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DECRETO Nº 7.033, de 08 de setembro de 2025.

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 1815 DE 07 DE ABRIL DE 2025 QUE DISPÕE SOBRE A FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO ARTESANATO RURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.815, de 07 de abril de 2025,  que dispõe a criação da Feira Livre da Agricultura Familiar e do Artesanato Rural de Piraí e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que a criação da "Feira Livre da Agricultura Familiar e do Artesanato Rural de Piraí”, tem como finalidade dar oportunidade ao produtor rural de comercializar seus diversos produtos, disponíveis em sua propriedade e colocar o produtor rural em contato de venda direta com o consumidor final, eliminando atravessadores e aumentando a renda dos produtores além de divulgar os diversos produtos rurais de Piraí e região além de atrair o turismo para a cidade.

                                         DECRETА:

Art. 1º- Do Funcionamento da Feira Livre da Agricultura Familiar e do Artesanato Rural:

  • 1º - A Feira Livre da Agricultura Familiar e do Artesanato Rural será organizada pela Secretaria Municipal de Agricultura de Piraí, e ocorrerá em Santanésia, Arrozal e no primeiro Distrito.
  • 2º - A Feira Livre da Agricultura Familiar e do Artesanato Rural terá como local específico, em Santanésia a Praça Jacques Grolard e adjacências, em Arrozal a Praça São João Batista e adjacências e em Piraí, a Praça da Preguiça e adjacências.
  • 3º - A Feira Livre da Agricultura Familiar e do Artesanato Rural tem seu dia de funcionamento todos os sábados, salvo ressalvas especificas, previamente comunicadas.
  • 4º- A Feira Livre da Agricultura Familiar e do Artesanato Rural tem o horário estritamente entre 06:00 h e 13:00 hs.

Art. 2° - Do Regimento Interno da Feira Livre da Agricultura Familiar e do Artesanato Rural:

  • 1º - As questões omissas a este decreto serão resolvidas pelo Regimento Interno da Feira, conforme disposto no art. 3° da Lei 1815, de 07 de abril de 2025.
  • 2° - Fica criada a Comissão para Elaboração do Regimento Interno da Feira Livre da Agricultura Familiar e do Artesanato Rural,

I – Integram a Comissão como Representante do Poder Público:

  1. 02 (dois) representantes da Secretaria de Municipal de Agricultura;
  2. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
  3. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana;

II – Integram a Comissão como Representantes dos produtores da agricultura familiar e artesanato rural:

  1. 01 (um) Representante de Associação de Produtores da Agricultura Familiar;
  2. 01 (um) representante dos feirantes de Santanésia;
  3. 01 (um) representante dos feirantes de Arrozal;
  4. 01 (um) representante dos feirantes de Piraí.
  • 3° - A Comissão deverá elaborar e aprovar o Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de setembro de 2025.

        

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.