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LEI COMPLEMENTAR Nº 36, de 17 de  dezembro de 2013.

 

 

Altera o Código Municipal de Meio Ambiente de Piraí, e dá outras providências.

 

 

À CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ  aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 

 

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Artigo 1º - Este Código, fundamentado no interesse local, respeitando as competências da União e do Estado do Rio de Janeiro, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Artigo 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

I - promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

II - racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;

III - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

IV - direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações;

V - função social e ambiental da propriedade;

VI - obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

VII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS

Artigo 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida e/ou comprometam a qualidade de vida e do meio ambiente;

VI – estabelecer, normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;

VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e o uso sustentável dos recursos ambientais, naturais ou não;

X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na Rede de Ensino;

           

XI - promover o zoneamento ecológico-econômico.

Parágrafo único – O Plano Diretor, quando de sua revisão, deverá contemplar o zoneamento ecológico indicado no inciso XI, deste artigo.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS INSTRUMENTOS

 

Artigo 4º - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - zoneamento ecológico-econômico;

II – promoção e criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

 

IV - avaliação de impacto ambiental;

           

V - licenciamento ambiental;

VI - auditoria ambiental;

VII - monitoramento e fiscalização ambiental;

VIII - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SMICA;

IX - Fundo Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento – FUMCAD;

X – Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento – COMMADE/PIRAÍ;

XI - educação ambiental;

XII - mecanismos de benefícios e incentivos à preservação e à conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

            XIII – Conferência Municipal de Meio Ambiente – CMMA;

CAPÍTULO IV

 

DOS CONCEITOS GERAIS

Artigo 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:

I - Meio Ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;

III - Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

  1. prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
  1. criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
  1. afetem desfavoravelmente a biota;
  1. lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

VI - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

VIII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

IX - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais tendo em vista a sua utilização             sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos visando atingir os objetivos de conservação da natureza;

XI - Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em Lei;

XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

XIV - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.

XV – Corredor ecológico ou corredor de biodiversidade: é o nome dado à faixa de vegetação que liga grandes fragmentos florestais ou unidades de conservação separados pela atividade humana (estradas, agricultura, clareiras abertas pela atividade madeireira, etc.), proporcionando à fauna o livre trânsito entre as áreas protegidas e, conseqüentemente, a troca genética entre as espécies.

TÍTULO II

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMMA

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 6º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

Artigo 7º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, será o órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá a coordenação, o controle e a execução da Política Ambiental no Município;

II - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento – COMMADE/PIRAÍ, instituído pela Lei Municipal nº 396 de 1994, doravante órgão consultivo e deliberativo de assessoramento do Município de Piraí em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, tendo por objetivo principal ser o fórum permanente de debate da Política Municipal de Meio Ambiente, propondo políticas de governo nessa área e propiciando a criação de condições para o incremento e o desenvolvimento das atividades de proteção ambiental no Município de Piraí;

III – Fundo Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento – FUMCAD/PIRAÍ;

IV – Conferência Municipal de Meio Ambiente – CMMA.

Artigo 8º - Os órgãos e entidades que compõem o SISMMA atuarão, de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Piraí.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

 

CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO – COMMADE/PIRAÍ

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 9º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento - COMMADE/PIRAÍ, criado pela Lei Municipal nº 396/1994, modificado em suas atribuições e estrutura pela Lei Municipal nº 452/1997, Lei Municipal nº 605/2001 e Lei Municipal 742/2004 passa agora a se constituir como órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo para a execução da Política Ambiental do Município de Piraí.

Parágrafo Único - O COMMADE/PIRAÍ integra a estrutura do Sistema Municipal do Meio Ambiente - SISMMA, com a finalidade de:

I - assessorar, estudar e propor ao Município, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;

II - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial a sadia qualidade de vida;

III - praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.

SEÇÃO II

 

DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 10 - Compete ao COMMADE/PIRAÍ, observado os limites desta Lei:

I - deliberar, sob a forma de Proposições, Recomendações e Moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente;

II - elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos do SISMMA, recomendando os temas, programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento local sustentável, indicando os objetivos a serem alcançados em período de 2 (dois) anos;

III - avaliar regularmente a implementação e a execução da Política Municipal de Meio Ambiente e das normas ambientais, estabelecendo sistemas adequados de indicadores;

IV - estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;

V - recomendar a SMMA a elaboração de Relatório Anual de Qualidade Ambiental do Município de Piraí;

VI – apresentar, mediante proposta dos demais          órgãos integrantes do SISMMA e de seus Conselheiros, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelo Município;

VII - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, no caso de obras ou atividades que impliquem significativa degradação ambiental, no Município;

VIII – deliberar sobre o licenciamento, no Município, de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, quando solicitado pelo órgão executor do SISMMA;

IX - solicitar, mediante representação a qualquer órgão da Municipalidade, a perda ou restrição de benefícios fiscais porventura concedidos pelo Poder Público Municipal, em caráter geral ou condicional, quando for o caso;

X – zelar para que os órgãos integrantes do SISMMA observem as normas e padrões estabelecidos pelo CONAMA, de controle da poluição e da manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, especialmente os hídricos;

XI - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento - FUMCAD;

XII – analisar, julgar e decidir, em 2ª e última instância administrativa, os recursos apresentados contra a decisão que negou provimento a recurso contra Auto de Infração, exarada em 1ª instância pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;

XIII – organizar e regulamentar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente, respeitado o disposto no artigo 11;

XIV - estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;

XV - promover a integração dos órgãos integrantes do SISMMA;

XVI – dar publicidade, no órgão oficial de imprensa do Município, a todas as suas decisões, Resoluções e Deliberações;

XVII – ratificar ou não a homologação de Termo de Ajustamento de Conduta – T.A.C. , que venha a ser celebrado pela SMMA;

XVIII – ratificar o Regimento Interno já existente ou elaborar nova redação ao mesmo (Regimento Interno) num prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da nomeação dos seus membros para o primeiro mandato.

 

 

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 11 - O COMMADE/PIRAÍ, assegurando a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na proteção ambiental, em observância ao artigo 257, da Lei Orgânica do Município de Piraí, constituir-se-á de um número ímpar de membros, num total de 17 (dezessete) membros, dos quais:

I – 8 (oito) representantes dos Poderes Públicos, assim dispostos:

a) 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 3 (três) representantes da SMMA e outros 3 (três) representantes, da livre escolha do Prefeito;

b) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Piraí;

c) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente.

II – 9 (nove) representantes da sociedade civil, assim dispostos:

a) 1 (um) representante de instituições de ensino com unidades em funcionamento no Município, excetuando-se as unidades da Secretaria Municipal de Educação;

b) 2 (dois) representantes de Clube de Serviços e/ou Entidades sem fins lucrativos;

c) 3 (três) representantes das Associações de Moradores;

d) 2 (dois) representante do setor empresarial;

e) 1 (um) representante de uma Organização Não Governamental – ONG;

III – O COMMADE terá a seguinte estrutura:

  • 1º - Cada titular do COMMADE/PIRAÍ terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
  • 2º - O COMMADE/PIRAÍ possuirá 1 (um) Presidente, 1(um) Vice-Presidente, 1 (um) Primeiro Secretário e 1 (um) Segundo Secretário, eleitos pelos demais Conselheiros.

 

  • 3º - O mandato dos Conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, com início a partir da data da nomeação pelo Prefeito e findando na Conferência Municipal seguinte.
  • 4º - Os Conselheiros serão substituídos pelos seus respectivos suplentes se faltarem, sem justificativas aceitas pela maioria do próprio COMMADE/PIRAÍ, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período de 1 (um) ano.
  • 5º - A revogação do mandato dos Conselheiros somente poderá se dar na hipótese do parágrafo anterior, bem como por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, no caso de conduta inadequada e incompatível com suas atribuições.
  • 6º - As sessões plenárias serão realizadas, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias, ordinariamente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
  • 7º - As sessões plenárias somente poderão realizar-se com quorum mínimo de 9 (nove) de seus membros, bem como seus pronunciamentos elaborados pela maioria dos presentes.
  • 8º - Após a nomeação dos Conselheiros, o Presidente do COMMADE/PIRAÍ designará 5 (cinco) Conselheiros para compor a Junta de Análise a Recursos de Infrações Ambientais – JARIA, que deverão, em primeira reunião, eleger o seu Presidente.
  • 9° - As entidades que faltarem, sem justificativas aceitas pela maioria do próprio COMMADE/PIRAÍ, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período de 1 (um) ano, não poderão participar da próxima eleição para conselheiro do COMMADE/PIRAI.

Artigo 12 - A SMMA prestará o necessário apoio administrativo e logístico ao pleno funcionamento do COMMADE/PIRAÍ, que terá sua manutenção custeada com recursos do FUMCAD.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO - FUMCAD

Artigo 13 - O Fundo Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento - FUMCAD, órgão integrante do SISMMA, que ora é instituído, constitui-se num instrumento de gestão financeira, sem personalidade jurídica, que se vincula à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, regendo-se de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas por esta Lei.

Artigo 14 - O Fundo Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento - FUMCAD, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município.

Artigo 15 - O FUMCAD será constituído pelas seguintes receitas:

I - transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;

II - dotações orçamentárias específicas do Município;

III - produtos resultantes de convênios, contratos e acordos celebradas, com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV - rendas provenientes de multas por infrações às normas ambientais;

V - o produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização das Atividades Poluidoras, multas e juros de mora por infrações à legislação do Município, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

VI - rendas provenientes das Taxas de Licenciamento Ambiental;

 

VII - recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento promovidos por órgãos do SISMMA;

VIII - doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;

IX - resultado de operações de crédito;

X - quaisquer recursos que advenham de créditos e/ou seqüestros de carbono;

XI - outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.

Artigo 16 - Os recursos do FUMCAD serão alocados nos programas e projetos dos órgãos do SISMMA que estiverem de acordo com a Agenda Municipal do Meio Ambiente elaborada e aprovada pelo COMMADE/PIRAÍ.

Parágrafo Único - Serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:

             

I - preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;

II - realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;

III - realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer e convivência social;

            IV - pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;

V - educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;

            VI - gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;

            VII - elaboração e implementação de planos de gestão ambiental;

VIII - promoção de capacitação de diversos agentes sob a forma de cursos, treinamentos, simpósios, conferências, seminários e outros eventos assemelhados;

IX - produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental;

X - aquisição de bens e equipamentos, materiais de consumo, contratação de obras e instalações, serviços de terceiros, pessoas físicas e, serviços de terceiros, pessoas jurídicas, necessários à implementação da Política Ambiental do Município.

Artigo 17 - Os recursos do FUMCAD serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

                       

  • 1º - O Tesouro Municipal procederá à liberação para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento os recursos que venham a ser destinados até o término deste exercício e outros que sejam autorizados por esta Lei.
  • 2º - A aplicação dos recursos do FUMCAD no mercado financeiro dependerá:

I –  do atendimento das prioridades previamente  programadas ;

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

III – de autorização do COMMADE.

  • 3º - O saldo financeiro do FUMCAD, apurado no final do exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio FUMCAD.
  • 4º - Fica ressalvado o atendimento das imposições encontradas nos incisos anteriores quando os recursos financeiros forem decorrentes de transferências, convênios, ou similares e que tenham indicação de aplicação financeira determinada no mesmo instrumento.

Artigo 18 - Os recursos do FUMCAD serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no artigo 16 desta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município, nestas incluído o pagamento de pessoal.

Artigo 19 - O FUMCAD será subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente, que na pessoa do seu Secretário caberá:

I - estabelecer e programar a Política de Aplicação dos Recursos do FUMCAD através de Plano de Ação que observe as orientações da Agenda Municipal do Meio Ambiente, elaborada e aprovada pelo COMMADE/PIRAÍ e as prioridades definidas nesta Lei;

II - ordenar as despesas do FUMCAD;

                       

III - encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais ao COMMADE/PIRAÍ;

IV - firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do FUMCAD;

V - acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados, receber e analisar o Relatório Anual de Atividades.

Parágrafo Único - A representação judicial do FUMCAD será da Procuradoria Geral do Município de Pirai, assim como as ações e execuções decorrentes dos valores devidos a título de multas e taxas devidas à Secretaria de Meio Ambiente e ao referido Fundo.

