
DECRETO Nº 7.371, de 18 de março de 2026.
“Dispõe sobre os critérios e procedimentos para lotação e movimentação interna de servidores no âmbito do município de Piraí, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, objetividade e motivação nos atos administrativos de movimentação funcional;
CONSIDERANDO a prevenção de práticas de assédio moral no ambiente de trabalho;
DECRETA:
Art. 1º A lotação e a movimentação interna de servidores obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I -lotação: a unidade na qual o servidor desenvolve suas atividades;
II - movimentação interna: a mudança de lotação do servidor de uma unidade para outra.
Art. 3º A lotação e a movimentação interna observarão critérios objetivos etransparentes, considerando:
I - a necessidade do serviço;
II - o perfil profissional do servidor;
III - o interesse da Administração Pública.
Art. 4º Toda movimentação interna deverá observar, prioritariamente, o interesse público, devendo ser precedida de regular processo administrativo que assegure a devida formalização, motivação e transparência do ato.
Art. 5º O servidor a ser remanejado deverá ser notificado previamente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração.
Art. 6º Será assegurado ao servidor o direito de manifestação prévia, especialmente quando a movimentação implicar modificação relevante das atribuições e condições laborais.
Art. 7º É expressamente vedada a movimentação interna:
I - como forma de retaliação;
II - como punição velada;
III - como instrumento de perseguição pessoal ou profissional.
Parágrafo único. A movimentação realizada com tais finalidades será considerada indício de assédio moral, devendo ser apurada na forma da legislação aplicável.
Art. 8º As solicitações de lotação e movimentação interna serão analisadas quanto ao interesse público pelas secretarias envolvidas na transação, observados os critérios deste Decreto.
Parágrafo único. Os pedidos de movimentação interna deverão ser formalizados por meio de procedimento administrativo próprio.
Art. 9º A movimentação interna poderá ocorrer:
I - a pedido da unidade interessada em receber servidor;
II - a pedido do servidor, a critério da Administração;
III - por iniciativa da unidade de exercício do servidor;
Art. 10. A lotação e a movimentação interna ficam condicionadas a:
I - formalização do processo administrativo;
II - compatibilidade quanto as atividades a serem exercidas na unidade de destino;
Art. 11. Até a efetivação da movimentação, o servidor permanecerá em exercício na unidade de origem.
Art. 12. O descumprimento injustificado das disposições deste Decreto poderá caracterizar falta funcional.
Art. 13 O processo administrativo de movimentação interna serão instruídos, contendo, no mínimo:
I - identificação do servidor;
II - unidade de origem e de destino;
III - data da movimentação;
IV - motivação do ato;
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 18 de março de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
