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DECRETO Nº 7.527 de 24 de junho de 2026.

 

Dispõe sobre o ingresso compulsório das equipes de Vigilância em Saúde em imóveis públicos e particulares em situação de abandono ou ausência do responsável e dá outras providências.”

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO as obrigações e determinações decorrentes da Ação Civil Pública nº 0800017-92.2025.8.19.0043, movida pelo Município de Piraí perante a Vara Única da Comarca de Piraí-RJ;

CONSIDERANDO o dever do Poder Público Municipal de garantir a saúde pública e controlar a proliferação de vetores de doenças e zoonoses;

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar a supremacia do interesse público sobre o privado com as garantias constitucionais da inviolabilidade do domicílio;

CONSIDERANDO as diretrizes da legislação federal vigente que autoriza a adoção de medidas excepcionais de ingresso compulsório em imóveis públicos e particulares em situação de abandono ou ausência do responsável;

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As ações de fiscalização, vistoria e aplicação de medidas sanitárias por parte das equipes de Vigilância em Saúde no Município de Piraí – RJ, observarão o rito preventivo, a publicidade prévia e as diretrizes estabelecidas neste Decreto antes de qualquer medida de ingresso compulsório.

Art. 2º - Antes de proceder a qualquer medida de ingresso compulsório, a autoridade sanitária deverá realizar a notificação prévia do proprietário, possuidor, locatário ou responsável pelo imóvel.

§ 1º - Todas as vistorias de que trata este Decreto deverão ser realizadas obrigatoriamente em horário comercial.

 

§ 2º - A notificação prévia concederá prazo de 48 horas para que o responsável franqueie a abertura do imóvel e acompanhe a vistoria técnica.

 

§ 3º- A obrigatoriedade da notificação prévia fica dispensada exclusivamente nos casos de impossibilidade absoluta de identificar ou localizar o proprietário ou possuidor do imóvel.

 

§ 4º - A impossibilidade absoluta de identificação mencionada no parágrafo anterior deverá ser formalmente registrada em auto lavrado pela equipe de fiscalização, devendo o documento ser assinado por, no mínimo, 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas.

 

§ 5º - A notificação poderá ser realizada de forma presencial, por via postal com aviso de recebimento (AR) ou por meio eletrônico oficial de comunicação do Município.

 

Art. 3º - Configurada a impossibilidade absoluta de identificação ou localização do responsável, os agentes de saúde poderão realizar o ingresso compulsório no imóvel, condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Lavratura imediata de Auto de Impossibilidade de Identificação e Ingresso Compulsório pelo agente fiscal competente;

 

II - Registro detalhado no respectivo Auto, contendo os motivos e as tentativas de contato com o responsável pelo imóvel;

 

III - Assinatura do Auto pela autoridade sanitária responsável e por, no mínimo, 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas, que tenham presenciado o ato ou a situação do imóvel.

 

 

Art. 5º - O ingresso compulsório de que trata este Decreto deverá ser restrito ao estritamente necessário para a eliminação do risco à saúde pública, devendo o imóvel ser lacrado e protegido contra invasões ou danos após o término dos trabalhos.

Art. 6º - As ações de ingresso compulsório nos imóveis, sempre que se fizerem necessárias, serão realizadas com o apoio operacional e institucional da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, visando garantir a segurança dos agentes públicos envolvidos, a preservação da integridade do patrimônio, e a fiscalização de crimes ambientais correlatos.

Parágrafo Único – Por força da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil nº 0800017-92.2025.8.19.0043, os agentes públicos envolvidos na ação poderão solicitar apoio da Polícia Militar.

Art. 8º - Na hipótese extrema em que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel para viabilizar o ingresso compulsório, o agente público responsável pela execução do ato deverá identificar-se formalmente no respectivo Auto de Infração/Vistoria, fazendo constar obrigatoriamente seu nome completo e o número de sua matrícula funcional.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de junho de 2026.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.