 

 

 

 

 

Artigo 20 – O FUMCAD terá 1 (um) Coordenador, funcionário público municipal, preferencialmente do quadro efetivo e com especialização na área ambiental, com as seguintes atribuições e competências :

I - elaborar o Plano de Ação;

II - elaborar proposta orçamentária do FUMCAD observados o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;;

III - elaborar o Relatório Anual de Atividades do FUMCAD;

IV - acompanhar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades, bem como o pagamento de despesas à conta do FUMCAD;

V - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao (a) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados para serem financiados pelo FUMCAD;

VI - coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FUMCAD;    

                       

VII - elaborar e manter atualizado cronograma Financeiro das Receitas e Despesas do FUMCAD, que deverão ser autorizados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente;

           

VIII - elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira do FUMCAD;

IX - elaborar propostas de convênios, acordos e contratos, a serem firmados entre a SMMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os seus objetivos.

           

Parágrafo Único – Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda proceder a contabilização e demais demonstrativos fiscais e legais, decorrentes das receitas e despesas do FUMCAD.

            Artigo 21 – Para permitir que o FUMCAD cumpra as atribuições definidas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

 

 

 

 

SEÇÃO I

 

DA INSTITUIÇÃO

 

 

Artigo 22 - Fica instituído a Conferência Municipal de Meio Ambiente – CMMA, instância primordial de participação da população na defesa e preservação do meio ambiente para as atuais e futuras gerações.

Artigo 23 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente deverá garantir a maior representação possível dos segmentos sociais interessados, direta ou indiretamente, nos processos de promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Artigo 24 - O Regimento Interno de cada Conferência será aprovado por todos os participantes na instalação dos trabalhos.

 

 

SEÇÃO II

DA PERIODICIDADE

Artigo 25 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente será convocada, ordinariamente, bienalmente, pelo Prefeito, através de Decreto nomeando Comissão Preparatória e estabelecendo o Temário e o Regulamento.

Artigo 26 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente tratará sempre de questões pertinentes à Política Municipal de Meio Ambiente e será a etapa municipal das Conferências Nacionais, sempre que estas forem convocadas, podendo ser convocada extraordinariamente para o fim.

 

 

TÍTULO III

 

DO CONTROLE AMBIENTAL

CAPÍTULO I

 

DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES

Artigo 27 – É de competência do Município de Piraí, através da SMMA, o licenciamento das atividades que lhes sejam direcionadas pelo INEA, através do Portal do Licenciamento ou outro meio que venha a ser adotado pelo mesmo Instituto Estadual.

Parágrafo Único – As atividades licenciadas pelo INEA – Instituto Estadual do Ambiente serão informadas pelo licenciado, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da mesma licença, através de cópia a ser protocolada junto a SMMA.

Artigo 28 – A SMMA expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Municipal Prévia - LMP;

II - Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

III - Licença Municipal de Operação - LMO.

IV – Licença Municipal Ambiental Simplificada - LMAS;

 

V- Licença Municipal Prévia e de Instalação - LMPI;

 

VI – Licença Municipal de Instalação e Operação - LMIO.

 

Parágrafo Único -  Outras licenças que venham ser autorizadas pelos Órgãos Ambientais Estaduais e Federais como sendo de competência do Município passarão a integrar as que são relacionadas aos incisos deste artigo.

Artigo 29 - A Licença Municipal Prévia - LMP será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade para verificação da adequação aos critérios de compatibilidade da atividade com o local proposto.

Artigo 30 - A Licença Municipal de Instalação - LMI e a Licença Municipal de Operação - LMO serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e, quando exigido, Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA -EIA/RIMA.

  • 1º - O Poder Executivo definirá através de Decreto, os elementos necessários à caracterização do projeto a ser apresentado, quando do requerimento de licenciamento.
  • 2º – Poderá o Poder Executivo, através de Decreto, instituir normas para que a SMMA edite Resoluções, complementares a esta Lei, para celeridade e conformidade às atribuições pertinentes ao que são, ora, instituídas.
  • 3º - A LMI conterá o cronograma aprovado pela SMMA para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle, o monitoramento, a mitigação ou a reparação de danos ambientais.
  • 4o - A LMO será concedida depois de concluída à instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.

 

 

Artigo 31 - A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população para além daquilo considerado quando do licenciamento;

II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

Parágrafo único – As atividades apontadas no inciso I, são as que assim sejam definidas e consideradas pela legislação Estadual e Federal e suas normas complementares.

Artigo 32 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, re-localização ou encerramento da atividade.

 

 

Artigo 33 – A Licença Municipal Ambiental Simplificada – LMAS concedida pela SMMA, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e/ou a operação de empreendimentos que não apresentem significativo potencial poluidor, assim entendidos, aqueles que, na oportunidade do licenciamento:

I – Se enquadrarem como Classe 2, definida de acordo com a Tabela 1, constante no Anexo desta Lei;

II – Representem atividades ou empreendimentos de caráter temporário, que não impliquem instalações permanentes;

Artigo 34 – A Licença Municipal Prévia e de Instalação – LMPI, ato administrativo o qual a SMMA em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação de empreendimentos ou atividades, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas nos casos específicos.

Parágrafo Único – A LMPI, será concedida quando a análise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento não depender de EIA-RIMA nem RAS, podendo ocorrer concomitantemente à análise de projeto de implantação, e seu prazo de validade será no mínimo o estabelecido no cronograma de instalação do empreendimento ou atividade em prazo que venha a ser fixado por Resolução.

Artigo 35 – A Licença Municipal de Instalação e Operação – LMIO, ato administrativo mediante o qual a SMMA aprova concomitantemente, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento.

  • 1o – A LMIO, será concedida antes de iniciar-se a implantação de atividades e empreendimentos cuja operação represente um potencial poluidor insignificante. E seu prazo de validade será fixado por Resolução.
  • 2o – A LMIO poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados.

Artigo 36 – A SMMA estabelecerá, por Resolução, prazos para requerimento e publicação e, prazo de validade das licenças emitidas, assim como a relação de atividades sujeitas ao licenciamento.

Parágrafo Único – Através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal poderá ser fixado parâmetros, regulamentos, além de estabelecer elementos reguladores necessários à aplicação desta Lei, podendo ainda, ser conferido ao (a) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente, poderes para editar Resoluções que institua indicadores que sejam aplicados pelas normas utilizadas pelos Órgãos Federal e Estadual.

Artigo 37 – As licenças deverão ser requeridas junto ao órgão que seja definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, apresentando toda a documentação pertinente, onde será instaurado um Processo Administrativo Ambiental – P.A.A. para análise.

  • 1º – Quando a análise do requerimento de licença ambiental indicar a inexigibilidade do licenciamento, a SMMA expedirá Certidão Ambiental apontando, se for o caso, os mecanismos de controle necessários para mitigar ou eliminar os impactos negativos ao meio ambiente.
  • 2º - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou qualquer outra atividade sujeita ao licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e na adoção das medidas judiciais cabíveis

 

  • 3º - O Poder Público terá o prazo de 90 (noventa) dias para o deferimento ou indeferimento de autorização, certidão e/ou licença, contados da entrega, pelo interessado, de toda a documentação pertinente.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO IMPACTO AMBIENTAL

            Artigo 38 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA exigido para o licenciamento  de empreendimentos, obras e atividades que apresentem significativo potencial de degradação ambiental, conforme estabelecido nas Resoluções CONAMA, e que são apresentados junto aos Órgãos Ambientais Federal e Estadual, deverão ser apresentados a SMMA que poderá dar ciência ao COMMADE.

Artigo 39 – A SMMA poderá solicitar a apresentação de outros projetos e documentos que sejam entendidos como relevantes.

Artigo 40 – Em empreendimentos que causem grandes impactos diversificados, a SMMA poderá promover a participação das demais entidades governamentais mediante o encaminhamento formal da questão.

Artigo 41 - O Proponente do projeto custeará os honorários de consultores que a SMMA necessitar para análise dos dados apresentados, como também as despesas de realização de perícias de contraprova para o licenciamento.

Artigo 42 – A SMMA acompanhará todas as atividades da equipe multidisciplinar.

Artigo 43 - O RIMA que seja encaminhado a SMMA, pelos Órgãos, Federal ou Estadual, responsável pelo respectivo licenciamento deverá ser disponibilizado ao público, ainda que de forma digital, sendo 1 (uma) cópia arquivada na Biblioteca Municipal.

CAPÍTULO III

 

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

 

 

 

 

Artigo 44 - A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do processo em análise e, quando for o caso, do seu RIMA, esclarecendo questionamentos que sejam formalizados e recolhendo, dos participantes, as críticas e sugestões apresentadas.

Parágrafo Único – Todo processo de licenciamento ambiental poderá ser objeto de realização de Audiência Pública, desde que atendidas as disposições apontadas no artigo seguinte e demais previsões contidas nesta Lei.

Artigo 45 - As Audiências Públicas poderão ser determinadas a critério da SMMA, sendo obrigatórias, se requeridas por 50 (cinqüenta) pessoas, entidade civil legalmente constituída há mais de 1 (um) ano, ou pelo Ministério Público.

Artigo 46 - As Audiências Púbicas serão presididas pela SMMA, para ela devendo ser convocado o representante do requerente e componente da equipe multidisciplinar elaboradora do Estudo.

Artigo 47 - Caberá à SMMA presidir e expor de forma objetiva e imparcial o projeto, eventualmente, seu respectivo RIMA.

  • 1º - As discussões serão abertas aos interessados presentes.
  • 2º - Ao final de cada Audiência será lavrada uma Ata sucinta.
  • 3º - Os documentos que estiverem assinados pelos autores e que forem entregues ao Presidente durante a Audiência, serão anexados a Ata.
  • 4º - A Ata da Audiência Pública e seus anexos serão utilizados, para análise e parecer final da SMMA quanto à aprovação ou não do projeto.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA FAUNA E DA FLORA

Artigo 48 - Para os fins deste Código, aplicar-se-ão as definições que se seguem:

I - Fauna Silvestre Nativa - conjunto de espécies animais, não introduzidas pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município;

II - Fauna Silvestre - conjunto de espécies de animais, nativos ou não, da fauna em geral, nacional ou estrangeira;

III - Flora Silvestre Nativa - conjunto de espécies vegetais, não introduzidas pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município;

IV - Flora Silvestre - conjunto de espécies vegetais, nativas ou não, da  flora  em geral, nacional ou estrangeira;

V - Logradouro Público - designação genérica de locais de uso comum destinados ao trânsito ou à permanência de veículos e pedestres, tais como ruas, avenidas, praças, parques, pontes, viadutos ou similares;

VI - Áreas de Domínio Público - logradouros públicos e áreas mantidas pelo Poder Público, tais como reservas biológicas, parques florestais, jardins, nascentes, lagos, lagoas e demais corpos hídricos;

VII - Reserva Biológica - Unidade de Conservação da Natureza, destinada a proteger integramente a flora e a fauna ou mesmo uma espécie em particular, com utilização para fins científicos;

VIII - Parque Natural - Unidade de Conservação de Proteção Integral, destinada a resguardar atributos da natureza, conciliando a  proteção  integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;

IX - Área Verde - toda área onde predomina qualquer forma de vegetação, quer seja nativa ou não, de domínio público ou privado;

X - Área de Conservação ou de Preservação - área de domínio público ou privado, destinada à conservação de recursos naturais, devido a sua importância, beleza, raridade, valor científico, cultural ou de lazer;

XI - Área de Preservação Ambiental – A.P.A. – Unidade de Conservação de Uso Sustentável;

XII - Poda - operação que consiste na eliminação de galhos dos vegetais;

XIII - Transplante - remoção de um vegetal de um determinado local e seu implante em outro;

XIV - Supressão - eliminação de um ou mais espécies vegetais;

XV - Árvore - todo espécime representante do Reino Vegetal que possui sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema foliar, independente do diâmetro, altura e idade.

