
DECRETO Nº 7.612 de 19 de agosto de 2026.
“Institui o Conselho Escolar nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Piraí e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO a Lei n° 14.644, de 02 de agosto de 2023 que altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares;
CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação da criação, organização e funcionamento dos Conselhos Escolares no âmbito das Unidades Escolares da Rede de Ensino Municipal de Piraí;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a gestão democrática do ensino público municipal;
CONSIDERANDO a importância da participação da comunidade escolar nos processos de decisão, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais;
CONSIDERANDO a função social da escola como espaço de aprendizagem, cidadania e diálogo;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Escolar em cada unidade de ensino da Rede Municipal de Piraí, como instância colegiada de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador em cada unidade de ensino da Rede Municipal de Educação de Piraí, no âmbito administrativo, pedagógico, financeiro e sociocultural, com o objetivo de assegurar a gestão democrática, a participação da comunidade escolar e o fortalecimento do processo educativo.
Art.2º - O Conselho Escolar terá por finalidade:
I – promover a gestão democrática e participativa das escolas;
II – assegurar a participação da comunidade escolar nas decisões;
III – acompanhar e apoiar a implementação e execução do projeto político-pedagógico da escola;
IV – deliberar sobre o uso e aplicabilidade dos recursos financeiros da unidade;
V – apoiar, acompanhar e avaliar a política educacional da escola;
VI - articular a relação entre escola, família e comunidade;
VII – acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas educacionais no âmbito da unidade escolar.
Art. 3º - O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I – Profissionais do magistério;
II – Demais servidores;
III – Estudantes;
IV – Pais ou responsáveis;
V– Comunidade local.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares para regulamentar a eleição, posse e funcionamento dos Conselhos Escolares de forma a garantir a participação equilibrada dos diferentes segmentos da comunidade escolar bem como o respeito ao princípio da representatividade.
Art. 4º - Compete ao Conselho Escolar:
I – Participar ativamente das discussões da aprovação do Regimento Interno da escola;
II – Acompanhar e deliberar sobre questões pedagógicas e administrativas relevantes;
III – Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à escola;
IV – Articular a escola com a comunidade local;
V – Zelar pelo cumprimento da legislação educacional;
VI – Fiscalizar a prestação de contas e a correta aplicação dos recursos públicos;
VII – Aprovar e acompanhar o Projeto Político Pedagógico.
VIII - Participar da definição de prioridades para o funcionamento da Unidade Escolar.
IX - Zelar pela integração escola-comunidade.
X - Propor ações que promovam a qualidade do ensino.
Art. 5º - O mandato dos membros eleitos do Conselho Escolar será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, conforme normas que serão expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - A escolha dos membros do Conselho Escolar será realizada por meio de processo eleitoral democrático, organizado pela unidade escolar, com edital amplamente divulgado à comunidade.
Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho Escolar ocorrerão, no mínimo, a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do presidente ou da maioria dos seus membros.
Art. 8º - As deliberações do Conselho Escolar serão registradas em Ata, arquivadas na Secretaria da Escola e disponibilizadas à comunidade.
Art. 9º - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Escolar, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de agosto de 2026.
Luiz Fernando de Souza
Prefeito Municipal
