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LEI COMPLEMENTAR Nº 37, de  17 de dezembro de 2013.

 

Altera a Lei nº 19 de 22 de Dezembro de 2008, e dá outras providências.

 

À CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - Acrescenta os incisos X, XI, XII e XIII ao caput e incisos X, XI, XII e XIII ao parágrafo 2º que passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – (...............................................................................................);

II – (................................................................................................);

III – (...............................................................................................);

IV – (...............................................................................................);

V – (..............................................................................................,.);

VI – (...............................................................................................);

VII – (..............................................................................................);

VIII – (.............................................................................................);

IX – (...............................................................................................);

X –  Taxa de Licença Ambiental Simplificada

XI – Taxa de Licença Prévia e de Instalação

XII – Taxa de Licença de Instalação e Operação

XIII – Taxa de Certidão Ambiental”

 

“ § 1º - (..........................................................................................);

 

  • 2º - (...............................................................................................)

 

I – (.................................................................................................);

 

II – (...............................................................................................);

 

III – (...............................................................................................);

 

IV – (...............................................................................................);

 

V – (................................................................................................);

 

 

 

 

VI – (...............................................................................................);

 

VII – (..............................................................................................);

 

IX – (...............................................................................................);

 

 

X – Taxa de Licença Ambiental Simplificada – T. L. A. S.

Será devida quando da análise, em uma só fase, da viabilidade ambiental do empreendimento e/ou atividade, autorizando sua localização, implantação e/ou a sua operação.

XI – Taxa de Licença Prévia e de Instalação – T. L. P. I.

Será devida quando da análise da viabilidade ambiental dos empreendimentos e/ou atividades que, em uma só fase, poderão ter autorizada a sua localização e instalação.

XII – Taxa de Licença de Instalação e Operação – T. L. I. O.

Será devida pela prestação de serviço pela verificação de condições de aprovar a instalação e operação de empreendimentos ainda não implantados cujo potencial poluidor seja insignificante ou para a realização de ampliações e de ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados

XIII – Taxa de Certidão Ambiental – T. C. A.

Será devida quando da verificação de pedidos para procedimentos específicos em que é necessária a anuência, concordância ou aprovação do órgão ambiental.”

 

                 Artigo 2º - O Artigo 3º caput e seu Parágrafo Único, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - A identificação, classificação, fixação e quantificação dos dados relacionados no artigo anterior obedecerão ao enquadramento constate nas Resoluções nº 52 de 19 de março de 2012 e 53 de 27 de março de 2012, ambas do INEA, ou outras normas que vierem a substituí-las, podendo para isso ser utilizado o “Portal de Licenciamento” do INEA, no que couber ao Município.

 

Parágrafo Único – Poderá a SMMA utilizar-se de classificações e parâmetros que sejam estabelecidos pela legislação federal e estadual para enquadramento de atividades, podendo ainda estabelecer outras entendidas necessárias.”

Artigo 3º - Fica revogado o Artigo 5º, da Lei Complementar nº 19, de 22 de dezembro de 2008.

                     Artigo 4º -  O Artigo 7º caput, Lei Complementar nº 19, de 22 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 7º - Caso estudo complementar não atenda às especificações da SMMA, será ele recusado sendo exigido o pagamento de taxa para cada novo estudo que venha a ser elaborado para a apreciação da SMMA.”

                                    Artigo 5º - O Artigo 10º caput, da Lei Complementar nº 19, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 10 - Fica estabelecida a redução de até 20% (vinte por cento) dos valores das taxas de licenciamento, ou seja, LMP, LMI, LMO, LMAS, LMPI, LMIO em construções que sejam comprovadas como benéficas ao meio ambiente, assim discriminadas:

 

  1. (.................................................................................................);
  2. (.................................................................................................);
  3. (.................................................................................................);
  4. (.................................................................................................);
  5. (.................................................................................................);

 

  1. (...............................................................................................);”

 

Artigo 6º - O Artigo 11º caput, e incisos I e III, da Lei Complementar nº 19, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 11 - A identificação do benefício ao meio ambiente para que o empreendimento possa vir a receber a redução das taxas de licenciamento, ocorrerá em procedimento administrativo próprio, instaurado por provocação do interessado junto a SMMA, devendo ser observado o seguinte.

 

I – Os procedimentos relativos aos benefícios relacionados nas alíneas do artigo 10, desta Lei Complementar, deverão ser instaurados a partir de requerimento próprio, dirigido a SMMA;

II – (................................................................................................);

 

 

 

 

 

III – Com o parecer técnico, o processo será encaminhado ao SMMA, que poderá conceder, ou não, o(s) benefício(s) solicitado(s), cabendo recurso do interessado ao COMMADE, no caso de indeferimento;

IV – (...............................................................................................);

V – (................................................................................................);

VI – (...............................................................................................);

Artigo 7º - Fica revogado o Artigo 13 e seu Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 19, de 22 de dezembro de 2008;

 

 

                     Artigo 8º – Fica revogado o Artigo 17 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 19, de 22 de dezembro de 2008;

 

 

                     Artigo 9º - O artigo 19, da Lei Complementar nº 19, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Artigo 19 – As atividades que não possuírem o enquadramento nos Anexos constantes desta Lei serão utilizados, parâmetros e valores estabelecidos e cobrados pelo INEA.”

 

                     Artigo 10 – O parágrafo 4º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 19, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

 

                 “Artigo 20 – (.................................................................................);

  • 1º - (.............................................................................................);
  • 2º - (.............................................................................................);
  • 3º - (.............................................................................................);
  • 4º - As condições ensejadoras da concessão da isenção, decorrentes da situação sócio-econômica do requerente-contribuinte, será comprovado através de juntada de comprovante de renda ou rendimentos familiares não superior a 2 (dois) salários mínimos federais.

 

 

   Artigo 11 - Ficam revogados os anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar nº 19 de 22 de dezembro de 2008.

Artigo 12 - Ficam criados os Anexos I e II a esta Lei Complementar.

                     Artigo 13 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ,  em  18  de dezembro de 2013.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

                

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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