                        

XVI – Corte – a eliminação de um indivíduo vegetal;

                       

XVII – Sacrificar – impor sofrimento até a morte do indivíduo arbóreo;

           

XVIII – Danificar – causar dano, prejudicar, estragar, deteriorar, arruinar, diminuir o valor de vegetação e, no caso de indivíduos arbóreos, independente da ocorrência de sacrifício;

XIX – Anelar – danificar indivíduo arbóreo através da retirada de casca por um trecho, em toda a volta do seu tronco, com o intuito de impor o seu sacrifício.

Artigo 49 - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento, e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, comércio, transporte, perseguição, destruição, caça ou apanha.

Artigo 50 - Não será permitida a introdução de nenhuma espécie animal, em seu meio natural, particular ou público, sem prévia análise técnica da SMMA.

Artigo 51 - Fica proibido desenvolver atividade ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de peixes, mamíferos, répteis e anfíbios, ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres.

Artigo 52 - Nas áreas que sejam instituídas ou declaradas como Unidade de Conservação de Proteção Integral, são expressamente proibidos:

I - práticas de lazer que comprometam potencialmente ou efetivamente os ecossistemas que integram a Unidade;

II - atividades extrativistas, agropecuárias e industriais;

III - atividades que ameacem afugentar ou extinguir espécies nativas que têm seu hábitat nos ecossistemas da Unidade;

IV - atividades capazes de provocar erosão, assoreamento e eutrofização;

V - caça e pesca.

Artigo 53 - São consideradas Áreas de Preservação Permanente

I - coberturas florestais nativas;

II - cinturão verde formado em todas as áreas do Município;

III - áreas lindeiras de todos os córregos municipais;

IV – lagos e lagoas;

V - as encostas acentuadas (acima de 45° (quarenta e cinco graus));

VI - nascentes e faixas marginais de proteção às águas superficiais, conforme legislação estadual e federal competente;

VII - áreas que possuam exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção, bem como áreas que sirvam como local de pouso, alimentação e reprodução;

Artigo 54 - Ficam proibidas, sem prévia autorização da SMMA, atividades nas proximidades das matas residuais e nascentes que prejudiquem os ecossistemas nelas existentes.

CAPÍTULO V

 

DA PESCA

 

Artigo 55 – A pesca nos limites do Município de Piraí observará as disposições da legislação federal e estadual pertinente.

 

Parágrafo único – Caberá a SMMA, em conjunto e de forma complementar aos demais Órgãos Ambientais, as medidas para cumprimento das respectivas leis.

 

SEÇÃO ÚNICA

DA SUPRESSÃO, PODA, REPLANTIO E USO ADEQUADO E PLANEJADO              DAS  ÁREAS REVESTIDAS DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

Artigo 56 – Sem prejuízo ao estabelecido na legislação federal e estadual, aplicar-se-ão as definições:

I - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos da Lei Federal, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

III - Uso Alternativo do Solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

IV - Manejo Sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

V- Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d água;

VI - Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

VII - Leito Regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d água durante o ano;

VIII - Área Verde Urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

Artigo 57 - Vegetação de porte arbóreo, para os efeitos desta Lei, é o vegetal lenhoso com diâmetro do caule superior a 0,05 m (cinco centímetros) à altura do peito de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.

Artigo 58 - Constitui-se como bem de interesse comum, a todos os munícipes, toda a vegetação de porte arbóreo localizada dentro dos limites territoriais do Município, quer seja de domínio público, quer seja privado.

Artigo 59 - Os projetos referentes a parcelamento do solo em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão ser submetidos à apreciação da SMMA.

Artigo 60 - O Setor competente da SMMA deverá considerar a preservação dos recursos paisagísticos da área em estudo, podendo definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar.

Artigo 61 - Em casos especiais, poderá admitir-se a integração dos agrupamentos referidos no artigo anterior às atividades de lazer da comunidade.

Artigo 62 - Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, no território do Município, deverão, antes da aprovação de setores administrativos pertinentes à matéria, ser submetidos à apreciação da SMMA.

Artigo 63 - Os projetos de eletrificação pública ou particular deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente no local, de modo a se evitar futuras podas.

Parágrafo Único – A Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica quando da realização de serviços supressão de vegetação, deverá ser previamente objeto de análise da SMMA, sob pena das multas instituídas nesta Lei.

Artigo 64 - Toda edificação, passagem ou arruamento que implique no prejuízo a arborização urbana, deverá ter o parecer da SMMA.

Artigo 65 - A supressão de vegetação de porte arbóreo, em propriedade pública ou privada, poderá ser executada, após autorização do setor técnico competente da SMMA, bem como observada as normas ambientais vigentes.

  • 1º - No pedido de autorização, além de outras formalidades, deverá constar necessariamente a devida justificação, para que se opere a remoção ou poda da árvore.
  • 2º – Da elaboração do laudo emitido por técnico da SMMA, deverá constar, obrigatoriamente, as razões técnicas ou não para eventuais compensações ambientais, devendo estas ser proporcionais ao impacto a ser ocasionado.

Artigo 66 – Nos casos de demolição, reconstrução, reforma ou ampliação de edificações em terrenos onde exista vegetação de porte arbóreo, sendo sua supressão indispensável à execução da obra, o interessado deverá requerer junto ao órgão competente, por escrito e justificadamente a respectiva autorização.

Artigo 67 - A autorização prévia da SMMA para o corte, supressão ou poda de vegetação de porte arbóreo situada em área particular poderá ocorrer nas seguintes circunstâncias:

I - quando o estado fitossanitário da árvore justificar;

II - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;

III - quando a árvore estiver causando   comprováveis danos ao patrimônio público ou privado;

IV - quando a árvore constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à circulação;

V - quando a árvore constituir-se em obstáculo para a construção em lotes urbanos;

VI - quando tratar-se de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.

  • 1º – A SMMA poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso com proprietários ou seus representantes legais visando medidas compensatórias a serem definidas após vistorias técnicas.
  • 2º – Caso seja celebrado os instrumentos apontados no parágrafo anterior, deverá a SMMA proceder a vistoria do local até 120 (cento e vinte) dias, contados da celebração do referido instrumento, o qual não tendo sido atendido motivará a aplicação das sanções previstas nesta Lei, em especial as multas instituídas.
  • 3º – A prorrogação dos prazos que venham a ser estabelecidos nos Termos apontados no parágrafo primeiro deste artigo, ocorrerá somente com prévia aprovação que justifique a prorrogação por razões técnicas, a ser subscrita por 2 (dois) fiscais da SMMA.

                       

Artigo 68 - A realização de corte, supressão ou poda de árvores em logradouro público, somente será permitida a:

I - funcionários da Prefeitura devidamente autorizados pelo Setor Técnico competente;

II - funcionários de empresas comprovadamente concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, devidamente capacitado pelas mesmas e sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado.

 

Artigo 69 - As árvores suprimidas de logradouros públicos deverão ser substituídas, dentro de um prazo que venha a ser definido pela SMMA, considerando-se que o período concedido para a dita reposição serão computados a contar da supressão.

Parágrafo Único - No caso de ausência de espaço adequado no mesmo local, o replantio deverá ser feito em outro local, de forma a garantir a densidade vegetal das adjacências.

Artigo 70 - Fica sujeito às penalidades desta Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, aquele que fizer uso inadequado da vegetação pública de porte arbóreo, tais como:

I - colocar placas de qualquer natureza;

II - pregar placas de qualquer natureza;

III - fixar por amarras qualquer tipo de faixa ou outro objeto qualquer;

IV - pintar os troncos ou galhos;

V - destruir a folhagem ou quebrar os galhos;

VI - utilizar as árvores de maneira que se possam caracterizar outras formas de uso inadequado e nocivo a estas;

VII - fazer da arborização pública suporte para qualquer tipo de material.

Artigo 71 - Os coretos, trailers, bancas de jornais ou revistas e palanques não poderão prejudicar a vegetação pública de porte arbóreo.

 

Artigo 72 - É proibido ao particular, sem prévia autorização da SMMA, podar, ou promover o corte de árvores de logradouros públicos ou propriedade privada.

Parágrafo Único – É proibido anelar, danificar ou sacrificar indivíduo arbóreo mesmo sendo ele de propriedade privada.

Artigo 73 - É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida dos vegetais em áreas públicas, para canteiros arborizados, sujeitando-se o infrator as sanções legais.

Artigo 74 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo, nas seguintes circunstâncias:

I - por sua raridade;

II - por sua antiguidade;

III - por seu interesse histórico, científico ou paisagístico;

IV - por sua condição de matriz de sementes.

  • 1º - Qualquer pessoa poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore, mediante requerimento por escrito a SMMA, indicando a localização e enumerando uma ou mais características previstas nos itens deste artigo.
  • 2º - Competirá a SMMA:

I - emitir parecer conclusivo sobre a questão e encaminhá-lo ao Executivo Municipal;

II - cadastrar e identificar por meio de placas indicativas, a árvore declarada imune ao corte, dando o apoio técnico à preservação da espécie.

Artigo 75 - As margens dos rios e córregos, sob responsabilidade de particulares, deverão ser mantidas preservadas e, quando possível, reflorestadas, respeitando as Faixas Marginais de Proteção – F.M.P.

CAPÍTULO V

 

DO TRANSPORTE DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS

 

 

Artigo 76 - O transporte de produtos e/ou resíduos perigosos no Município obedecerá ao disposto nas legislações federal e estadual e ao disposto neste Código.

 

  • 1º - São produtos perigosos às substâncias assim classificadas pela legislação do Ministério dos Transportes e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – A.B.N.T., bem como substâncias com potencialidade de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme classificação a ser expedida pela SMMA.
  • 2º - São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam características de corrosibilidade, inflamabilidade, reatividade e/ou toxicidade.
  • 3º - Os veículos e equipamentos utilizados nas operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação de produtos perigosos deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – A.B.N.T..
  • 4º - Após as operações de limpeza e completa descontaminação e quando o veículo se encontrar sem a carga classificada como perigosa, os rótulos de risco e painéis de segurança deverão ser retirados.

 

  • 5º - É proibido o transporte de produtos classificados como perigosos juntamente com:

I – animais;

II - alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins;

  • 6º - É vedado transportar produtos para uso humano ou animal em tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos a granel.
  • 7º - Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o veículo parar em local não autorizado pela SMMA, deverá permanecer sinalizado e sob vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.
  • 8º - Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produto classificado como perigoso, o condutor adotará as medidas indicadas na ficha de emergência correspondente a cada produto transportado, dando ciência à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio disponível mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e quantidades dos materiais transportados.
  • 9º - Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a SMMA determinará ao expedidor ou ao fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal especializado.
  • 10 - Em caso de emergência, acidente ou avaria, o fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário do produto classificado como perigoso, darão apoio e prestarão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela SMMA.
  • 11 - O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de receber, para transporte, produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação ou de qualquer forma infrinja o preceituado neste Código.
  • 12 - O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos classificados como perigosos, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico para o transporte.
  • 13 - Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produtos classificados como perigosos ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias públicas, portando os seguintes documentos:

I - Certificado de Capacitação para o     transporte de produtos perigosos a granel, do veículo e dos equipamentos, expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO, por entidade por ele credenciada, ou por entidade que porventura possa substituí-lo;

II - documento fiscal do produto transportado contendo número e nome apropriado para embarque, classe e, quando for o caso, subclasse à qual o produto pertence, declaração assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte;

 

III - ficha de emergência e envelope para o transporte, emitidos pelo expedidor, de acordo com as normas editadas pela A.B.N.T., preenchidos conforme instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado contendo orientação do fabricante do produto quanto ao que deve ser feito e como fazer em caso de emergência, acidente ou avaria, número de telefone de emergência da Corporação de Bombeiros e dos órgãos de policiamento do trânsito e da Defesa Civil;

IV - condutor do veículo devidamente credenciado para o transporte de cargas classificadas como perigosas.

Artigo 77 - O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal de Trânsito e a SMMA, devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção às áreas densamente povoadas, os mananciais e áreas de valor ambiental.

  • 1º - As operações de carga e descarga nas vias urbanas deverão obedecer a horários previamente determinados pela Secretaria Municipal de Trânsito de Piraí, mediante instruções da SMMA, levando em conta, entre outros fatores, as áreas mencionadas no “caput” deste artigo e o fluxo de tráfego.
  • 2º - As operações de carga e descarga nas vias urbanas não poderão ser realizadas com o veículo sobre a calçada e deverão ser amplamente sinalizadas.

