limitada a 1.000 (mil) pontos mensais, apuráveis com base em critérios fixados pelo Poder Executivo, nivelados à à atividade tributária exercida pelo beneficiário.

§ 2º - O valor unitário de cada ponto será de até 01 UFIR ou valor equivalente.

§ 3º - Considera-se como de efetivo exercício, para efeito de percepção de gratificação de produtividade, o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença para tratamento de saúde;

V - licença à gestante.

§ 4º - A percepção proporcional da gratificação de produtividade está condicionada à produção mensal equivalente a, no mínimo, 500 (quinhentos) pontos.

Art. 7º - A gratificação de Produtividade será considerada no cálculo dos proventos de aposentadoria desde que o servidor a tenha percebido regularmente pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, fixando-se o respectivo quantitativo pela média dos pontos obtidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores

Art. 8º - Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal estarão sujeitos ao cumprimento da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, bem como, quando determinado pela respectiva chefia, ao regime de rodízio diurnos e noturnos.

Parágrafo Único - Havendo fixação de escala de serviço, será obrigatório o comparecimento aos sábados, domingos e feriados, garantida a compensação e o repouso semanal em, pelo menos, um domingo por mês.

Art. 9º - Ficam extintos, à medida que vagarem, os atuais cargos de Fiscal de Tributos.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei, correndo as respectivas despesas a débito das dotações orçamentárias próprias, que se necessário será suplementada.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de maio de 1998.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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