Artigo 78 - Os veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos só poderão pernoitar em área especialmente autorizada pela SMMA, após deliberação do Órgão Municipal de Defesa Civil.

  • 1º - As áreas referidas no “caput” deste artigo deverão dispor de infra-estrutura adequada, notadamente, para controlar incêndios e vazamentos dos veículos mencionados.
  • 2º - Os estacionamentos ou áreas mencionadas no “caput” deste artigo não poderão estar localizados em espaços urbanos densamente povoados, em áreas de proteção de mananciais, reservatórios d’água, área de hospitais, de escolas e nas proximidades de áreas de preservação e zoológicos.
  • 3º - Os locais já utilizados para estacionamento para pernoite ou outras atividades dos veículos transportadores dos produtos indicados no caput deste artigo, ainda que localizados em Rodovia Federal ou Estadual, ainda que sob concessão dos respectivos poderes públicos, deverão no prazo de 12 (doze) meses adequarem suas instalações nas condições estabelecidas nesta Lei e nas Resoluções que sejam editadas pela SMMA.
  • 4º - O período entendido como pernoite é de até 12 (doze) horas de permanência dos veículos nos locais a estes destinados.

Artigo 79 - Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a paralisação do veículo transportador de produto e/ou resíduo perigoso, o condutor adotará medidas de segurança adequadas ao risco, correspondente a cada produto transportado, dando conhecimento imediato ao Órgão Municipal de Defesa Civil, pelo meio disponível mais rápido, detalhando o tipo de ocorrência, local, produto envolvido, sua classe de risco e quantidade correspondente.

Parágrafo Único – É de responsabilidade do transportador, solidariamente com o proprietário da mercadoria transportada e o rebocador do veículo acidentado, dar destinação adequada aos resíduos transportados.

Artigo 80 - A limpeza dos veículos transportadores de produtos e/ou resíduos só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela SMMA.

Artigo 81 - Ao ser verificado que o veículo está trafegando em desacordo com o que preceitua este Código, a SMMA deverá retê-lo imediatamente, liberando-o somente depois de sanadas as irregularidades e podendo, se necessário, determinar:

I - a remoção do veículo para local seguro para que possa ser corrigida a irregularidade;

II - o descarregamento e a transferência dos    produtos para outro veículo ou para local seguro;

III - a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destinação final, sob  a   orientação do fabricante ou do importador do produto e, se for necessário, até do representante da seguradora do produto e de representantes da Defesa Civil Municipal e Estadual.

Artigo 82 – Os veículos apreendidos pela fiscalização aos dispositivos desta Lei deverão ser encaminhados a Polícia Federal ou Estadual, dependendo do local onde estejam transitando quando da constatação da infração.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA QUALIDADE DO AR

Artigo 83 - Os índices de emissão de poluentes para a atmosfera não poderão exceder aos padrões estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo pelas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e normas dos demais Órgãos Públicos e ABNT.

 

Artigo 84 - A emissão de fumaça de veículos automotores não poderá exceder aos padrões estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo pelas Resoluções do CONAMA.

Parágrafo Único – A SMMA estabelecerá as diretrizes do Programa de Controle de Emissão de Fumaça, a ser observado por proprietários de veículos automotores, e ainda atenderá as seguintes finalidades:

I – ampliar a ação fiscalizadora da SMMA no controle da poluição do ar;

 

II – permitir a elaboração de estratégias de controle da poluição atmosférica, sobretudo nas proposições de alternativas para a criação de corredores especiais de tráfego menos impactantes.

Artigo 85 - Fica proibida a utilização, comercialização e estocagem de clorofluorcarbono no território do Município de Piraí.

Artigo 86 - Não será permitida, salvo sob expressa autorização da SMMA, a realização de queima de material ao ar livre.

Artigo 87 - Para controle das emissões atmosféricas a SMMA deverá, quando possível, instituir uma Rede de Amostragem e Monitoramento Sistemático.

 

Parágrafo Único - As empresas responsáveis por fontes de maior impacto na atmosfera instalarão Redes de Amostragem e Monitoramento de suas emissões de poluentes gasosos, repassando os dados a SMMA.

Artigo 88 - O Executivo Municipal, com apoio técnico operacional da SMMA, determinará a adoção de medidas de emergência, a fim de evitar situações críticas de poluição do ar, nos casos de grave e iminente risco para a sociedade ou para os recursos naturais.

Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência poderão ser reduzidas ou impedidas as atividades de qualquer espécie.

Artigo 89 - Os serviços de pintura por aerossol somente serão realizados em cabine de captação, com projeto aprovado pela SMMA.

 

Artigo 90 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais que possuam cozinha ou similares devem promover instalação de Sistema de Exaustão Forçada com filtros de redução de partículas gordurosas, e regularmente inspecionarem tais instalações para evitar sua retenção e acúmulo.

  • 1º - Todo Sistema de Exaustão Forçada e filtros de redução deverá ser inspecionado em períodos não superiores a 6 (seis) meses e seus proprietários manterão Termo da Inspeção arquivado, à disposição da Fiscalização.
  • 2º - É proibida a instalação de fornos à lenha na área urbana para fins comerciais no Município, sem a aprovação de projeto específico pela SMMA, que só permitirá seu funcionamento mediante a utilização de lenha certificada e comprovada, junto a SMMA, com a apresentação de notas fiscais de todas as compras realizadas.
  • 3º - A fiscalização ao que é estabelecido no caput deste artigo será feita pela SMMA, com auxilio e colaboração, no que couber, da Fiscalização Sanitária.
  • 4º - Os estabelecimentos comerciais e industriais terão um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto neste artigo, sob as penalidades da lei.

CAPÍTULO VII

 

DOS RESÍDUOS LÍQUIDOS

Artigo 91 - O lançamento de efluentes líquidos, por estar dissolvido, em suspensão ou emulsionado na água, não poderá exceder os padrões estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo, pelas Resoluções e Instruções Normativas do CONAMA.

Parágrafo Único – A SMMA estabelecerá Programa de Controle de Lançamento de Efluentes Líquidos com Potencial de Risco ao Meio Ambiente, observando o contido no caput, além de instituir o que julgar tecnicamente necessário.

Artigo 92 - Toda atividade que se faça necessário o licenciamento ou controle ambiental, deverá definir os seus processos de lançamento de efluentes líquidos para prévia análise e aprovação.

Artigo 93 – As atividades regularmente licenciadas que promovem lançamentos de efluentes líquidos deverão encaminhar, anualmente, relatório de análise de efluentes a ser elaborado por empresa ou profissional credenciado junto ao INEA quanto a regularidade desses lançamentos.

 

Artigo 94 - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da SMMA, cabendo a Secretaria Municipal de Obras a fiscalização e execução.

Parágrafo Único – Fica sujeita às medidas e exigências contidas no artigo 93 desta Lei as edificações que não possuírem rede coletora de esgoto ou, quando o caso, pela apresentação do correspondente ao manifesto de resíduo.

Artigo 95 - Os esgotos sanitários deverão observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Municipal serem coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

Artigo 96 - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de concessão ou permissão, de estações de tratamento, elevatórias e rede coletora de esgotos sanitários.

Artigo 97 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto, quando houver.

Artigo 98 - Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos finais que contenham as seguintes substâncias, em qualquer concentração:

1. Acetato de chumbo;

2. Azotiopirina;

3. Benzeno;

4. Ciclofosfamida;

5. Cloreto de vinila;

6. Hidrocloreto de procarbazina;

7. Sulfato de vincristina;

8. Treosulfan;

9. 4-aminobifenil;

10. Arsénico;

11. Asbesto;

12. Auramina;

13. 1,2 – benzantreno;

14. Benzidina;

15. 3,4 – Benzopireno;

16. Berílio;

17. BHC - Alfa, Beta, Gama;

18. Bicloroetilnitrouréia – BCNU;

19. Clorambucil;

20. 1,2 - cloroetil 3 - ciclohexil 1 - nitrosuréia – CCNU;

21. Decarbazina;

22. D.D.T.;

23. 4,4 – diaminodifenileter;

24. 3,3 – diclorobenzidina;

25. Dialdrin;

26. Di (2 - etil-hexil) ftalato;

27. Dietilnitrosamina;

28. Etilcarbamato;

29. Etiletiouréia;

30. Fenazopiridina;

31. Metiltiouracil;

32. Nafenopin;

33. 2 – Naftilamina;

34. Nitropropano;

35. N - nitroso - di - n – butilamina;

36. N – nitrosodimetilamina;

37. N – nitrosometiluréia;

38. N - nitroso - n – metiluretano;

39. Bifenilas policloradas – PCB;

40. Propiltiouracil;

41. Tiouréia;

42. o – Toluidina.

Artigo 99 - As atividades que operem com lavagem de veículos só poderão realizar suas operações em instalações equipadas com caixa de retenção de resíduos sedimentáveis com, no mínimo, 1 m3  (um metro cúbico)   de  capacidade  e conjunto separador de água-óleo, composto de, no mínimo, (duas) caixas separadoras, sendo o somatório do volume das duas de, no mínimo, 1 m3 (um metro cúbico).

  • 1º - A caixa de retenção de resíduos sedimentáveis deverá ser necessariamente limpa após 50% (cinqüenta por cento) de saturação de sua capacidade, e os resíduos gerados devem ser encaminhados ao Aterro Sanitário Municipal.
  • 2º - Os resíduos oleosos resultantes do conjunto separador de água-óleo deverão ser acondicionados em tambores de, no mínimo, 200 (duzentos) litros, até ocorrer o recolhimento por parte da empresa credenciada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
  • 3º - Os lavadores automáticos de carrocerias dos veículos devem possuir apenas caixa de retenção de resíduos sedimentáveis, com saída independente.

Artigo 100 – Os resíduos sedimentáveis e líquidos que sejam potencialmente poluidores, nos termos desta Lei, bem como pela legislação federal vigente, deverão ter sua destinação para depósitos devidamente licenciados para esse fim.

Parágrafo Único – A SMMA poderá exigir a qualquer tempo o comprovante de destinação dos produtos poluidores, entendido tal comprovação como sendo a nota do transportador e do recebimento do produto pelo responsável pelo armazenamento.

CAPÍTULO VIII

 

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Artigo 101 - Para os fins deste Código, aplicam-se às definições que se seguem:

I - resíduos sólidos / lixo – resíduos, não utilizados com fins econômicos e que possam provocar, se dispostos no solo, contaminação de natureza física, química ou biológica do solo ou das águas superficiais e subterrâneas;

II - entulhos - resíduos sólidos inertes, não suscetíveis de decomposição biológica, provenientes de construções ou demolições que possam ser dispostos de forma segura e estável em Aterro Controlado, sem oferecer risco efetivo ou potencial à saúde humana ou aos recursos naturais;

III - Aterro Sanitário - processo de disposição de resíduos sólidos no solo, mediante projeto elaborado com a observância de critérios técnicos e da legislação pertinente;

IV - movimento de terra - escavação ou depósito de terra ou entulhos em um terreno, com quaisquer finalidades;

V - lixo verde – restos de poda, corte e capina de espécimes vegetais.

Artigo 102 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos sólidos, sem a prévia autorização a SMMA.

  • 1º - O lixo domiciliar ou o dos estabelecimentos comerciais deverão ser acondicionados adequadamente e colocados para a coleta na calçada defronte da residência ou ao próprio estabelecimento, próximo do horário de passagem do veículo coletor, conforme definido pelo Poder Público, observando o seguinte:

I – o lixo domiciliar deve ser, preferencialmente, acondicionado em sacos plásticos devidamente vedados;

II – o lixo dos estabelecimentos comerciais, além do adequado acondicionamento, deve ser isento de líquidos e oleosos, cujo tratamento e disposição é responsabilidade exclusiva do proprietário.

III - os estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e condomínios, localizados em áreas incluídas no sistema mecanizado de coleta de lixo, que produzam lixo com composição similar ao lixo domiciliar, em volume igual ou maior que 100 (cem) litros, serão obrigados a acondicionarem seus resíduos em contentores de acordo com a padronização estabelecida pela Autoridade Municipal, através de Decreto.

 

  • 2º - Fica proibido o lançamento de lixo e/ou entulhos nas margens e interior dos corpos hídricos no Município.
  • 3º - Poderá a SMMA editar Resolução para normatizar as condições e exigências para celebração de convênios que possibilitem a utilização de “lixo verde” nas atividades comerciais e industriais.
  • 4º - A SMMA editará Resolução que apontará o quantitativo de terra e ou entulho por metro quadrado do material de demolição, reforma ou construção civil a ser objeto de autorização.
  • 5º - Caberá a SMMA instituir o quantitativo e o prazo de utilização de caçambas para depósito de entulhos, quando sejam fornecidas pelo Poder Público.

 

Artigo 103 - Compete ao gerador de resíduos poluentes ou potencialmente poluentes a responsabilidade por sua coleta, pelo seu acondicionamento, tratamento e disposição final.

Artigo 104 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

Parágrafo Único - Fica proibido:

I - a deposição indiscriminada de lixo em locais impróprios em áreas urbanas e rurais;

            II - a queima e a disposição final de lixo a céu aberto;

III - a utilização de lixo “in natura” para alimentação de animais, adubação orgânica ou em qualquer tipo de agricultura;

IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas;

V – o assoreamento de fundo de vale através de colocação de lixo, entulhos e outros materiais.

            Artigo 105 – Poderá ser autorizada a compostagem de resíduos naturais ou lixo orgânico desde que devidamente licenciadas pela SMMA e, atendidas as normas técnicas e disposições legais e ambientais vigentes.

Artigo 106 - Cada proprietário, ou ocupante titular, é responsável pelo acondicionamento do lixo e demais detritos produzidos em seu imóvel.

Artigo 107 - Qualquer prédio multifamiliar ou comercial que vier a ser construído ou reformado deverá ser dotado de abrigo para recipiente de lixo, conforme especificações da SMMA.

Artigo 108 - Serão obrigatoriamente submetidos a tratamento especial, em observação à legislação vigente, tanto municipal quanto estadual e federal:

I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;

 

 

 

 

 

 

II - materiais biológicos, restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares.

                       

Artigo 109 - O tratamento especial a que se refere o artigo anterior, em especial os apontados no inciso II, deverão também atender no que couber às resoluções, instruções normativas e outros dispositivos legais pertinentes a Vigilância Sanitária.

Artigo 110 - A terceirização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final de resíduos não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a ser provocados.

Artigo 111 - O lixo proveniente de feiras livres, comércio ambulante ou temporário, e demais eventos autorizados pela Prefeitura deverá ser acondicionado e colocado para coleta conforme previamente estabelecido pela SMMA.

Artigo 112 - Não será permitida a instalação ou operação de incineradores em edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviços, em todo o Município de Piraí, ressalvado os que sejam decorrentes de licenciamento dos órgãos ambientais, Federal e Estadual.

Artigo 113 - A coleta de lixo, no Município de Piraí, deverá ser efetuada preferencialmente, de forma seletiva, isto é, havendo recolhimento diferenciado dos resíduos separados pela comunidade nas próprias fontes geradoras, devendo este sistema atender a todos os bairros.

Parágrafo Único – Caberá ao Chefe do Executivo editar Decreto para regulamentação quando da implantação da coleta seletiva.

Artigo 114 - A utilização de resíduos por terceiros como matéria-prima, não exclui a responsabilidade do gerador mesmo após este sofrer transformações que os descaracterizem como tal.

 

Artigo 115 - Não será permitido o tratamento e disposição final no Município de resíduos de qualquer natureza que não tenham sido gerados por atividades do próprio Município, sem a prévia consulta à SMMA.

Artigo 116 - A recuperação de áreas degradadas pela disposição de resíduos é de inteira responsabilidade técnica e financeira da fonte geradora ou, na impossibilidade de identificação desta, do proprietário da terra responsável pela degradação, cobrando-se deste os custos de serviços executados, quando realizados pelo Município ou Estado, em razão da eventual emergência de sua ação.

Artigo 117 - A utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente poluentes deverá ser autorizada previamente pela SMMA que estabelecerá normas técnicas de coleta, armazenagem, transporte e destino final dos mesmos, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.

Artigo 118 - Todos os óleos lubrificantes residuais e outras substâncias líquidas contaminadas por óleos lubrificantes devem ser mantidas em tambores de, no mínimo, 200l (duzentos litros), ou em tanques de maior capacidade, no aguardo de comercialização com empresas credenciadas para o fim pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e observarem ainda:

I – a comprovação da comercialização se dará por Nota Fiscal de Compra, expedida pela empresa coletora;

II – o local de armazenagem dos tambores, ou do tanque, deverá possuir dique de contenção compatível com o volume armazenado.

Artigo 119 - Não se admite mais no Município, sob qualquer alegação, a permanência de PCB (bifenilas policloradas) também conhecidas por ascarel, aroclor, clophen, phenoclor, kaneclor, piranol, nem tampouco resíduos contaminados por essa substância.

Artigo 120 – Todos os depósitos de líquidos potencialmente poluentes deverão ser protegidos por diques de contenção de volume compatível com o volume armazenado, sem esvaziamento temporário e, observarem ainda, o seguinte:

I – não poderão conter mais de um produto com características diferentes;

II – serão protegidos por cobertura que impeça a precipitação de água pluvial no dique de contenção.

III – realizar a contratação de apólice de seguro em favor do Município de Pirai, para cobertura dos danos causados ao meio ambiente, em casos de acidentes, voluntários ou não.

Artigo 121 – Nos Aterros, deverão ser garantidas a boa qualidade das águas superficiais infiltradas e de recarga de aqüíferos, devendo essas ficarem sem contato com a massa de resíduos e o chorume por ela produzido.

  • 1º - Os efluentes líquidos que venham a ser gerados por Aterros, deverão obedecer aos padrões e critérios estabelecidos pela legislação específica.
  • 2º - É obrigatório o monitoramento do percolado do Aterro e sua influência em águas superficiais e subterrâneas, devendo os dados serem encaminhados a SMMA, semestralmente.
  • 3º - Deverão ser enviados, juntamente com o citado no parágrafo anterior, os registros de operação do Aterro, as informações referentes a data de chegada, procedência, características qualitativas e quantitativas, estado físico, pré-tratamento realizado e local de disposição de cada resíduo recebido no Aterro.
  • 4º - A SMMA poderá exigir outros monitoramentos se houver necessidade para uma melhor análise da situação.
  • 5º - A instalação e operação de Aterros não deverão alterar a qualidade das coleções hídricas existentes no Município de Piraí.
  • 6º - O Aterro deverá possuir tanto sistema de impermeabilização inferior quanto superior, quando do seu encerramento.
  • 7º - A área do Aterro deve ser isolada e controlada de modo a impedir o acesso de pessoas estranhas e animais.
  • 8º - O Aterro Sanitário Municipal, em nenhuma ocasião, receberá resíduos “classe I”.
  • 9º - O descarte de produtos farmacêuticos, que se encontram com validade vencida ou fora de especificação, deverá ser previamente comunicado à SMMA, para decisão e/ou autorização.

Artigo 122 – A SMMA deverá instituir cadastro de empresas que estarão autorizadas a procederem à poda de árvores e possuam as condições técnicas para a realização dos serviços, inclusive tenham local para depósito dos resíduos produzidos.

Parágrafo Único – Todos os proprietários de “motoserra” deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta lei a apresentar o cadastro do equipamento junto ao Órgão competente para fins de registro junto a SMMA. 

Artigo 123 - A entrada dos materiais elencados neste artigo no Município de Piraí necessita de prévia autorização da SMMA:

I - desperdícios e resíduos de asbesto (amianto);

II - desperdícios, cinzas e resíduos contendo principalmente:

1. zinco;

2. chumbo;

3. vanádio;

4. cobre;

5. alumínio;

6. estanho;

7. níquel;

8. titânio;

9. tungstênio;

10. molibdênio;

III - desperdícios, resíduos e sucata contendo principalmente:

1. prata;

2. tantálio;

3. cobalto;

4. bismuto;

5. cádmio;

6. titânio;

7. antimônio;

8. manganês;

9. berílio;

10. cromo;

11. germânio;

12. vanádio;

13. cobre;

14. níquel;

15. cerâmicas diversas;

IV - materiais contendo teores de um ou mais dos seguintes elementos:

1. arsênio;

2. bário;

3. mercúrio;

4. selênio;

5. tálio;

6. telúrio;

7. flúor;

8. cianetos.

CAPÍTULO IX

 

DA POLUIÇÃO SONORA

Artigo 124 – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades sociais e/ou recreativas privadas, desenvolvidas em ambientes fechados, residenciais ou não, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente de âmbito estadual e federal.

Artigo 125 - Fica proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies decorrentes de atividades privadas, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal ou estadual.

Artigo 126 - O serviço sonoro de propaganda móvel, realizado através de alto-falantes em veículos trafegando sobre via pública, ou fixo, realizado através de alto-falantes instalados no interior ou em portas de estabelecimentos, comerciais ou não, observará, necessariamente, o seguinte:

I – é atividade sazonal, limitada, disciplinada por ato da autoridade responsável pela SMMA, quanto aos locais, dias e horários e circunstâncias propícias, toleráveis, ao seu exercício, desde que não causem incômodo à vizinhança e nem perturbação do sossego público;

II - a empresa ou profissional autônomo, responsável pelo serviço, terá que possuir cadastro junto a SMMA;

III – os equipamentos de difusão sonora serão previamente inspecionados pela SMMA, ocasião em que os padrões de emissão serão definidos observando-se as normas estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente de âmbito estadual e federal;

IV – respondem pelas infrações ao disposto nesta Lei, solidariamente, tanto a empresa ou profissional autônomo responsável pelo serviço, como o seu contratante.

 

Artigo 127 - Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou culto religioso, que realizem atividades que ultrapassem os limites de nível de som, ruído e vibrações estabelecidos em lei ou norma técnica deverão adotar, tratamento acústico ou outra solução técnica compatível que limite a passagem do som para o exterior.

Artigo 128 - A solicitação de consulta ou Licenças Ambientais para os estabelecimentos enquadrados no artigo anterior será instruída com os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida das seguintes informações:

I – tipo (s) de atividades do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;

II - horário de funcionamento do estabelecimento;

III - capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;

IV - laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por pessoa habilitada;

V - descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local.

Artigo 129 - O laudo técnico, mencionado no inciso “IV”, do artigo anterior, deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:

I - ser elaborado por profissional ou empresa idônea, não fiscalizadora, especializada na área;

II - trazer a assinatura de todo (s) o (s) profissional (is) que o elaboraram, acompanhada do nome completo e habilitação, quando o profissional for inscrito em um Conselho, constar o respectivo número do registro;

III - ser ilustrado em planta ou “layout” do imóvel, indicando os espaços protegidos;

IV - conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados;

V - perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições, preferencialmente em bandas de freqüência de 1/3 (um terço) de oitava;

VI - comprovação técnica da implantação acústica efetuada;

VII - levantamento sonoro nas áreas possivelmente impactadas através de testes reais ou simulados;

VIII - apresentação dos resultados obtidos contendo:

a) normas legais seguidas;

b) croquis contendo os pontos de medição;

c) conclusões.

  • 1º - O Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidades, se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no “caput”, além de outras medidas legais cabíveis.
  • 2º - Na renovação da licença o estabelecimento deverá apresentar qualquer alteração na proteção acústica instalada e aprovada, assim como qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos no Alvará de Licença.

Artigo 130 - Aos estabelecimentos que estiverem em perfeito funcionamento legal antes da publicação desta Lei, será concedido prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem-se aos seus termos.

Parágrafo Único - A Administração, em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, comunicará, individualmente e por escrito, aos responsáveis pelos estabelecimentos já em funcionamento ou que já oficializaram solicitação de funcionamento, a vigência e o prazo mencionado no “caput” deste artigo.

Artigo 131 - Será permitida, independentemente da zona de uso, horário e do ruído que produza, toda e qualquer obra de emergência pública ou particular que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de integridade física da população.

Artigo 132 - Quando constatada a infração adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - em caso de equipamentos sonoros, o responsável pela fonte sonora deve ser intimado a diminuir o som de imediato até que se tenha o tratamento acústico adequado;

II - em casos de maquinário, a SMMA intimará a fonte poluidora a só operar dentro de horários restritos, até a execução do tratamento acústico adequado;

III - na ocorrência da reincidência, deverá ser lavrado o respectivo Auto de Infração e a solicitação para o órgão competente proceder a cassação da licença de localização ou, se não houver, a devida interdição.

Artigo 133 – Para efeito de emissão de ruídos consideram-se os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente– CONAMA, que são:

I – período diurno – entre 7h. e 22h;

II – período noturno – entre 22h e 7h.

Parágrafo Único – No caso de alteração dos parâmetros pelo CONAMA, os mesmos serão adotados pela SMMA.

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 134 - Para cada tipo de área e período, os níveis máximos de som permitidos, de acordo com o estabelecido pelo CONAMA, são os seguintes:

I – área de sítios e fazendas – diurno 40 dB (quarenta decibéis); noturno 35 dB (trinta e cinco decibéis);

II – área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas – diurno 50 dB (cinquenta decibéis); noturno 45 dB (quarenta e cinco decibéis);

III – área mista predominantemente residencial – diurno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis); noturno 50 dB (cinquenta decibéis);

IV – área mista com vocação comercial e administrativo – diurno 60 dB (sessenta decibéis); noturno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis);

V – área mista com vocação recreacional – diurno 65 dB (sessenta e cinco decibéis); noturno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis);

VI – área predominantemente industrial – diurno 70 dB (setenta decibéis); noturno 60 dB (sessenta decibéis).

  • 1º – O Nível de Critério de Avaliação - NCA para ambientes internos é o nível indicado no presente artigo, com a correção de 10 dB (dez decibéis) (A) para janela aberta e de 15 dB (quinze decibéis) (A) para janela fechada.
  • 2º - No caso de alteração dos parâmetros pelo CONAMA, os mesmos serão adotados pela SMMA.

CAPÍTULO X

 

DO SOLO

 

SEÇÃO I

 

DOS MOVIMENTOS DE TERRA

Artigo 135 - Depende de prévia autorização e ou licenciamento dos Órgãos Ambientais, Federal, Estadual e Municipal, observada a competência de cada um dos mesmos Órgãos, a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota fora, quando implicarem sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de coleções hídricas, poluição atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem, conforme as seguintes dimensões:

I – se o volume for de até 50m³, a movimentação de terra será considerada de pequeno porte;

II – se o volume for superior a 50m³ e inferior a 150m³, a movimentação de terra será             considerada de médio porte;

III – se o volume for superior a 150m³, a movimentação de terra será considerada de grande porte.

  • 1º – Quando o terreno estiver situado a menos de 50 m (cinquenta metros) de curso d’água ou nascente, a movimentação de terra deverá ser obrigatoriamente e previamente licenciada pela SMMA, ressalvada a autorização dos Órgãos Ambientais, Federal e Estadual.
  • 2º - O Município estudará a possibilidade do uso, através de autorização, certidão e/ou licenciamento, de área, pública ou privada, para o armazenamento de materiais diversos oriundos de movimentação de terra, observada a legislação ambiental pertinente.

Artigo 136 - Para quaisquer movimentos de terra, deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas conseqüências.

Parágrafo Único - O aterro ou desaterro deverá ser seguido de recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos.

 

SEÇÃO II

DO PARCELAMENTO DO SOLO

Artigo 137 - As normas para parcelamento do solo urbano estabelecem diretrizes para implantação de loteamentos, desmembramentos e demais formas que venham a caracterizar um parcelamento.

Artigo 138 - Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos seguintes requisitos:

I - adoção de medidas para tratamento de esgotos sanitários para lançamentos nos cursos d’água;

II - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata;

III - previsão de adequado destino final aos resíduos sólidos urbanos, industriais, domiciliares e hospitalares, de modo a não comprometer a saúde pública, o solo, o ar e os corpos d’água, sejam estes superficiais ou subterrâneos, tendo em vista a natureza da ocupação e das atividades desenvolvidas na área de influência.

Artigo 139 - As atividades industriais, sua localização e interação com as demais atividades, suas dimensões e processos produtivos correspondentes, atenderão às diretrizes estabelecidas por Lei, de conformidade com a finalidade de desenvolvimento econômico, social e estratégico, tendo em vista:

I - aspectos ambientais na área;

II - os impactos significativos;

III - as condições, critérios, padrões e parâmetro definidos no Plano Diretor;

IV - os limites de saturação ambiental;

V - os efluentes gerados;

           

VI - a capacidade do corpo receptor;

VII - a disposição de resíduos industriais;

VIII - a infra-estrutura urbana.

Parágrafo Único - A localização, implantação, operação, ampliação e alteração de atividades industriais dependerão de análise prévia técnica da SMMA, observadas as restrições legais.

Artigo 140 - Na aprovação de projetos para construções residenciais, comerciais, industriais, poderá a SMMA, por critérios técnicos, exigir o plantio de árvore nos passeios públicos.

 

CAPÍTULO XI

 

DO USO DE AGROTÓXICOS

Artigo 141 – A utilização, o armazenamento, o comércio, o transporte e a destinação final das embalagens de produtos considerados agrotóxicos deverão observar rigorosamente a legislação vigente, em especial as Resoluções do CONAMA.

Parágrafo Único - Consideram-se agrotóxicos todos os biocidas, que são as misturas de substâncias químicas ou biológicas destinadas à preservação da ação danosa de seres vivos, considerados no momento nocivo ou prejudicial:

TÍTULO IV

 

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Artigo 142 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes, bem como das legislações ambientais federais e estaduais, será realizada pelos fiscais lotados na SMMA.

Artigo 143 - Consideram-se para os fins deste Código os seguintes conceitos:

I - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia consistente no dever-poder da SMMA de assenhorar-se de objeto ou de produto resultante de fiscalização;

II - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante Termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;

III – Auto de Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento pretérito ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;

IV – Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

V - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;

           

VI – Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;

VII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando o exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, no seu regulamento e nas normas dele decorrentes;

VIII - Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas dele decorrentes;

IX - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

X - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;

XI - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza             objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;

XII - Notificação: é o ato administrativo pelo meio do qual o agente ambiental solicita providências que deverão ser adotadas pelo notificado e/ou orienta sobre legislação ambiental vigente;

 

XIII - Poder de Polícia: é a prerrogativa da Administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida no Município de Piraí.

Artigo 144 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

Artigo 145 – Quando entender pertinente o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

Artigo 146 - Aos fiscais da SMMA compete:

                                   

I - efetuar visitas e vistorias;

II - verificar a ocorrência da infração;

III - lavrar o Auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

IV - elaborar Relatório de Vistoria;

V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.

VI – proceder à apreensão de material e conduzir o infrator, quando for o caso, perante a autoridade policial para lavratura da ocorrência e flagrante delito.

VII – interditar, mediante auto de interdição, as atividades que ponham em risco o meio ambiente e/ou que não possuam o licenciamento para funcionamento.

Artigo 147 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este Código dar-se-ão por meio de:

I – Auto de Infração;

II – Auto de Apreensão;

III – Auto de Interdição;

IV – Auto de Demolição;

 

V – Auto de Notificação;

VI – Auto de Orientação Fiscal;

VII – Auto de Constatação

  • 1°- Os Autos serão, sempre, lavrados em 4 (quatro) vias destinadas:

a) a primeira, ao autuado;

b) a segunda, ao processo administrativo;

c) a terceira, ao fiscal autuante;

d) a quarta, ao arquivo da SMMA.

  • 2º - Todos os modelos dos talonários dos Autos de que trata este Código serão regulamentados, por meio de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo, sendo certo que terão que ser obrigatoriamente numerados seqüencialmente, e todo e qualquer cancelamento terá que conter, em seu verso:

I – os motivos ou justificativas legais para o cancelamento; 

II – a assinatura do fiscal autuante;

III – a remessa das 4 (quatro) vias do Auto para arquivo junto à SMMA.

Artigo 148 - Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto correspondente, dele constando:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada;

II - o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;

III - o fundamento legal da autuação;

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

V - nome, função e assinatura do autuante;

VI - prazo para apresentação da defesa e o endereço e o horário de funcionamento da repartição onde deverá ser protocolada.

  • 1º – No inciso I, quando possível, poderá constar também o nome dos responsáveis pela pessoa jurídica autuada, seus diretores e sócios, com respectivo endereço, CNPJ ou CPF, inscrição municipal e/ou estadual.
  • 2º - Quando do processamento da autuação deverá o fiscal responsável pela mesma juntar comprovação acerca da reincidência ou não do autuado.

 

Artigo 149 - Na lavratura do Auto as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade se, do processo, constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

Artigo 150 - A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do Auto.

Artigo 151 – O infrator tomará conhecimento do Auto das seguintes formas:

I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator, ou,

II - por via postal, com prova de recebimento, ou,

 

III - por Edital, nas demais circunstâncias.

Parágrafo Único - O Edital será publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação regional.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS PENALIDADES

 

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

A TODAS AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

 

Artigo 152 – Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas neste Capítulo, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Código ou em outros diplomas legais municipais, estaduais e federais.

 

Artigo 153 – As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

                       

I – multa simples;

II – multa diária;

III – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV – destruição ou inutilização do produto ou objeto da ação fiscalizatória;

V – suspensão de venda e fabricação do produto;

VI – embargo de obra ou atividade;

VII – demolição de obra;

VIII – suspensão parcial ou total das atividades;

IX - restrição de direitos;

X – reparação dos danos causados.

  • 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
  • 2º - A intimação ou notificação será aplicada pela inobservância das disposições deste Código e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
  • 3º - A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:

a) consumar infração ambiental;

b) advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado pela SMMA;

c) dificultar a fiscalização da SMMA.

 

  • 4º - A multa simples poderá, a critério da SMMA, e somente até o julgamento em primeira instância pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, através de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – T.A.C., obrigatoriamente homologado pelo COMMADE/PIRAÍ, sendo que:

a) a preservação, melhoria e recuperação de que trata esse parágrafo será feita mediante a apresentação de projetos técnicos de reparação;

           

b) a SMMA poderá dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico se a reparação não o exigir;

c) os valores, apurados em decorrência das infrações nos incisos III e IV, serão recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da autuação.

  • 5º - A multa diária, correspondente a 10% (dez por cento) da multa simples, será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, ou seja, após o prazo fixado pela SMMA, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de Termo de Ajustamento de Conduta – T.A.C., visando a reparação do dano.
  • 6º - Os valores das multas, a que se referem os parágrafos 3º, 4º e 5º, deverão ser creditados em conta especifica do FUMCAD através de boletos expedidos e retirados na SMMA.
  • 7º - A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V, do “caput” deste artigo, obedecerão ao seguinte:

 

a) os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos objeto de infração administrativa serão apreendidos e lavrar-se-á os respectivos Termos;

b) os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação, conforme orientação e/ou determinação dos órgãos federais e estaduais competentes:

1. ser libertados em seu habitat natural após a verificação, mediante análise técnica fundamentada, de sua adaptação às condições de vida silvestre;

           

2. serem entregues aos jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou,

3. na impossibilidade de atendimento imediato às condições previstas nas alíneas anteriores, a SMMA poderá confiar os animais, até a implementação dos Termos anteriormente mencionados, a fiel depositário;

3.1 – os produtos ou subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos Termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

3.2 – os produtos e subprodutos, de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento  de doação, serão, a critério da SMMA, objeto de nova doação ou leilão, revertendo os recursos arrecadados para o FUMCAD, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

3.3 – os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão leiloados, sendo os valores apurados revertidos ao FUMCAD;

3.4 – caso os instrumentos, a que se refere o inciso anterior, tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, ou outras entidades públicas ou não, mas que tenham fins beneficentes, poderão ser doados a estas, após prévia avaliação da SMMA;

3.5 – tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SMMA e correrão a expensas do infrator;

3.6 – os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração que forem apreendidos pela autoridade competente somente serão liberados mediante o pagamento da multa, ou o oferecimento da defesa ou a impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário, a critério da SMMA;

3.7 – fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de que trata este parágrafo, salvo expressa autorização dada pela SMMA.

  • 8º - As sanções, indicadas nos incisos VI, VII e IX, do “caput” deste artigo, serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

 

 

 

 

  • 9º - A determinação da demolição de obra, de que trata o inciso VIII, do “caput” deste artigo, que poderá se dar a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração, será de competência da SMMA.

Artigo 154- As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II – cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos.

 

Artigo 155 – Independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente afetado pela sua atividade.

Artigo 156 – Reverterá ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento – FUMCAD, os valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela SMMA, além das decorrentes de licenciamento.

Artigo 157 – O cometimento de nova infração, por infrator beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará na aplicação de multa pelo dobro do valor daquela anteriormente imposta.

Artigo 158 – Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental praticada pelo mesmo infrator, classificada como:

I – específica: cometimento de infrações da mesma natureza; ou

II – genérica: cometimento de infrações ambientais de naturezas diversas.

 

Parágrafo Único – No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá o seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.

SEÇÃO II

 

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES

CONTRA O MEIO AMBIENTE

 

 

 

 

 

Artigo 159 – As infrações constantes deste Código, bem como de outras leis ambientais, no que couber, serão punidas com multas que serão atualizadas anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, acumulado do exercício anterior, ou por outro índice de atualização que o vier a substituir, ou ainda, pelos índices de atualização dos tributos municipais, segundo a natureza da infração:

 

 

I – os estabelecimentos e ou responsáveis por atividades, privadas que produzam ou possam produzir alterações diversas no meio ambiente, que forem encontrados funcionando sem a devida Licença Ambiental, incorrerão em multa de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais);

II – os responsáveis por fontes poluidoras que não comunicarem imediatamente à SMMA e à Defesa Civil a ocorrência de qualquer acidente, que represente riscos à saúde e ao meio ambiente, incorrerão em multa de R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais);

III – a não execução de programas de medição, de monitoramento, de determinação de concentração de efluentes e acompanhamento dos efeitos ambientais, por parte de quem tinha a obrigação de fazê-lo, ensejarão multa de R$ 1200,00 (um mil e duzentos reais);

IV – a poda, não autorizada previamente, de qualquer indivíduo arbóreo, independente de ser propriedade pública ou privada, ensejará a cominação, ao (s) responsável (eis,) de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por unidade atingida;

V – o corte não autorizado de qualquer indivíduo arbóreo, independente de ser propriedade pública ou privada, ensejará a imposição, ao (s) responsável (eis), de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida, ressaltando que na impossibilidade de ser calculado em simples avaliação, será facultado ao agente o arbitramento que se dará de forma fundamentada e justificada, quando então será apontado o quantitativo de indivíduo arbóreo cortado, aplicando-se, então, multa de R$4.000,00 à R$40.000,00;

VI - o sacrifício e/ou anelamento de qualquer indivíduo arbóreo, independente de ser propriedade pública ou privada, ensejará a imposição, ao (s) responsável (eis), de multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por unidade atingida;

VII – o lançamento de efluentes líquidos, nas atividades privadas, fora dos padrões estabelecidos nesta Lei, importará, ao (s) responsável (eis), a multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

VIII - o impedimento, por qualquer meio, à realização de auditorias ambientais impostas administrativamente, implicará, para o (s) responsável (eis), multa de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais);

IX – a estocagem de agrotóxicos fora dos padrões estabelecidos nesta Lei, implicará, para o (s) responsável (eis), multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

X – a emissão de sons e ruídos acima dos limites legais implicará, para o proprietário e/ou responsável legal, multa segundo a capacidade de lotação do estabelecimento.

a) capacidade para até 50 (cinquenta) pessoas, multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

b)capacidade para até 100 (cem) pessoas, multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

c) capacidade para até 200 (duzentas) pessoas, multa de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais);

d) capacidade acima de 200 (duzentas) pessoas, multa de R$ 6.2000,00 (seis mil e duzentos reais);

XI – a não apresentação de EIA/RIMA, quando solicitada pela SMMA, implicará multa de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais);

XII – a utilização do solo para a disposição inadequada de quaisquer tipos de resíduos, detritos ou lixo implicará, para o responsável, multa segundo o porte da atividade ou utilização:

a) atividade de pequeno porte, assim considerado até 5 metros cúbicos, R$ 600,00 (seiscentos reais);

b) atividade de médio porte, assim considerado de acima de 5 metros cúbicos e inferior a 20 metros cúbicos R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

c) atividade de grande porte, assim considerado acima de 20 metros cúbicos até 40 metros cúbicos, R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais);

d) atividade de porte excepcional, assim considerado acima de 40 metros cúbicos, R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais);

XIII – o não comparecimento de responsável por empreendimento em Audiência Pública, sem a devida justificativa quando solicitado pela SMMA, implicará multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

XIV – a utilização, comércio, transporte, introdução, perseguição e apanha de animais nativos ou silvestres de quaisquer espécies, no território municipal, sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, ensejará multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), por espécime;

XV – a destruição ou caça de animais nativos ou silvestres, no território municipal, sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, ensejará multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por espécime;

XVI – a utilização de vegetação arbórea de propriedade pública como suporte e/ou apoio para a fixação de faixas, placas e/ou objetos congêneres, bem como pregar, colar, pintar ou destruir suas folhagens para qualquer fim, implicará multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);

XVII - drenar águas servidas para o canteiro de vegetação de propriedade pública implicará multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);

XVIII – danificar árvore classificada como imune ao corte implicará multa de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais);

XIX – não portar rótulos de risco e/ou painéis de segurança nas operações com produtos classificados como perigosos implicará multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

XX – a manutenção de painéis de segurança e/ou rótulos de risco em veículos que transportam cargas perigosas, quando se encontrarem vazios, resultará em multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

XXI – o transporte de produtos, classificados como perigosos, junto com animais, alimentos ou medicamentos, implicará multa de R$ 1.250,00 (novecentos e cinqüenta reais);

XXII – o transporte de produto diverso em tanque de carga específico para o transporte de produtos classificados como perigosos, implicará multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);

XXIII – a evasão e a ausência do condutor de veículo de transporte de produto classificado como perigoso do local onde tenha ocorrido avaria ou acidente envolvendo seu veículo e/ou sua carga o sujeitará a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);

XXIV – a não adoção imediata das medidas preconizadas na ficha de emergência estabelecida pela norma vigente para cada tipo de carga perigosa, pelo condutor de veículo de transporte de produto classificado como perigoso, em caso de avaria ou acidente envolvendo seu veículo e/ou sua carga, o sujeitará a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);

XXV – a falta de diligência, como comparecimento ao local de acidente ou falta de apoio a providências necessárias decorrentes de acidentes envolvendo veículos de transporte de produtos classificados como perigosos, implicará, para fabricantes, transportadores, expedidores e destinatários, multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

XXVI – a falta de Certificado de Capacitação para transporte de produtos classificados como perigosos, a falta de ficha de emergência estabelecida pela norma vigente ou a inabilitação do condutor do veículo ensejará multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)para cada uma das infrações;

XXVII – realizar carga ou descarga de produto classificado como perigoso sobre passeio público ou em qualquer lugar sem a devida sinalização estabelecida na norma vigente ou fora do horário estabelecido pela SMMA, implicará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

XXVIII – o pernoite, a limpeza e o tráfego de veículo de transporte de carga perigosa em áreas, locais, vias ou condições não autorizadas previamente pela SMMA, implicará multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

XXIX – a emissão de fumaça por veículos automotores, em desacordo com as normas vigentes e em especial as Resoluções do CONAMA, ensejará multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais reais);

XXX – a não vinculação ao Programa de Autocontrole de Veículos ou a não apresentação de relatório do Programa quando solicitado pela SMMA, implicará multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

XXXI – a utilização, o comércio ou a estocagem de clorofluorcarbonos, implicará multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

XXXII – o vazamento de clorofluorcarbono em qualquer circunstância implicará multa de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);

XXXIII – a queima ao ar livre ensejará ao responsável multa em função da dimensão da área abrangida:

  1. em áreas de até 100 m² (cem metros quadrados), R$ 600,00 (seiscentos reais);

b) em áreas acima de 100 m² (cem metros quadrados), R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

XXXIV – a queima de materiais diversos ao ar livre ensejará ao responsável a multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

XXXV – a não implantação da rede de monitoramento de poluentes gasosos por quem for obrigado, pessoa física ou jurídica, ensejará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

XXXVI – a não apresentação de relatórios da rede de monitoramento de resíduos gasosos, quando solicitado pela SMMA, implicará multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

XXXVII – a não redução ou paralisação de atividades, conforme determinação da SMMA, quando, notificada ou decretada a emergência, implicará multa de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais);

XXXVIII – a não apresentação, quando solicitado pela SMMA, de projetos de controle para as atividades que realizam pintura com aerossol ou pistola ou dispositivo de ar comprimido, bem como a realização desse tipo de pintura fora de cabine apropriada para a contenção das partículas em suspensão, ensejará multa de R$ 1250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais);

XXXIX – a diluição de efluentes líquidos industriais, a não redução da sua toxidade, bem como a sua disposição fora de especificações técnicas previamente definidas pela SMMA, implicará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

XL – a contaminação de águas subterrâneas por infiltração de efluentes líquidos industriais ensejará multa de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais);

XLI – a não desinfecção de efluentes líquidos contaminados por microorganismos patogênicos e/ou que contenham produtos químicos-farmacêuticos, implicará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

XLII – o lançamento de efluentes líquidos classificados como perigosos, implicará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

XLIII – a atividade de lavagem de veículos e/ou peças de maquinário, em condições inadequadas aos padrões técnicos, resultará em multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

XLIV – a estocagem de produtos oleosos, químicos ou contaminantes de qualquer espécie, sem as condições de proteção de diques de contenção, implicará multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

 

 

XLV – a deposição de recipiente de lixo para a coleta em condições inadequadas proporcionando a incomodidade ou contaminação, implicará multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

XLVI – a instalação e/ou operação de incineradores por particulares, implicará multa de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais);

XLVII – a disposição e/ou tratamento de resíduos de qualquer natureza sem a prévia autorização da SMMA, implicará multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

XLVIII – o não atendimento à determinação da SMMA, para a recuperação de áreas que tenham sido degradadas, implicará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

XLIX – o lançamento de resíduos sólidos e/ou entulho nas margens ou nos leitos dos corpos hídricos no Município, implicará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

L - a constatação da presença de PCB (bifenilas policloradas) ou de resíduos contaminados por essa substância, implicará multa de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais);

LI – a não apresentação de Relatório de Acompanhamento do Percolado gerado em aterros de acomodação de resíduos diversos, por quem esteja obrigado, implicará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

LII – a não comunicação de descarte de produtos farmacêuticos, implicará multa de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais);

LIII – a importação, sem o prévio licenciamento da SMMA, de material, classificado nesta Lei, como perigoso, implicará multa de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais);

LIV – a produção de ruído não musical e/ou musical, por fonte fixa e/ou móvel, implicará multa, segundo o tipo de área em que se encontra a fonte, segundo o período, se diurno ou noturno, e segundo o nível de pressão sonora medidos em decibéis, conforme disposto na tabela com a relação dos níveis de ruídos não permitidos e suas respectivas sanções:

RELAÇÃO DE NÍVEIS DE RUÍDOS NÃO PERMITIDOS E SUAS SANÇÕES

ÁREAS

Período Diurno

Multa

Período Noturno

Multa

 

Sítios

e

Fazendas.

41 a 50 dB

R$    485,55

36 a 45 dB

R$    600,00

51 a 60 dB

R$    776,88

46 a 55 dB

R$ 1.200,00

61 a 70 dB

R$    971,10

56 a 65 dB

R$ 2.000,00

> 70 dB

R$ 1.456,65

66 a 75 dB

R$ 2.500,00

   

> 75 dB

R$ 3.200,00

Estritamente residencial urbana

ou de hospitais

ou de escolas.

51 a 60 dB

R$   485,55

51 a 55 dB

R$ 1.200,00

61 a 70 dB

R$   971,10

56 a 65 dB

R$ 2.000,00

71 a 80 dB

R$ 1.456,65

66 a 75 dB

R$ 3.200,00

> 80 dB

R$ 1.942,20

76 a 85 dB

R$ 3.200,00

   

> 85 dB

R$ 3.200,00

 

Mista,

Predominantemente

residencial.

56 a 65 dB

R$    971,10

51 a 60 dB

R$ 1.200,00

66 a 75 dB

R$ 1.165,32

61 a 70 dB

R$ 2.000.00

76 a 85 dB

R$ 1.456,65

71 a 80 dB

R$ 2.500,00

> 85 dB

R$ 1.942,20

81 a 90 dB

R$ 3.700,00

   

> 90 dB

R$ 4.200,00

Mista com vocação

comercial e

administrativa.

61 a 70 dB

R$    971,10

56 a 65 dB

R$ 2.000,00

71 a 80 dB

R$ 1.942,20

66 a 75 dB

R$ 2.500,00

81 a 90 dB

R$ 2.427,75

76 a 85 dB

R$ 3.200,00

> 90 dB

R$ 2.913,30

86 a 95 dB

R$ 3.700,00

   

> 95 dB

R$ 4.200,00

Mista com

vocação

recreacional.

66 a 75 dB

R$    971,10

56 a 65 dB

R$ 1.200,00

76 a 85 dB

R$ 1.456,65

66 a 75 dB

R$ 2.000,00

86 a 95 dB

R$ 1.942,20

76 a 85 dB

R$ 2.500,00

> 95 dB

R$ 2.913,30

86 a 95 dB

R$ 3.700,00

   

> 95 dB

R$ 4.200,00

Predominantemente

industrial.

71 a 80 dB

R$    971,10

61 a 70 dB

R$ 1.200,00

81 a 90 dB

R$ 1.942,20

71 a 80 dB

R$ 2.500,00

91 a 100 dB

R$ 2.913,30

81 a 90 dB

R$ 3.700,00

> 100 dB

R$ 3.884,40

91 a 100 dB

R$ 5.000,00

   

> 100 dB

R$ 7.800,00

LV – a realização de obra de terraplanagem (movimentação de terra) sem o prévio licenciamento e autorização da SMMA, ou, quando o caso, através de licença dos Órgãos Ambientais, Federal, Estadual e ou Municipal implicará multa de acordo com as seguintes dimensões: se de pequeno porte, R$ 1.000,00 (um mil reais); se de médio porte, R$ 6.000,00 (dez mil reais); se de grande porte, R$ 12.000,00 (doze mil reais);

LVI – a não proteção do solo após sua movimentação com obras de arte recuperação da sua cobertura vegetal, implicará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

LVII – o fracionamento e/ou a reembalagem de agrotóxicos e biocidas, implicará multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

LVIII – o comércio de embalagem que acondicionava agrotóxicos e/ou biocidas, implicará multa de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais);

LIX – a utilização de agrotóxicos e/ou biocidas organoclorados e mercuriais, bem como seus componentes e afins, implicará multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

LX – a utilização de agrotóxicos classificados com faixa vermelha, implicará multa de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais);

LXI - a não realização de tríplice lavagem da embalagem de agrotóxico já utilizado, bem como a sua reutilização, implicará multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);

LXII – a mistura de agrotóxicos e biocidas sem a devida licença prévia da SMMA, implicará multa de R$ 600,00 (seiscentos e reais);

LXIII – a aplicação de agrotóxicos e biocidas na presença de pessoas e animais a uma distância inferior a 50 m (cinquenta metros), implicará multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

LXIV – a utilização de agrotóxicos por empresas de combate a vetores urbanos, sem a devida licença, implicará multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);

LXV – a não instalação de filtro e/ou exaustão forçada em cozinhas e assemelhados, implicará multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);

LXVI – a emissão de fumaça, proveniente de chaminé que não tenha sido aprovada pela SMMA, implicará multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);

LXVII – o não atendimento a quaisquer determinações, portanto, autuação, intimação, notificação e solicitações da SMMA, no prazo concedido acarretará multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

LXVIII – Embaraçar, impedir, obstacular a ação de fiscalização ambiental implicará em multa R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

LXIX – Desacatar o agente fiscal no ato da fiscalização, multa de R$ 500,00      (quinhentos reais).

Parágrafo Único – Os fiscais da SMMA terão competência para aplicar, além das sanções previstas neste Código, as sanções previstas nas legislações estadual e federal, como preceitua o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Artigo 160 – O Autuado, ao qual será sempre assegurada a ampla defesa e o devido processo legal, poderá apresentar defesa escrita, ou por meio de procurador devidamente habilitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto, nos termos previstos no artigo 150.

  • 1º - O instrumento de defesa, sempre endereçado à autoridade e/ou ao colegiado julgador, deverá ser protocolado, mediante autenticação mecânica, do protocolo geral da Prefeitura Municipal de Piraí, no horário de expediente da mesma repartição, e fará parte do Processo Administrativo Fiscal Ambiental - PAFA instaurado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que houver a lavratura de um dos Autos previstos neste Código.
  • 2º - A defesa deverá ser acompanhada de todos os documentos entendidos como relevantes, inclusive laudos e plantas, que sejam considerados como pertinentes;
  • 3º - Anexada a defesa ao PAFA, será esta encaminhada ao SMMA e, a seguir, ao fiscal autuante, para a elaboração da sustentação ao Auto, num prazo de 20 (vinte) dias, após o que o processo será julgado em primeira instância administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
  • 4º - Após o julgamento pelo SMMA, o PAFA será devolvido ao Setor Administrativo da mesma Secretaria para que o Autuado seja intimado da decisão de primeira instância, através de publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município.
  • 5º - O Autuado poderá, num prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão de primeira instância, recorrer, em segunda e última instância administrativa, para a Junta de Análise de Recursos de Infrações Ambientais – JARIA, do COMMADE/PIRAÍ.

 

 

 

 

 

 

  • 6º - O recurso endereçado ao Colegiado julgador será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Pirai, que o encaminhará a JARIA, para julgamento, num prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo-o a Setor Administrativo da SMMA, para nova publicação no órgão de imprensa oficial do Município.
  • 7º - O Presidente da JARIA realizará um sorteio entre seus membros para definir o Relator do PAFA, que apresentará seu voto fundamentado em reunião previamente marcada, cujo local, dia e horário será afixado no quadro de avisos da SMMA, tudo para que o Autuado, ou seu advogado, possa fazer uso da palavra, após apresentação do relatório, por até 10 (dez) minutos, sendo certo que poderá assistir a todo o julgamento.
  • 8º - Os outros membros da JARIA poderão acompanhar o voto do Relator, discordar do voto, ou pedir vista do processo por um prazo máximo de 7 (sete) dias.
  • 9º - As decisões da JARIA serão tomadas pela maioria dos votos dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando houver.

 

  • 10 - No caso de impedimento, momentâneo ou efetivo, de algum membro, o Presidente da JARIA deverá solicitar ao Presidente do COMDEMA/PIRAÍ a nomeação de um substituto.

Artigo 161 - Compete ao Presidente da JARIA:

I - presidir e dirigir todos os serviços da JARIA, zelando pela sua regularidade;

II - determinar as diligências solicitadas pelos membros;

III - proferir voto de qualidade fundamentadamente;

IV - assinar as decisões em conjunto com os membros da Junta;

V – anotar em formulário próprio, no corpo do PAFA, o resultado do julgamento em 2ª instância;

VI – redigir todas as decisões.

Artigo 162 - São atribuições dos membros da JARIA:

I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário.

 

Artigo 163 - A JARIA deverá elaborar o Regimento Interno para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-o ao COMDEMA/PIRAÍ, que o encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para publicação.

Artigo 164 - A JARIA realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal e tantas extraordinárias quanto necessárias, dependendo do fluxo de processos.

Artigo 165 – Todas as decisões do Secretário Municipal de Meio Ambiente que exonerar o Autuado do pagamento da multa serão submetidas a JARIA.

Artigo 166 - Não sendo cumprida, nem impugnada, a sanção fiscal será declarada à revelia do infrator, certificando-se o transito em julgado administrativo e permanecerá o processo na SMMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para pagamento voluntário da multa.

 

  • 1º - Esgotado o prazo para pagamento voluntário da multa, sem que a mesma tenha sido liquidada, a SMMA encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Fazenda para que, num prazo total de 60 (sessenta) dias, adote providências administrativas visando a inscrição do débito em Dívida Ativa e o remeta à Procuradoria Geral do Município para que, no mesmo prazo, promova a execução do débito.
  • 2º - Os valores de todos os Autos de Infração lavrados serão corrigidos, anualmente e até o seu efetivo pagamento, pela variação do INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, editado pelo Governo Federal, ou por qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo.
  • 3º - Além da correção nos termos previstos no parágrafo anterior, as multas ambientais serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, até o seu pagamento, contados da data de trânsito em julgado da decisão administrativa referente à autuação.

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

            Artigo 167 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

            Artigo 168 – Lei Complementar regulará a cobrança das Taxas de Licenciamento, bem como de qualquer outra denominação que seja dada a importâncias ou valores que estejam previstos neste Código, em especial, em razão do exercício do poder de polícia da SMMA.

            Artigo 169 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para regular a edição de Resoluções da SMMA, a qual terão a atribuição de regular a aplicação desta Lei, em especial, para implementar os parâmetros que devem ser observados para a efetividade das normas ora estabelecidas.

            Artigo 170 – Todos os Termos de Ajustamento de Conduta que venham a ser celebrados pela SMMA deverão ser apreciados pelo COMMADE que poderá ou não ratificar o que tenha sido estabelecido ou ajustado, observando ainda, o seguinte:

  • 1º - Na eventualidade de não serem aceitos os termos do TAC celebrado pela SMMA, pelo COMMADE, o mesmo deverá sofrer as alterações técnicas que venham a ser indicadas pelo mesmo Conselho.
  • 2º - Poderá a SMMA, optar em ouvir o COMMADE, antes da celebração de qualquer Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

            Artigo 171 – Aplicam-se, subsidiariamente e complementarmente, as disposições contidas nesta Lei, toda a legislação ambiental vigente, Estadual e Federal, bem como as Resoluções e Instruções Normativas do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, do INEA – Instituto Estadual do Ambiente, da ANA – Agência Nacional de Águas, além das normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

            Parágrafo Único – Poderá a SMMA utilizar-se de parâmetros técnicos que sejam admitidos e aceitos internacionalmente, em substituição as normas, limites e especificações estabelecidas pela ABNT.

 

            Artigo 172 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em  18  de dezembro de 2013.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PIRAÍ - ÍNDICE

 

TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL

            Capítulo I – Dos Princípios

            Capítulo II – Dos Objetivos

            Capítulo III – Dos Instrumentos

            Capítulo IV – Dos Conceitos Gerais

TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SISMAM

            Capítulo I – Da Estrutura

Capítulo II – Do Órgão Colegiado: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA/PIRAÍ

                        Seção I – Das Disposições Preliminares

                        Seção II – Das Competências

                        Seção III – Da Composição

Capítulo III – Do Fundo Municipal de Conservação Ambienta l – FUMCAD

            Capítulo IV – Da Conferência Municipal de Meio Ambiente

                        Seção I – Da Instituição

                        Seção II – Da Periodicidade

TÍTULO III
DO CONTROLE AMBIENTAL

            Capítulo I – Do Licenciamento de Atividades

            Capítulo II – Do Impacto Ambiental

            Capítulo III – Da Audiência Pública

            Capítulo IV – Da Fauna e da Flora

            Capítulo V – Da Pesca

Seção Única – Da Supressão, Poda, Replantio e Uso Adequado e Planejado das Áreas Revestidas de Vegetação de Porte Arbóreo

            Capítulo V – Do Transporte de Produtos e/ou Resíduos Perigosos

            Capítulo VI – Da Qualidade do Ar

            Capítulo VII – Dos Resíduos Líquidos

            Capítulo VIII – Dos Resíduos Sólidos

            Capítulo IX – Da Poluição Sonora

            Capítulo X – Do Solo

                        Seção I – Dos Movimentos de Terra

                        Seção II – Do Parcelamento do Solo

            Capítulo XI – Do Uso de Agrotóxicos

TÍTULO IV
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

            Capítulo I – Do Procedimento Administrativo

            Capítulo II – Das Penalidades

                        Seção I – Das Disposições Aplicáveis a Todas Infrações Administrativas

                        Seção II – Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra o Meio Ambiente

            Capítulo III – Dos Recursos

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

                

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

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